SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.02.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS NAS DEMANDAS JUDICIAIS.

A afirmação é costumeira: ganha  ação na Justiça quem produzir a melhor prova.

E mais, alegar a não provar é mesmo que não alegar, isto é, quando não provados os argumentos  seguem o rumo das afirmações falaciosas, sem contribuir para a  formação  do juízo do magistrado quando for julgar a ação.

O Código de Processo Civil atual, no artigo 373, caput, objeto da matéria em comento, está assim redigido:

 “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou adiante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no §  1º deste artigo não poderá gerar situação em que a desincumbência  do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §. 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” 

Em sede de comentários ao disposto no § 1º do art. 373, sem correspondente no CPC de 1973 (revogado), a jurista Luana Aita, em trabalho doutrinário publicado na Revista Síntese, nº 143 – Direito Administrativo – p. 71, ensina: 

  “Não obstante, a inovação no tema inicia-se no § 1º tal dispositivo, a romper com a tradicional estrutura estática da distribuição de tal encargo, ao dispor que, em determinadas situações , ela poderá ser alterada pelo Juízo, passando portanto, a ser dinâmica, quando se verifique que a parte diversa daquela que inicialmente tinha a atribuição da prova  tem melhores condições de produzi-la”. 

Em suma, o que fez o  legislador foi mitigar o rigor da exigência contida no caput, inciso I, do art. 373, que atribui ao autor o ônus da prova do alegado, caso  entenda que a parte adversa tem melhores condições de provar o fato ou, pelo menos contribuir para esclarecimento do fato, desde que tal inversão se proceda em decisão  fundamentada. 

Sobre o ônus da prova, as palavras do doutrinador Daniel Amorim Daniel Neves (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL , ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 470-471), são oportunas:

“A doutrina comumente divide  o instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo da prova, No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é responsável pela produção determinada prova ( quem deve provar o que ), enquanto, no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito da alegação de fato, em razão da insuficiência ou inexistência de prova” 

Depois, a coluna retornará com a publicação de outros enfoques atinentes à produção de provas, tema da maior importância nos processos judiciais.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. 

Considerando que os alimentos prestados a quem necessita deles, por quem tem o dever de prestá-los, constitui direito indispensável à dignidade da pessoa humana e, também, por se tratar de necessidade indispensável á sobrevivência do alimentado, o crédito por alimentos , dada a sua relevância, vem despertando no legislador brasileiro a preocupação de disponibilizar normas tendentes a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor.

Assim é que, quando o prestador de alimentos se recusa ou cria dificuldade para prestá-los, além das providências coercitivas no sentido de fazer cumprir os direitos do alimentante, inclusive com  a prisão do devedor, providências acessórias podem complementar a força  da ação executiva, tais como, a averbação no registro de imóveis, registro de veículos e de outros bens, além da inscrição do nome do executado nos serviços de proteção de crédito.

Atinente à providência de averbação no registro de imóveis e de outros bens de propriedade do devedor, consta do dispositivo posto no art. 828 do atual CPC: 

“ O exequente poderá obter certidão de que a decisão foi admitida pelo juiz, com identificação das partes  e do valor das causas, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,  arresto ou indisponibilidade”.

Acerca da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, tipos SPC e CERASA, o NCPC disciplinou  no art. 782, § 3º, o seguinte:

“ A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. 

Em sede de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o tema: 

 “Direito civil e processual civil. Protesto e inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros de inadimplentes. Em execução de alimentos devido a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de alimentos ( Lei nº 5.478./1968 ), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para execução da sentença ou do acordo de alimentos,  deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa a garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.  Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF ). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa a salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral  ( art. 43 da lei nº 8.078./1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compreende valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206/MG, 4º T ., DJe 01.02.2016”.