SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.12.20121

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

ANO NOVO. NOVAS ESPERANÇAS.

 

Ainda que se trate apenas da passagem de um dia pra outro, entretanto, já está presente na mente das pessoas a crença  que tudo pode mudar e, assim, apostam em novos projetos de vida, novas esperanças e isto alimenta e faz bem ao psicológico de cada um.

 

Na política partidária aí teremos mudanças significativas no ano de 2022, haja vista as eleições para cargos importantes proporcionais e de comandos estaduais e federais.

 

E, assim, como acontece em todos os  anos de eleições, renovam-se as esperanças na qualidade de decisão do eleitor na escolha dos seus candidatos, que não seja voltada para a propaganda enganosa de parte de alguns candidatos, que embora “fichas sujas”, conseguem iludir e colher votos imerecidamente.

 

Aqui no Piauí o Governador do PT continua praticando idiossincrasias. O absurdo mais recente diz respeito a decisão de mandar bombeiros para a Bahia, pra ajudar no combate às inundações, quando que aqui, no Estado que governa, a situação não é muito diferente. Os municípios de Uruçui e outros vizinhos estão alagados, com  pessoas desabrigadas, estradas cortadas, necessitando do Poder Público providencias efetivas urgentes.

 

Mas, o Governador do Piauí, certamente tá querendo imitar a ação do Governador de São Paulo, que enviou equipe de bombeiros pra Bahia, entretanto, é mesmo que comparar “São José com Zé Buxim”, considerando  a desigualdade existente entre os dois entes federativos e, sobretudo, porque aqui também existe situação de calamidade provocada pelas chuvas.

 

DIREITO CIVIL. FIANÇA.

 

É bastante recorrente e de efetivo interesse  das pessoas, especialmente, as que negociam empréstimos bancários ou firmam contratos de locação, a garantia do contrato de fiança, como garantidor da evença.

 

O jurista DE PLÁCIDO E SILVA,  na sua obra “VOCABULÁRIO JURÍDICO”, editora Forense, volume I, p. 286, define a fiança como sendo o que “designa o contrato ou ato de uma pessoa, chamada de fiador, pelo qual vem garantir, em todo ou em parte, o cumprimento da obrigação que outrem (devedor) assumiu para seu credor, no caso em que não seja pelo mesmo cumprida’’.

 

Em sede de legislação o Código Civil, no art. 818, disciplina:

 

“ Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”

 

Mas o instituto da fiança, como segurança dos contratos, se faz mais presente nas relações locatícias à guisa de modalidade de garantia, conforme consta do art. 37, inciso II, da LEI DO INQUILINATO (Lei 8.245 de 18 de outubro de 1981.

 

A fiança nos contratos de locação é também conhecida como garantia fidejussória, e para sua validade e aperfeiçoamento exige-se a forma escrita.

 

No “direito vivo”, que é a jurisprudência sobre a matéria, a coluna pesquisou algumas decisões, em especial, de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas.

 

A esposa do fiador que se limita a dar outorga uxória à fiança prestada por seu marido, em atendimento á exigência legal, não adquire a condição de fiadora. O acordo realizado apenas entre locadora e locatário, com qual não consentiu a esposa do fiador, não pode ser executado em relação a esta. (RT 778/319).

 

“ È nula a fiança prestada por analfabeto, ou por quem não saiba escrever. Para ter validade só pode ser por instrumento púbico. (JTJ 292/233).”

 

O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, de modo que a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram.” REsp 1482565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.

 

“ Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondam pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo.”AgInt no AREsp 1009154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018.

 

“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. (Súmula n. 214/STJ)” . AgInt nos EDcl no AREsp 177738/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017.

 

4) Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais, o que caracteriza fiança recíproca.” REsp 911993/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/12/2010.

 

“ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” Súmula n. 549/STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1608088/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018.

 

“ A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ). AgRg no AgRg no REsp 900257/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015.

 

7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.” AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017.

 

“ A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.” AgInt no AREsp 841104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016.

 

9) A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.” AgInt no AREsp 687507/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017.

 

“ A retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias mediante notificação extrajudicial ou ação judicial própria.” AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.

 

11) A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII, da Lei n. 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.

 

REsp 1634048/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 602)

 

No mais, por se tratar de um contrato intuitu personae, o Superior  Tribunal Justiça, em reiteradas manifestações, tem decidido que a morte do locatário  extingue a garantia. “A fiança é um contrato acessório e celebrado intuitu personae  que, por isso mesmo, extingue-se com a morte do afiançado. O fiador não pode ser compelido a permanecer garantidor do pagamento da obrigação de pessoas que lhe são estranhas, ainda que sejam herdeiros ou legatário do locatário. A fiança é personalíssima.” REsp. nº 173.026 – MG, SEXTA TURMA, j. em 10.08.1999.