AGRAVO DE INSTRUMENTO – BREVES ENFOQUES.

A coluna colheu do recente julgamento do Recurso Especial nº 1.212.874-AL, pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrigh, os seguintes posicionamentos:

1.     INTIMAÇÃO DA PARTE – AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIÁRIO: “A carga dos autos por estagiário de direito não importa em intimação da parte, de modo que a respectiva certidão não equivale à peça obrigatória prevista no art. 525, I, do CPC”.

O novo sistema adotado para o agravo de instrumento transfere à parte o dever de instruir o recurso com as peças obrigatórias, elencadas na norma supra referenciada, sob pena de não conhecimento do recurso. O STJ entendeu que não tem validade a certidão de intimação da decisão vergastada, se os autos foram retirados de Secretaria por estagiário.

2.     CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – PETIÇÃO ASSINADA PELO ADVOGADO: “Tendo em vista o princípio da instrumentabilidade das formas, a falta de certidão de intimação pode ser suprida pelo oferecimento de cópia de petição, assinada por advogado, tomando ciência da referida decisão”.

Aqui o STJ ameniza o rigor da norma (art. 525, I), haja vista a comprovação do requisito, por outra via (cópia de petição dando ciência da decisão interlocutória), através de petição do advogado da parte, comprovadamente protocolada.

Consta ainda da decisão sob comento a afirmação que “Compete à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas – natureza necessária, essencial ou útil – quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso”. E, mais, a ordem das peças que instruem o processo, não tem a menor importância, isto é, não é determinante para o seu conhecimento, a importante é que estejam no bojo dos autos.

Por fim um aspecto importante. Atinente a exigência de juntada “das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, não podem ser supridas por substabelecimentos, salvo se vierem acompanhadas do mandato que os originou.  A exigência consta da SÚMULA Nº 288, do STJ.

AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEFENSOR – PENALIDADE DE MULTA. 

Queixa-se determinado leitor, que o seu irmão, acusado de prática de lesões corporais graves, embora tenha contratado advogado para sua defesa, este, por insatisfações decorrentes de pagamento de parcela de honorários, deixou de comparecer à audiência de interrogatório, sem justificar no processo. Indaga que providências podem ser adotadas.

É lamentável a conduta do tal advogado. Se alguma controvérsia existe com o seu cliente, acerca de honorários contratuais, deveria ter sido procurada a via correta da solução, inclusive, com a renúncia do mandato, jamais a desídia sem qualquer motivação. As providências que podem ser adotadas são: a) representação junto a OAB/PI; b) requerimento ao Juiz que preside a ação penal, para a aplicação de penalidade/multa, que pode ser de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções – art. 265, do CPP.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Proc. nº 31.966-PR., de relatoria do Ministro Adilson Vieira Macabu, desacolheu a alegada inconstitucionalidade do art. 265 do CPP, e manteve a multa aplicada pela decisão da instância originária do mandado de segurança.