Em Julho de 2012, o advogado, Hallan de Souza Rocha, no artigo “A silenciosa minirreforma da Previdência”, publicado no site da OAB de Goiás, já manifestava preocupação com o planejamento em silêncio de uma minirreforma da Previdência, que poderia resultar numa “cachoeira de surpresas indesejadas”. O douto profissional denunciou: “tudo que se busca na reforma é retrocesso. O governo, quanto à pensão por morte, quer ressuscitar o que já foi enterrado pelo constituinte de 1988. Neste caso, a reforma é contra a ordem republicana, é contra os segurados, não tendo nada de mini e sim de macrorreforma”.
No citado artigo, Hallan de Souza Rocha foi enfático ao dizer que: “o debate é necessário, todavia, o silêncio nem passivo e nem ativo não, eis que tudo pode acontecer sem que a sociedade seja chamada para discutir”.
Passadas as eleições presidenciais de 2014, já sem o risco das “surpresas indesejadas” repercutirem no resultado, e ainda no calor das festas de fim ano, a chamada minirreforma da Previdência veio à tona, silenciosamente, através das medidas provisórias ns. 664 e 665, exatamente sem que a sociedade fosse chamada para discutir.
Resumindo: ampliaram-se os prazos de carência para recebimento do seguro-desemprego, seguro-defeso e abono salarial; foi reduzido o percentual da pensão por morte, que, em muitos casos, deixará de ser vitalícia, com maiores exigências para o recebimento deste benefício; foi estabelecido um teto para o valor do auxílio-doença, inclusive com mudança de regra que onera as empresas, dentre outras modificações.
As medidas anunciadas, que reduzem valores de benefícios e dificultam o acesso a direitos previdenciários, tiveram como justificativa, segundo o Ministério do Planejamento, a contenção de gastos públicos e a geração de uma economia de 18 bilhões por ano aos cofres públicos.
Mais uma vez, o povo “pagou o pato”, como se não bastassem as dificuldades já existentes na obtenção de benefícios previdenciários, comprovadas através dos milhares de processos contra o INSS em todo o país. Enquanto isso, também no final de Dezembro, houve reajuste nos vencimentos da presidente, vice, ministros e parlamentares, continua-se a manter a intumescida estrutura dos 39 Ministérios, ao custo aproximado de R$ 60 bilhões por ano, excesso de consumo governamental, desequilíbrio das contas públicas, financiamento de obra no exterior, etc, tudo isso deixando transparecer que havia outros meios de contenção dos gastos públicos, sem necessidade de mudanças que implicassem na retirada de direitos já garantidos.
Há quem diga, inclusive, que as medidas provisórias são inconstitucionais, por não restar demonstrado o requisito da urgência exigido no artigo 62 da CF/88, além disso, “é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001 (Art. 246 da CF/88), caso do artigo 201 da Carta Magna, modificado pela da EC 20 de 1998 – Reforma da Previdência”, como bem explicou o defensor público federal, Edilson Santana Gonçalves Filho, no artigo “Medida Provisória da previdência agride direito à estabilidade”, publicado na Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2015, 17h08.
Para preservação da eficácia, as medidas provisórias ns. 664 e 665 precisam de aprovação do Congresso Nacional no prazo de 120 dias. Até lá, como disse Edilson Santana Gonçalves Filho, no artigo acima citado, “devemos ficar alertas, mas sem muita vibração, pois não podemos correr o risco de falecermos de uma parada cardíaca deixando nossos dependentes a mercê do instável sistema de direitos fundamentais de nosso país”.