SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

A FOLIA DO CARNAVAL E O PATROCÍNIO COM VERBAS PÚBLICAS.

A folia momesca deste ano coincide com a realização das eleições municipais, então, candidatos à reeleição e apoiadores de candidaturas, abriram os cofres públicos e estão promovendo festas carnavalescas com bandas e artistas de reconhecido sucesso, tudo com gastança ilegal.

Há quem afirme que o Brasil não é um país sério, mas a generalização é exagerada, pois quem não presta são alguns de seus habitantes, composta, na maioria, por  políticos desonestos que roubam e ainda usam verba pública para patrocinarem suas mantenças nos cargos eletivos.

No caso o exemplo é dado pelo Prefeito da Capital, que contratou, além de banda e trio elétrico de reconhecido sucesso, o cantor Ricardo Chaves, para apresentação no famigerado “Corso” (Zé Pereira), que antecede ao carnaval, por custos financeiros elevados.

As verbas públicas, legalmente, não podem ter essa destinação, e o uso indevido “deveria” motivar condenações de ordem civil e penal, mas é o Brasil, onde muitos assumem o papel do avestruz e deixam tudo acontecer em nome da habitual impunidade.

Tem uma modinha carnavalesca que o compositor afirma que “o Braz é tesoureiro e acerta tudo no final”, afirma, ainda, que “Deus é brasileiro e a vida é um eterno carnaval”. A única verdade do poema é que no Brasil a população vive um eterno carnaval, definido como uma folgança, isto é, uma pândega, caracterizada por práticas desonestas de desmandos ao patrimônio público, em especial, de uso indevido de verba pública, em proveito pessoal e de seus apaniguados. Em suma, nada é sério.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PEQUENO VALOR PELO SISTEMA BACENJUD.

É bastante comum a utilização facilitada pelo sistema online – BACENJUD – para o credor ter acesso à conta bancária do devedor e penhorar (bloquear) a quantia existente, para pagamento de seu crédito.

Mas, os modestos devedores que dispõem de pequenas quantias em conta bancária, depositadas em Caderneta de Poupança, muitas vezes tem seus direitos afrontados por decisões judiciais, lançadas em ação de execução sem maiores cautelas, em afronta ao que disciplina o art. 833, X do Código de Processo Civil, que considera impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.

A regra da norma supra referenciada vem sendo mitigada pela jurisprudência, em especial, resultante de reiteradas  decisões do Superior Tribunal de Justiça, que estende a garantia da impenhorabilidade para qualquer aplicação,  isto é, para qualquer tipo de investimento feito pelo devedor,  por entender que  não há razão para a referida limitação.

Segue a transcrição de decisão do STJ, que se ajusta à situação sob comento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PEQUENO VALOR PARA GARANTIA DE DÉBITO.

AgInt no REsp. 2.018.134/PR., Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.

EMNTA – Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade, independentemente do tipo de aplicação. Proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.

DESTAQUE DO VOTO

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de quarenta salários mínimos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO

O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro.

Por sua vez, a possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.

Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se, assim, como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.

Outro aspecto que deve ser considerado é que o direito destinado às famílias, por analogia, está sendo defendido doutrinariamente para se estender a pequenas empresas, que dispõem de modestas quantias depositadas em conta corrente, destinadas a pagamento dos empregados.

DIREITO DE FAMÍLIA. TESTAMENTO E SUAS PECULIARIDADES (I).

O testamento nada mais é do que um documento, passado em cartório ou  particular, através do qual uma pessoa, no uso pleno de sua capacidade mental, expressa sua vontade acerca da destinação de seu patrimônio post mortem, isto é, depois da morte.

O testamento, por se tratar de ato personalíssimo, poderá ser alterado e até revogado por decisão do testador.

A primeira indagação diz respeito a quem pode testar. Então, podem testar todas as pessoas, maiores e capazes, e menores emancipados.

A legislação atinente a espécie não permite que se faça testamento tendo como beneficiários:

a)     a favor de padre, médico ou enfermeiro que preste assistência espiritual ou trata do testador, caso o testamento seja realizado durante o período de assistência espiritual e da enfermidade e se o autor vier a falecer dele;

b)    Duas ou mais pessoas realizarem testamento no mesmo ato, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro;

c)     Beneficiar o notário, as testemunhas, os abonadores ou o intérprete que tiverem intervenção no testamento;

d)    Ao interdito ou inabilitado, realizar testamento em favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens.

e)     Entre outros.

O testador só poderá dispor de todos os bens se não tiver cônjuge (esposo ou esposa), descendentes (filhos\ netos) ou ascendentes (pais\ avós). Nesse azo, quando o testador é casado e\ou possui filhos ou mesmo ascendentes vivos, há uma porção dos seus bens que não poderá dispor. Assim, entendam melhor essa divisão:

– Testador casado sem filhos e sem ascendentes (pais, avós) – não poderá dispor de 1\2 da herança;

– Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2\3 da herança;

– Testador não casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 1\2 ou 2\3 da herança, conforme haja a existência de um único filho ou existam mais;

-Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor de 2\3 dos seus bem;

– Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de 1\2ou de 1\3 dos seus bens, caso os sobreviventes sejam os pais ou não.

Existem na legislação brasileira 6 (seis) modalidades de testamentos a saber: TESTAMENTOS ORDINÁRIOS: a) o público; b) o cerrado; e c) o particular. TESTAMENTOS ESPECIAIS: a) o  marítimo; b) o aeronáutico; e c) o militar.

Prescreve em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, prazo contado a partir da data do registro do  testamento.