SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 13.07.2018
JOSINO RIBEIRO NETO
A JUSTIÇA NO BRASIL – DESACERTOS – “DEU A LOUCA NO MUNDO”.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, a quem compete pugnar pelo respeito e o seu fiel cumprimento, mercê dos desacertos de alguns de seus integrantes, tipo o Ministro Gilmar Mendes, passa por crise de perda de credibilidade da população, fato inédito em toda a sua existência. Em recente pesquisa consta que a descrença da população baixou de 39% para 9%, em sede de “acreditação”.
É lamentável essa situação, que desacredita toda a Justiça no Brasil e, de resto, o Poder Judiciário, que era até bem pouco tempo, o mais respeitado de todos.
Um fato inusitado que revela a crise que passa o nosso Judiciário aconteceu na semana que se findou, quando um Desembargador Federal (“petista”), sem legitimidade de competência resolveu conceder a liberdade do seu parceiro Lula, com fundamentação totalmente destituída de juridicidade, mas, apenas, seguindo os exemplos de desacertos da Suprema Corte.
Lula “arrumou a mala” vestiu-se à moda petista, militantes simpatizantes do custodiado e contra sua saída do “xilindró”, se postaram na rua do presídio e fizeram muito barulho.
Mas, depois de idas e vindas a liberdade do Sr. Lula restou algo parecida com “espumas ao vento”, pois um outro magistrado de grau mais elevado de hierarquia, cassou a decisão do incauto plantonista, considerada teratológica pela Ministra Presidente da STJ.
Mas tudo que está acontecendo de estranho na Justiça brasileira se deve, em especial, à má conduta de alguns dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que divergindo de posicionamentos anteriormente firmados pela própria Corte de Justiça, libertam marginais condenados (o Zé Dirceu, por exemplo), enquanto réus humildes, na mesma situação , recebem tratamento diferenciado.
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL – CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS EM REGIME DE SOBREAVISO – PACIENTE NECESSITANDO DE URGENTE ATENDIMENTO – INDENIZAÇÃO.
Algumas práticas “modernas” de atendimento hospitalar, do tipo contratação de médicos para ficarem somente à disposição do hospital, do tipo sobreaviso, podem restar ineficazes no atendimento a pacientes internados necessitando de atendimento emergencial.
No caso, uma paciente necessitava submeter-se a uma cirurgia de urgência e o anestesista não se fazia presente no hospital, fato que atrasou o procedimento cirúrgico o que restou sequelas irreversíveis na paciente. Segue decisão bem adequada ao deslinde do fato do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. HOSPITAL QUE DISPONIBILIZA MÉDICO ANESTESISTA EM REGIME DE PLATÃO À DISTÂNCIA. HEMORRAGIA PÓS PARTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR AUSÊNCIA IMEDIATA DO ANESTESISTA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MÉDICA COMPLETA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CONFIGURADO. 1. Ação ajuizada em 02/07/01. Recurso especial interposto em 22/11/16 e concluso ao gabinete da relatora em 22/11/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir se funda na prestação de serviços médico-hospitalares que deram causa aos danos à parturiente com hemorragia, seguida de parada cardio-respiratória e falta de oxigenação cerebral, com produção de sequelas irreversíveis, internação em unidade de tratamento intensivo e estado vegetativo. 3. O propósito recursal consiste em definir se há defeito na prestação de serviços hospitalar de urgência e emergência decorrente do regime de Plantão à distância de médico anestesista, quando paciente sofre de hemorragia durante o parto necessitando de seu atendimento imediato. 4. A opção do hospital em contratar profissional em regime de sobreaviso ( plantão não presencial ) trouxe inegavelmente o agravamento do risco de não fornecer em tempo e modo adequados os serviços de atenção à saúde que disponibilizou para o mercado de consumo. Esta conduta exemplifica situação de vício de qualidade por inadequação do serviço, pois o torna carente de idoneidade para realização do fim a que é destinado. 5. Recurso especial conhecido e provido, para
do defeito na prestação do serviço de urgência para a parturiente vítima de hemorragia pós parto (REsp 1736039/SP – 3ª T., Dje 07.06.2018).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
O processo de concorrência na Administração Pública, para aquisição de materiais e contratação de serviços, não obstante a existência de uma legislação razoavelmente eficaz, mas, a grande maioria dos gestores públicos, insistem em práticas desonestas, em especial, querendo “forçar” a aplicação da exceção prevista no art. 25 da Lei das Licitações Públicas, atinente à dispensa de licitações, em situações específicas.
Alguns gestores, são mais ousados e negociam diretamente a aquisição de bens e contratam serviços, independentemente da via estreita do processo licitatório. Segue jurisprudência sobre a matéria.
CONDENADO PREFEITO POR CONTRATAR SEM LICITAÇÃO – NOTICIA DIVULGADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeira Instância e condenou o ex-prefeito de Tangará da Serra ( 239 quilômetros a médico-norte de Cuiabá), Júlio César Davoli Ladeia, e o ex-secretário de Fazenda, José Martinho Filho, por contratar empresa terceirizada sem licitação. Conforme os autos, o então secretário, com a anuência do chefe do Executivo, contratou o serviço da empresa Assistec Zeri dos Santos e Cia Toda Me para a confecção de carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao preço de r§ 15.370,00. conforme entendimento do relator, desembargador José Zuquim Nogueira, o ato ímprobo foi causado à Administração Pública uma vez que o prefeito, como gestor municipal, agiu dolosamente ao dispensar a licitação para a contratação do serviço de confecção de carnês do IPTU. O Secretário Municipal de Fazenda sem qualquer formalidade legal, de forma verbal, contratou a empresa, pelo valor de r§ 15.370,00, que ultrapassa o previsto em lei para a dispensa da licitação. Ademais, mesmo que não tenha havido superfaturamento do preço ou enriquecimento pessoal, a aquisição se deu em preterimento a outros fornecedores, que deveriam ter a mesma oportunidade daquele que foi escolhido pela Administração Pública Municipal, o que não foi possível pela indevida dispensa do procedimento licitatório. Desse modo, não se tem como negar a violação aos princípios da Administração, bem como a má intenção do gestor em burlar as normas aplicáveis ao caso, disse em seu voto. Desta forma, os desembargadores julgaram procedente o recurso proposto pelo Ministério Público e condenaram os apelados Julio César, José Martinho e Assistec Zeri dos Santos e Cia toda me , pela prática de ato ímprobo . Ainda nessa decisão, foi determinado que os condenados terão a suspensão dos direitos políticos em três anos; e ressarcimento integral do dano, a ser apurado em liquidação de sentença. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso).