SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.05.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A ESQUERDA E A BUSCA DE CULPADO PELA PANDEMIA.

 

O PT e, de resto, a esquerda “festiva”, composta de militantes despreparados e sem rumos ideológicos convincentes, criam e se apegam a fatos que não resistem a um julgamento de quem tem o mínimo de discernimento.

 

O Brasil tem um Presidente que comete erros, mas  tem se mostrado bem intencionado na  condução do País, com ações dotadas de razoabilidade, fugindo, até onde pode e apesar dos políticos, das costumeiras práticas desonestas, promovendo mudanças de interesse da população, edificando obras importantes, não roubando nem deixando roubar e isto incomoda aos seus opositores.

 

Para o PT , Lula e a esquerda de curta visão, o vírus chinês , que motivou a Pandemia espalhada pelo mundo, foi o mote maior para motivação de seus discursos,  em palanques vazios de gente e de credibilidade,  e elegem o Presidente Bolsonaro como o responsável por tudo, chamando-o de genocida, dentre outras acusações.

 

Mas, o uso do desgraçado vírus, que continua ceifando vidas, como motivação política, não resiste a uma apreciação séria da população, já cansada dessa argumentação repetida e fastidiosa. É hora de pedir: “mude o disco”.

 

As manifestações do Dia do Trabalhador, que lotaram ruas a avenidas em todo País,  significam a voz do povo de apoio ao Presidente, que devem ser consideradas, até pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, Corte que desceu do seu pedestal, outrora de grandeza, responsável pelo “Golpe” decretado   contra o Poder Executivo e hoje cuida até de mandar abastecer navios nos portos brasileiros.

 

Quem diria. “A Greta Garbo foi parar no Irajá”.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESO ASSASSINADO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO  ESTADO.

 

Qualquer pessoa quando custodiada, isto é, presa pela prática de algum delito, passa a receber a segurança do Estado, que assume a responsabilidade  pela sua incolumidade física. Examinemos a legislação que trata do assunto.

 

O art. 38 do Código Penal, disciplina: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.

 

Consta do art. 3º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( LEI DE EXECUÇÃO PENAL): “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. E o Parágrafo único da norma referenciada,  se reporta sobre a não discriminação do custodiado: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

 

Em sede de arremate final da matéria a Constituição Federal, art. 5º, inciso XLIX, afirma: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Embora o fato não tenha sido divulgado, mas há informes que  recentemente  quando um preso estava sendo conduzido pela Polícia Militar para a Delegacia respectiva ( a que cuida de flagrantes), aqui em Teresina-Pi. foi interceptada por um desses comandos (são muitos), no caso, composto por rivais do custodiado, houve intenso tiroteio e este (o preso conduzido), foi assassinado.

 

Agora a família do falecido, que deixou mulher e filhos,  pretende ser indenizada pelo Estado.

 

A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, tem posicionamento sedimentado, no sentido  de assegurar, em situações desse tipo, indenização devida aos familiares do custodiado assassinado e que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva.

 

À guisa de exemplo segue a transcrição de decisão recente do Tribunal de Justiça do Acre:

 

[1]DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DELEGACIA DE POLÍCIA. TERCEIROS. IN- VASÃO. CUSTODIADO. MORTE. ESTADO. RESPONSABILI- DADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. RAZOA- BILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. Estabelece o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, competindo ao Estado garantir a segurança de todos, inclusive, dos custodiados sob sua guarda e gestão.
  2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) “(…)
  3. Em obiterdictum, acrescento que a responsabilidade ci- vil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007.
  4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1554594/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)” b) “(…) O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cida- dãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A “integridade física e moral” dos detidos deve ser salva- guardada não só em relação a ações e omissões danosas ou de- gradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário. (…)” (REsp 1393421/SE, Rel. Ministro Her- man Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 24/10/2016) c) “O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculi- aridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador dodano,evitando-se novas ocorrências. (…)”(AgRg no REsp 1387929/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
  5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:“1. A jurisprudência desta e. Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do ente público, no que se refere a morte de detento/reeducando sob sua custódia e guarda.
  6. Também os Tribunais Superiores possuem entendimento con- solidado de que a responsabilidade estatal, em caso de morte de detento no interior do estabelecimento prisional, é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa, nos termos do §7º, do art. 37, da Constituição Federal. Isso porque, a Carta Maior impõe ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física dos detentos, custodiados em estabelecimento prisional, a teor do art. 5º inc. XLIX.
  7. Cabível o percebimento de dano moral, na situação em liça, no importe arbitrado, por equidade, em R$ 10.000,00. (…)
  8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0703467-85.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 12 de agosto de 2016, acórdão n.º 3.493, unânime)”.

 

 

Então, a família pode e deve judicializar o fato e buscar o devido ressarcimento do Estado, inclusive pensionamento devido aos dependentes do falecido.

 

[1]TJ-AC. Apelação n.º 0700165-16.2016.8.01.0010; 1ª Câmara Cível. Rel.: Desª. Eva Evangelista.