SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.07.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A CONDUTA INADEQUADA

O atual comando da OAB, a nível nacional, vem assumindo postura inadequada em afronta aos relevantes interesses da instituição. São muitos os repetidos pronunciamentos de conotação política partidária, isto é, de cunho nitidamente ideológico de esquerda.

Pessoalmente cada um tem o direito de assumir postura de esquerda ou de direito, com total liberdade, entretanto o dirigente de um conselho de classe, deve ter comportamento de elevado nível, promovendo a defesa de interesses bandeirantes da classe que representa, sem assumir posicionamento ideológico de esquerda ou de direita.

A OAB, a nível nacional, no passado defendeu com altivez e determinação a democracia e o restabelecimento do Estado de Direito, comprometido pelo então regime militar. Quem não se recorda das corajosas manifestações do advogado Raimundo Faooro e outros da época dirigentes de igual conduta.

Agora, mercê do comprometimento político ideológico dos dirigentes da OAB a nível nacional, estabeleceu-se o confronto com o Poder Executivo e a retaliação teve início, efetivada com a remessa ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que trata, dentre outros assuntos, do fim da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais nos  conselhos da respectiva classe.

Em suma, o texto da PEC dispõe que a lei não irá estabelecer limites ao exercício de atividades profissionais ou obrigar qualquer tipo de filiação obrigatória no conselho de sua categoria.

No caso da OAB, se aprovada a PEC, finda-se o famigerado Exame de Ordem, que hoje significa verdadeira indústria para os cursinhos e resulta discriminatório pra quem não pode pagar um deles.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 13.812 DE 16.03.2019 –  VIAGEM DE MENOR DE 16 ANOS – AUTORIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), foi recentemente alterado pela Lei 13.812 de 16.03.2019, em relação a vedação de viagem de menor para fora da comarca, desacompanhado de pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial.

O art. 83 do ECA, que antes limitava a exigência apenas para menor de 12 anos (criança), agora a exigência passou para 16 anos.

Doutrinadores especializados no trata da matéria sempre criticaram a liberalidade de maiores de 12 anos, poderem transitar livremente em viagens, pois tal liberdade poderia facilitar fugas, prostituição ou outros malefícios que poderia sofrer a criança.

O jurista GUILHERME DE SOUA NUCCI, na sua festejada obra “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO”, editora Forense, 1ª edição, p. 252, ao comentar o regra do art. 83 do ECA afirma:

“Viagem de crianças e adolescentes: este Estatuto disciplina apenas a possibilidade de viagem para fora da comarca de residência no tocante a crianças, excluindo os adolescentes. Parece-nos demasiado liberal que maiores de 12 anos possam transitar livremente em todo território nacional, sem autorização dos pais ou responsável. Fugas de casa ou a prática da prostituição podem ser produto dessa liberdade”.

Finalmente o Legislativo, alertado por inúmeras vozes de parte de pessoas especializadas no trato da matéria, votou projeto de lei que elevou a 12 para 16 anos a exigência da idade da criança e agora também do adolescente, para somente viajarem desacompanhados de pais ou responsável, devidamente autorizados judicialmente.

A coluna colheu no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matéria bastante esclarecedora pois, em especial nos períodos de férias, crianças e adolescentes viagem com frequência. Segue a transcrição:

“Uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu que nenhuma criança ou menor de 16 anos, desacompanhando dos pais ou dos responsáveis, poderá viajar para fora da comarca em que reside sem a expressa autorização judicial. Antes, a determinação atingia somente os menores de 12 anos. A autorização não será exigida se a viagem acontecer na mesma região metropolitana de seus Municípios. A mudança no ECA ( Lei nº 8.069/1990) foi feita pela Presidência da República, no dia 16 de março de 2019. Atenta à alteração, a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (Ceij) do Tribunal de Justiça já iniciou trabalho de orientação aos integrantes do Judiciário que atuam na área. O advogado da Infância e Juventude da Comarca de Capital e presidente da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/SC, Ênio Gentil Vieira Júnior, afirma que a mudança é impactante e requer a atenção dos pais e responsáveis. Para ele, a intenção da alteração na regra visa coibir desaparecimentos e crimes aos adolescentes, o que soa positivamente, mas pode gerar questões burocráticas. “A orientação é que os pais ou responsáveis do adolescente que for viajar desacompanhado fora da comarca da região busque a autorização administrativa nos fóruns em oficialatos da infância e juventude ou registre a autorização em cartório”, salienta. A medida, lembra o advogado, vale para qualquer tipo de viagem, ou seja, de carro, ônibus ou avião. Empresas que não cumprirem a fiscalização da legislação estão sujeitas a sanções administrativas e multas. O que diz a lei: “Da Autorização para Viajar. Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contigua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A  autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viajem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior” ( Fonte: Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, publicada no DOU de 18.03.2019). ( Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)”.