É preocupante a crise de afronta os valores morais  enfrentada pela juventude brasileira. Filhos não respeitam pais, o consumo de drogas ilícitas é cada vez mais crescente e, o mais grave, se juntam e integram  e são usadas por comandos de criminosos tipos PCC, CV , BONDE DOS QUARENTA e outros que estão surgindo.

A vida, o sexo, o respeito ao patrimônio alheio restam banalizados e assim a população brasileira perdeu a base de sustentação moral capaz de respaldar um futuro promissor, como acontecia antes.

As autoridades que deveriam ter cuidado de seus jovens na fase própria de sua existência agora buscam soluções marcada por ações radicais e imediatas, que não levam a nada.

Não é revogar o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma exemplar onde constam regras de elevado grandeza no tratamento assistencial de menores, que vai resolver crise vivida pela população no momento atual.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei  nº 8.069,  de 13 de julho 1990, que teve como resultado final e aperfeiçoamento da EMENDA RONAN TITO, que o titular da coluna participou efetivamente na condição de Procurador Geral de Justiça,   tem como base de sustentação a regra do art. 227 da Constituição Federal, que consta:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Destaque inautêntico.

Considerando que a família, a sociedade e  de resto, o Estado, não cuidaram das crianças e dos adolescentes conforme determina a Carta Federal, agora, dentre outras ações ,  buscam soluções radicais do tipo de redução da idade para efeito de responsabilidade penal,  que, no caso, apenas pretendem colocar jovens nos presídios, que constituem verdadeiras “universidades do crime”, que se tornarão “graduados” para práticas de ilícitos de toda natureza, em situação de longevidade.

A prostituição de jovens, que proporcionam a “venda” de seus corpos em troca de algum dinheiro é outra realidade no rol da falência moral da juventude brasileira.

A utilização de menores pelos traficantes de drogas, para venda, distribuição dos produtos e, até, assassinatos,  é outra prática recorrente que as famílias convivem e o Estado, incompetente e omisso nada faz.

Em relação á prostituição de jovens, recentemente tivemos aqui no Piauí o assassinato de uma moça de pouco mais de vinte anos de idade, vinda do Recife-Pe., para prostituição e num programa “combinado” foi vítima de dois assassinos que lhe tiraram a vida, restando para seus familiares  a dor e o sofrimento.

Além da acomodação da população resultante do recebimento das esmolas (“bolsas” eleitoreiras) que  não crescem pelo trabalho, ainda temos a falência moral da nossa juventude e tudo contribui para um futuro pouco desejável para a nação brasileira.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS.

Conforme o disposto no art. 1.794 do Código Civil nenhum coerdeiro poderá ceder sua quota hereditária a terceiro, sem que previamente seja notificado o coerdeiro, objetivando assegurar-lhe o direito de preferência.

No caso de descumprimento da exigência legal o coerdeiro, no prazo 180 dias após a efetiva transmissão,  poderá depositar o valor da alienação e haver para si a quota cedida sem a observância da exigência legal – art. 1.795 do CC.

Um caso concreto, que motivou o despretencioso estudo da matéria.

 Em determinado processo de inventário e partilha de bens,  um  dos herdeiros, sem dar ciência prévia aos demais, alienou sua quota hereditária a terceiro e o mais grave, negociou por um preço e fez constar na escritura de cessão valor inferior, por conveniência dos negociadores.

Então, um dos herdeiros a quem não foi assegurado o direito de preferência, no prazo legal, depositou o valor da negociação e reverteu a situação, havendo para si a quota cedida e o mais grave, pelo valor mais baixo que o real, por culpa do cedente e cessionário.

A matéria foi objeto de estudo pela coluna, em especial, a pedido, restando a transcrição de  jurisprudência originária de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta ao caso.

 “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro . O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente  comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do art. 1.794 do Código Civil tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão. O relator do Processo Ministro Vilas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício do seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhe plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua quota hereditária. mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário…”

A decisão que originou o ACÓRDÃO referenciado e digitado o resumo da EMENTA,  refere-se ao processo: REsp 1620705, que consta do site do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.