SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.05.2015.
JOSINO RIBEIRO NETO
A MAGISTRATURA BRASILEIRA E OS PRETENDIDOS SALÁRIOS.
A nação brasileira enfrenta crises generalizadas. A corrupção, as negociatas dos políticos, as roubalheiras denunciadas e apuradas, ainda que parcialmente, na “Operação Lava-jato”, a inflação, as medidas denominadas de “ajustes”, direcionadas contra conquistas dos menos favorecidos e, enfim, a reconhecida “quebra” do País, mergulhado em dívidas, não obstante a crescente arrecadação de tributos, a violência, a crise na saúde, em suma, nada anda bem.
Inoportuna e infeliz a pretensão lançada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme noticia a imprensa, propondo salário dos magistrados, adornado com embrincamentos absurdos, restando o total em elevadíssimo patamar financeiro.
A discussão da matéria, no momento atual, onde a população passa por momentos e descrença contra o Poder Público, em geral, é, numa comparação vulgar, é mesmo que se “falar em corda em casa de enforcado”. O Brasil ainda é um país composto de miseráveis, com baixíssima renda per capita, sendo afrontoso falar-se no pagamento de salários elevadíssimos, desta ou daquela categoria de servidor público.
E não há que se falar que o magistrado “precisa ganhar bem”, para não ser desonesto, pois o que tem tendência para vender decisões, “quanto mais melhor”, isto é, quanto mais “faturar”, maior é a sua satisfação pessoal, em busca de enriquecimento.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS.
O novo Código de Processo Civil se apresenta totalmente renovado e reformulado, entretanto, continuará mesclado com dispositivos do Código de Processo Civil atual (o de 1973) e, mais, somente vigerá a partir de 17 de março de 2016, isto é, um ano após a publicação.
Registre-se, ainda, que no momento existe o CPC vigente e o CPC novo que vigerá em 2016, por tal razão a dicotomia “novo CPC/CPC atual” , mostra-se mais adequada à apreciação de seus regrados.
A coluna, a partir do próximo domingo, à guisa de suscitar questões, jamais respondê-las, fará enfoques das principais alterações que considera avanços em sede de legislação processual civil.
DIREITO EMPRESARIAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – COLIDÊNCIA DE MARCAS.
Determinado empresário informou que recebeu notificação extrajudicial de uma empresa sediada no Estado do Espírito Santo, afirmando que a sua marca que está sendo utilizada indevidamente pela empresa do notificado aqui no Piauí e que tal fato poderá ser objeto de nulidade de registro, além de perdas e danos.
Consultando a documentação do empresário notificado, acusado de incorrer em colidência de marcas, constata-se que apesar de o registro de sua empresa ser posterior à do notificante, mas, já existe há mais de 10 anos, sem que tenha sido informada de nenhum óbice, no tempo certo, isto é, desde o registro da marca até o presente.
Consultando a legislação de regência da matéria, consta do art. 174, da Lei nº 9.279/96 – LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – o seguinte:
“Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data de sua concessão”.
Embora a lei faça referência expressa à prescrição, na verdade, se trata de prazo decadencial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Em sede de doutrina Weida Zancaner comenta: “Desta feita, a partir das bases teóricas trabalhadas no presente estudo, é possível identificar que, ao contrário do que se refere o artigo 174 da LPI, o prazo ali estabelecido é de natureza decadencial, e não prescricional como quisera o legislador ordinário. Ou seja, é possível defender, a partir dos abalizamentos doutrinários já aludidos, interpretação segundo a qual a natureza do prazo ali estabelecido é decadencial, ainda que os argumentos até então deduzidos não se mostrem suficientes para defender a imprecisão do art. 174, da PLI, e em consequência o prazo decadencial ali inscrito. Não podemos olvidar que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54 estabelece como decadencial o prazo para anulação e/ou revogação de atos administrativos eivados de vício.”
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “Agravo regimental. Recurso especial. Civil. Propriedade industrial. Colidência de marcas. Cancelamento da última. Precedência do uso como nome empresarial. Impugnação intempestiva. Honorários advocatícios. Revisão. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 1. Decadência do direito de impugnar a validade de uma marca após cinco anos da concessão do respectivo registro (CF, art. 174 da LPI), ainda que sob o fundamento de precedência de nome empresarial. Precedente. 2 . Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribuna de origem acerca da efetiva possibilidade de confusão entre as marcas no mercado de consumo, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-REsp 1.353.422 – (2012/0239196-5) – 3ª T. – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 03.03.2015). Destacamos.
O que se pode afirmar é que diante da regularidade de registro da marca da empresa do notificado, com atividade em Teresina-Pi. há mais de dez anos, sem ter havido qualquer manifestação contrária em tempo hábil, resta consolidada a situação, não sendo mais passível de anulação o registro da marca questionado.