????????SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.07.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

A INDEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO DOS CARTÓRIOS NO PIAUÍ – A CULPA DA MOROSIDADE DA JUSTIÇA

O sofrimento imposto à população do Piauí, em especial, na comarca de Teresina,  pelo atendimento moroso e caro de parte dos cartórios (serventias extrajudiciais) deve-se à morosidade da nossa Justiça, que há muito procrastina o julgamento de um processo de nomeação de tabeliães e registradores, cujas nomeações  têm o condão de solucionar, ou pelo menos amenizar, os problemas do péssimo atendimento dispensado à população.

O processo, em grau de recurso, cujo julgamento  se “arrasta” no Tribunal de Justiça, passando por repetidos entraves, a cada sessão de julgamento tem sempre um desembargador que “pede vista” e demora na devolução do mesmo, enquanto isso, o povo sofre no enfrentamento de filas intermináveis nos cartórios da Capital, até para um simples reconhecimento de firma.

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIAS.

Alguns editais de lançamento de concurso público, notadamente para ingresso na carreira militar, fazem constar exigências, nem sempre com o devido respaldo da legislação da espécie.

Quando são criadas situações sem previsão legal, isto é, do tipo de lege ferenda ( de como deveria ser), a jurisprudência vem desacolhendo tais exigências à míngua de falta de previsão legal. Segue decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

‘ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS. LIMITAÇÃO DE PESO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL I – Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. II – O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto a altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Nesse sentido : RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.05.2015, Dje 30/06/2015. III – No caso, por mais que se possa compreender a razoabilidade da eventual fixação de limite de altura peso para ingresso em determinadas carreiras, é forçoso reconhecer que a lei (Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80) não elenca qualquer exigência quanto ao limite de altura peso ou IMC para o ingresso das Forças Armadas, mormente para a matrícula no Curso de Formação de Taifeiros. IV – Agravo interno improvido ( AgInt no Resp 1570/361/SP, T2 – Segunda Turma, julgado em 21.03.2018, Dje de 26/03/2018).

A jurisprudência transcrita se refere a um concurso para serviço militar, mas há que se entender que é apenas exemplificativa e em qualquer concurso as exigências do edital devem se respaldar na legislação da espécie sob pena de inválidas.  

DIREITO DE FAMÍLIA – PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA EM PECÚNIA – VALIDADE.

Alguns Juízes de Família não aceitam que o pagamento de verba alimentar devida a menores, ou a quem fizer jus, seja paga, ainda que parcialmente, in natura, tipos de pagamentos de plano de saúde, prestação do colégio, aluguéis, taxa de condomínio, IPTU, do imóvel onde reside o alimentado, e outras despesas  comprovadamente necessárias.

Os exageros  resultantes do legalismo de alguns juízes, firmados no princípio da incompensabilidade dos alimentos,  não encontram respaldo em repetido entendimento jurisprudencial,  notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que excepcionalmente, admite abatimentos de tais despesas, objetivando evitar o enriquecimento indevido doalimentado, beneficiário do pagamento das despesas necessárias. Segue a transcrição de decisão recente.

“Recurso especial. Civil e processual. Direito de família. Execução de alimentos. Obrigação fixada em pecúnia. Abatimento de prestação in natura. Possibilidade. Pagamento de aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residia o alimentado. Despesas essenciais. Enriquecimento indevido. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exeqüente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação do enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando – se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. De forma afetiva para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. Recurso Especial desprovido”.  STJ, REsp 1.501.992 DJe 20.04.2018, p. 2006.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PRESTADOS E EX-CÕNJUGE – EXCEÇÃO.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que equiparou a mulher ao homem em direitos e deveres, já não mais persiste a mulher doméstica, afeita apenas às tarefas do lar, merecedora de pensão alimentícia, quando separada do marido, ante a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

A situação agora mudou e a “indústria da PA” acabou. A mulher está conquistando espaço em todas as atividades remuneradas e não mais se justifica qualquer pensionamento e quando ocorre, somente excepcionalmente, deve ter limitação de prazo, até que a mesma comece a trabalhar.

No julgamento do AgInt-Ag-REsp 1.256.6987, DJe 04.06.2018, do Superior Tribunal de Justiça,  de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consta do voto: “A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado deve persistir apenas pelo tempo necessário para reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado…”