SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.02.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (PI) E O BLOCO CARNAVALESCO “CAPOTE DA MADRUGADA”.

A imprensa, a nível nacional, divulgou e criticou, o fato de uma determinada empresa privada ter ocupado uma via pública da cidade de Teresina, restando interditada ao publico,  cujo acesso somente poderia acontecer se a pessoa pagasse elevada quantia de R$ 70,00 reais,  para participar da festa da tal ave (galo ou capote, não importa).

Pois bem, jamais a Prefeitura poderia fazer a denunciada “cessão” de uso do logradouro público a uma empresa privada, sendo assegurada a esta o uso da via de trânsito em seu proveito.

As vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, praças e parques), são, como consta da própria denominação,  com o respaldo da legislação da espécie,  livres para o acesso  às pessoas, que  têm direito de ocupá-los sem nenhum ônus financeiro. Assim, não há como entender que a “empresa do capote” utilize uma delas, em proveito financeiro, à guisa de “cessionária” do bem público. E pode?

O Prefeito Firmino Filho tem o dever de explicar aos munícipes o fato denunciado.

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A JUSTIÇA NO BRASIL – PERDA DE CREDIBILIDADE.

Na semana passada uma empresa de televisão transmitiu parte de uma sessão da Suprema Corte de Justiça, que é o Supremo Tribunal Federal (STF), onde, lamentavelmente, mais uma vez a população assistiu a um “bate-boca” entre dois ministros, o já conhecido Gilmar Mendes ( o prende e ele solta), e o Barroso.

O Ministro Barroso acusou o coleguinha Gilmar de soltar os  corruptos praticantes dos crimes e condenados pelas Operações Laja Jato e outras e o acusado, por seu vez, afirmou que se tratava de “farinha do mesmo saco”, pois o Barroso tinha libertado o corrupto Zé Dirceu, que cumpria prisão pela prática de crimes apurados na Operação Mensalão e outras. 

A discussão entre os referidos “magistrados”, mereceu da Ministra Presidente sucessivas intervenções, em nome da dignidade e do decoro, que deveriam ser respeitados pelos integrantes da Suprema Corte de Justiça.

Os meios de comunicação divulgaram manifestação de um cidadão brasileiro, que ganhou uma bolsa de estudo, para frequentar um curso nos USA. Em determinada ocasião, quando frequentava um seminário sobre desenvolvimento econômico, realizado na Harvard University, o participante fez a seguinte indagação a um dos conferencistas: “Qual o principal fator (citando apenas um), para explicar a diferença do desenvolvimento americano e o brasileiro, ao longo dos 500 anos de descobrimento de ambos os países? 

A resposta veio logo a seguir: “A Justiça”. E explicou: “A sociedade só existe e se desenvolve fundamentada em suas leis  e sua igualitária execução. A justiça é o solo onde se edifica uma nação e sua cidadania. Se pétrea, permitirá o surgimento de grandes nações. Se pantanosa, nada de grande poderá ser construído. ” 

O então interlocutor, bolsista brasileiro em Harvard, decorridos quase 50 anos do referido aprendizado ,  afirma que os ensinamentos continuam de forma cristalinos e sólidos como um diamante. E  comenta: “Sem lei e sem justiça não haverá uma grande nação. Dos pântanos florescerão os “direitos adquiridos”, a impunidade para os poderosos. Daí se multiplicarão as ervas daninhas da corrupção , que por sua vez sugarão  a seiva vital que deveria alimentar todas as folhas  que compõem a sociedade. E prossegue o estudante bolsista:

“Como resultado se abrirá o abismo da desigualdade. Este abismo gerará violência e tensão social. Nesse ambiente de pura selvageria, os mais fortes esmagarão os mais fracos. O resultado final: o pântano se tornará praticamente inabitável. As riquezas fugirão,  sob as barbas gosgomentas da justiça paquiderme, para outras nações. Os mais capazes renunciarão a cidadania em busca de terras onde a justiça garanta o mínimo desejado: que a lei seja igual para todos”. E conclui:

“Este é o fato presente e a verdade inegável do pântano chamado Brasil! 

O texto merece profunda reflexão, pelas verdades nele contidas, até pelo que representa  o comportamento dos Ministros que integram a nossa Suprema Corte de Justiça.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ERRO MÉDICO- UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NÃO TOLERADA PELO ORGANISMO DA PACIENTE- RELAÇÃO COM O ÓBITO- NÃO COMPROVAÇÃO. 

A classe médica vem sofrendo em reiteradas oportunidades demandas judiciais, onde pacientes acusam médicos de terem cometido erros nos atendimentos.

As ações judiciais aumentaram significadamente, em especial, após o advento da Carta Federal de 1988, que disciplinou numa de suas regras a possibilidade de se cobrar indenização à guisa de erro médico.

Mas, no caso do atendimento médico, somente poderá motivar ressarcimentos financeiros, seja de ordem material ou moral, caso reste comprovada  a culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia. A jurisprudência sobre a matéria é pacífica: 

“Desta feita, torna-se necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o ano e, ainda, a concorrência da culpa. IV – entretanto, tais requisitos não restam configurados no caso vertente. de fato, não restou configurado o anexo de causalidade, vez que o óbito não teve como causa comprovada a utilização de iodo contido em contraste arteriografia. VI- Infere-se dos documentos constantes nos autos que, diante da informação de quadro alérgico a iodo apresentado pela Sra. Geralda Pereira da Costa, mãe dos autores, foi prescrita pelo Tenente Coronel Medico Aeronáutico, Chefe da Cirurgia Vascular, a dessensibilização à substância com medicamento oral, tratamento este a ser realizado nos quatro dias que antecederam o procedimento cirúrgico. Além disso, foi prescrita, após a cirurgia, a administração de cortecoide venoso, com o fim de obter sucesso na realização do procedimento. VI- Ademais, o prontuário da Sra. Geralda inclina-se à demonstração que a mãe dos autores faleceu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, e não por choque anafilático decorrente do  uso de contraste na realização de cateterismo vascular. VII- Recurso a que se nega provimento.” TRF 2ª R. – AC 0022683- 03.2016.4.02.5101-DJe 17.08.2017 – p. 474.