Foto: Ellyo Teixeira/G1
Foto: Ellyo Teixeira/G1

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 05.01.2018 

JOSINO RIBEIRO NETO 

A PRÁTICA DO TURISMO NO LITORAL PIAUIENSE – DESCONFORTO GENERALIZADO. 

As localidades onde se pratica o turismo devem ser não somente acolhedoras, sob o aspecto das belezas naturais, mas, sobretudo, devem proporcionar ao turista a prestação eficiente de serviços e boas acomodações. 

Pois bem a região litorânea do Piauí é dotada de belezas naturais, praias bonitas, muito sol, espaços agradáveis, mas, a prestação de serviços não presta e o turista enfrenta problemas de toda ordem. 

O turista, na sua maioria, é deseducado, desobedece as leis de trânsito agravando sempre a disputa por espaços e quer tirar proveito em tudo.  Usa “paredões” de som a noite inteira, perturbando a vida dos outros, que às vezes têm que se socorrer a força policial e, além de tudo isso, sofre e se estressa com “engarrafamentos” constantes nas vias estreitas e acesso às praias, notadamente, no município de Luis Correia. 

Enfim, os períodos de alta estação, tipo virada do ano, carnaval, semana santa, frise-se, especialmente  no município de Luis Correia, ao invés de um lazer agradável, para o turista consciente de seus deveres, se torna estressante e não vale a pena se dispor a tal sacrifício. 

ADVOCACIA NA ARTE – ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 

A coluna recebeu correspondência  de parte do advogado NELSON NERY COSTA, encaminhando a revista “Advocacia na Arte”, contendo “catálogo de artistas visuais piauienses – pintores, escultores e fotógrafos”, em edição comemorativa aos trinta anos do escritório “ALMEIDA E COSTA AADVOGADOS ASSOCIADOS”. 

A coluna colhe da Arquiteta do Projeto de adaptação do imóvel para ser o escritório de advocacia  da referida empresa, Dra. Lavínia Brandão, a seguinte manifestação: 

“A história de Almeida e Costa está ligada diretamente à sede casa no Jockey Club. Os sócios e amigos de juventude iniciaram a sociedade em uma casa, no Centro de Teresina, e que com o tempo ficou pequena para a expansão do escritório. Em dezembro de 2001, depois de meses de reforma foi inaugurada a nova sede, ampla e confortável da sociedade Almeida e Costa e de fácil acesso para os clientes”. 

E, em sede de conclusão, reportando-se acerca da ampliação da nova sede do escritório, afirma: “Paralelamente a isto, o gosto pela arte, em particular piauiense, obras de artistas locais foram adquiridas pelos sócios e expostas em suas paredes, , corredores e móveis. Advocacia, arquitetura e arte”. 

Na oportunidade, a coluna parabeniza o escritório pelos trinta anos de   atuante existência. 

O BRASIL E OS PODERES CONSTITUÍDOS. 

O jurista e professor emérito Ives Gandra da Silva Martins, em elogiável trabalho doutrinário, publicado no Jornal Carta Forense, p. B_4, de dezembro de 2017, fez judiciosa abordagem sobre a Constituição Cidadã de Ulisses Guimarães e Bernardo Cabral, afirmando que a Carta foi elaborada para reger um país parlamentarista, mudando posteriormente para uma República Presidencialista, restando no seu texto rumos dos dois regimes. 

Reportando-se sobre os Poderes, que são harmônicos independentes, ao Poder Judiciário, representado  pela Corte Suprema, foi atribuída a função de guardião da Constituição Federal (art. 102), jamais podendo, até mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade, por omissão do Poder Legislativo invadir a competência normativa deste (art. 103, § 2º), a quem compete com exclusividade a função legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (art. 49, inciso XI). Ao Poder Executivo, excepcionalmente, foi atribuída competência para legislar Medidas Provisórias e Leis Delegadas (art. 62 e 69), mas, sempre obediente ao crivo, isto é, a palavra final do Legislativo. 

Ives Gandra afirma que “A estabilidade e a segurança dos cidadãos, portanto, estão no equilíbrio dos poderes…” e, se pode acrescer, ao respeito às funções de cada um. Sobre o Judiciário, o doutrinador elenca varias decisões afrontosas à função do Legislativo e até, desrespeitosas à Carta Federal. Seguem: 

1.     Acolher como legal ao admitir que candidato derrotado assumisse o governo quando afastados o governador e vice eleitos, em afronta ao art. 81 da CF.

2.     Exigir a fidelidade partidária, sem respeitar o art. 17 da CF.

3.     Criar a terceira hipótese do aborto (engênico) no art. 128 da CF.

4.     Permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo em descumprimento ao art. 226, §§ 1º e 5º da CF.

5.     Adotar a prisão de deputados e senadores, sem autorização do Senado e da Câmara, em violação ao art. 53, §§ 2º, 3º e 5º da CF.

6.     Violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF, ao considerar culpado condenado em 2ª instância, mesmo tendo havido recurso. 

No caso, a Corte Suprema entende que deve legislar no vácuo legislativo. 

Em relação ao Ministério Público o doutrinador faz as seguintes considerações: 

“Por outro lado o Ministério Público, que não é poder, invade competências do Poder Judiciário ao pretender, mediante Resolução do antigo Procurador-Geral, transformar-se em polícia judiciária e adotar medidas próprias do Judiciário – que não é – transformando o Poder Judiciário EM MERO PODER HOMOLOGATÓRIO DE SUAS DECISÕES PERSECUTÓRIAS”. E acresce: 

“Alguns membros do Ministério Público, com vocação cinematográfica, pretendem que o Congresso se curve a medidas que visam transformar suas funções mais relevantes que as do Judiciário, permitindo-lhes, sem autorização judicial, prender suspeitos, invadir escritórios de advocacia – quebrando a inviolabilidade constitucional de outra função igual à sua (Advocacia) – , obter ilicitamente provas e atuar com interpretações “pro domo sua”, mesmo que desavisadas e injurídicas. Pretendem impor ao Congresso Nacional, que abertamente criticam, sua forma autoritária de combate à corrupção”. 

Ives Gandra afirma que a Carta Federal (arts. 92 e 126) admitiu que o Poder Judiciário fosse secundado por duas instituições consideradas essenciais à Administração da Justiça, no caso, o Ministério Público e a Advocacia. 

Mas, lembra: “O constituinte não tornou as duas instituições “poderes”, MAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, em idêntico patamar. 

Por fim, o doutrinador, em sede de recomendação, afirma que chegou o momento de a Constituição voltar a ser respeitada e “Que o Brasil volte a respeitar a harmonia e a independência dos Poderes, é o que todos os brasileiros desejam”.