SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.04.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A CPI DA PANDEMIA. REAÇÃO DE PREFEITOS E VEREADORES.

 

A instauração de um CPI, por determinação do Supremo Tribunal Federal, era apenas para apurar erros do Governo Federal na condução das ações relacionadas com a Pandemia, causada pelo vírus chinês.

 

Mas, houve reação do posicionamento do STF de parte de alguns senadores e o resultado  é que resolveram apurar, também, atos de  governadores e prefeitos, nos fatos relacionados com o emprego dos recursos financeiros recebidos do Governo Federal.

 

A partir desse fato houve uma mudança brusca no comportamento de governadores e de prefeitos na condução da Pandemia, restando dados positivos em relação às internações e os óbitos, enfim, como se um milagre tivesse acontecido, tudo mudou.

 

Então o Senhor Barroso, Ministro do STF, vulgarmente se pode  afirmar, que  “atirou no que viu e matou o que não viu”, tipo a figura do Direito Penal,  do aberratio ictus, que ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, a uma terceira, restando o erro de alvo – Error in objeto.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO.

 

Ter um filho autista, vulgarmente tratado como “mongoloide”, no passado era motivo de vergonha para os pais, que escondiam o deficiente da população,  mantendo-o tipo cárcere privado.

 

Com o passar do tempo o problema foi mitigado e o autista passou a receber cuidados especiais, inclusive de poder ir à escola, enfim, ter uma vida normal, dentro dos limites de sua capacidade.

 

Mas, apesar da evolução de tratamento do problema, relacionado com a convivência do filho nessa circunstância, entretanto, o autista ainda necessita de cuidados especiais dos pais, que poderá justificar a presença da cuidadora, o que lhe assegura, no caso de se tratar de mãe  servidora pública, de horário diferenciado de trabalho, para poder se dedicar com mais presteza ao filho.

 

A jurisprudência, embora ainda não sedimentada, tem respaldado situações do tipo, a exemplo de decisão do Tribunal regional Federal da 1ª Região, Brasília – DF, conforme consta do conteúdo colhido do site da referida Corte de Justiça:

 

“A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento do agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão do Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claro/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho depende te, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior em redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência  – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias. A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei nº 8.112, de 1990 , prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida. Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 01.08.2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status  de direitos fundamentais. Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade. O relator assinou que o §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento (Processo nº 0002471-28.2017.4.01.0000). Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

 

Vivemos num País de frequentes eleições. Resolveram cindir as eleições para mandatos municipais (prefeitos e vereadores), e eleições estaduais e federais, para eleição de governador, senador, presidente da república, em sede de eleições majoritárias e para deputados estaduais e deputados federais.

 

Então, de dois em dois anos temos eleições e, assim, quando termina um pleito os políticos já ficam alvoroçados pensando no próximo.

 

Mas, particularmente, vamos cuidar de atender algumas consultas de servidores públicos eleitos prefeitos e vereadores, que indagam como fica a situação dos mesmos, em especial, atinente a remuneração recebida do cargo.

 

A desincompatibilização é um instituto do Direito Eleitoral e consiste na permissão de afastamento do servidor público, para  o exercício do mandato eletivo de deputado federal, estadual ,municipal ou distrital, seja da administração direta, autarquia ou fundacional.

 

Caso eleito para mandato eletivo federal, estadual ou distrital o servidor ficará afastado do cargo, sem perceber remuneração. No caso de mandato de prefeito e vice-prefeito, ocorrerá, igualmente, o afastamento do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo eletivo.

 

Atinente ao mandato de vereador poderá ocorrer duas situações: a) havendo compatibilidade de horários (serviço e câmara municipal), o edil poderá perceber as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) no caso de incompatibilidade de horário o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela sua remuneração, caso seja mais vantajoso.

 

Seguem alguns registros: a) no caso de vereador afastado, independentemente da opção, será obrigatória a contribuição para a seguridade social; b) caso seja investido no exercício do mandato eletivo federal, estadual e distrital, não haverá recolhimento de seguridade social e c) o servidor que esteja no exercício de cargo comissionado, chefia ou assessoramento, que se afastar para o exercício de mandato eletivo, será dispensado do respectivo cargo; d) em qualquer situação de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo o tempo de serviço será contado para os efeitos legais.

 

Por fim, registre-se,  que o servidor para quem foi concedida licença para o exercício de atividade política, não receberá remuneração durante o período entre a escolha da convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.