SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.07.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
A REDE GLOBO E A OPOSIÇÃO EXAGERADA AO GOVERNO FEDERAL.
Depois de uma mobilização policial jamais vista, objetivando prender o criminoso psicopata Lázaro, após mais de vinte dias o fato foi consumado, restando o confronto do marginal com policiais e este, na troca de tiros, terminou morrendo.
Um alívio para os moradores da região goiana, escolhida pelo criminoso como seu esconderijo que, sobressaltada com portas trancadas e alguns, até, se mudaram para outro local, foram dias de intenso desassossego.
O Presidente Bolsonaro, em manifestação convergente com a população, que Acompanhou o fato através da imprensa, se congratulou com a ação policial, afirmando que era um a menos no grande universo da marginalidade que inquieta as pessoas que tentam viver em clima de normalidade.
A Rede Globo, que faz uma exagerada oposição ao Governo Federal, posto que, atingida pelo corte de verbas públicas, nas entrelinhas do seu jornalismo se posicionou contra a manifestação do Presidente Bolsonaro, sob a justificativa do velho “chavão” de defesa dos direitos humanos.
Mas, os defensores dos direitos humanos têm que se posicionar, também, na defesa das vítimas do sanguinário Lázaro, que na ação criminosa mais recente dizimou uma família inteira ( um casal e dois filhos), que nenhum mal lhe havia causado. Matou, por pura perversidade, simplesmente por matar!
Alguém, com bastante senso de humor, publicou na internet a reação dos Mnistros Fachin, Carmem Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Lewandowisk, Tofoli, Fux, Ministros do STF, Senador Renan Calheiros, que ainda está solto, o presidente da OAB, Gleisi , Lula e Azis Randolfe, cada um lamenta e manifesta sua versão sobre a morte do Lázaro, mas todos culpam o Presidente Bolsonaro, pela ação policial, que no enfrentamento com o bandido psicopata, conseguiu tirá-lo de circulação, para o gáudio e tranquilidade da população da região onde o mesmo se encontrava escondido .
DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ASPECTOS.
Em breve a despretencioso estudo sobre a questão alimentar, que passa pelo binômio de quem tem direito a receber e de quem tem a obrigação de pagar, primeiro analisemos a regra fundamental da matéria, posta no art. 1.695, do CC:
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele que se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
São dois os requisitos para que o alimentário possa pleitear verba alimentar: a) existência de vínculo familiar e b) impossibilidade de se manter por si mesmo, ou com rendas de seu patrimônio.
Atinente ao alimentante, somente é possível fornecer alimentos, se existirem condições financeiras para tal e o encargo não motive privação do necessário ao seu sustento.
Sobre a matéria ensina o jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “que a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário para a própria subsistência”.
Yussef Said Cahali, na sua obra DOS ALIMENTOS (7ª edição, editora RT, p. 505), comenta: “Na fixação do requisito da possibilidade, reconhecida Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante, “ o qual pode ser grande e pequeno o rendimento”, e acrescenta: “Os alimentos são retirados dos créditos dos bens; assim o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade dos seus bens, como terras, apólices, para acorrer a alimentos”. Pontes de Miranda acolhe esse entendimento”.
Em sede de jurisprudência os posicionamentos dos julgados seguem os entendimentos doutrinários transcritos.
TJSP. 7ª Cam. Civ. “Não basta prova quanto à necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, a tornar exequível a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo do poder de prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário à sua própria sobrevivência”. RT 751/264.
TJSP 3ª Cam Civ. O7.08.2001. “Alimentante que não ostenta , ao menos por ora, condições de exercer atividade laborativa e que vem substituindo às custas de terceiros – Inviabilidade de sua condenação ao pagamento de pensão (JTJ 254/42).
TJSP, 4. Câm. Civ., 12.06.2008: Alimentante idosa doente, que recebe benefício previdenciário – Alegada existência de patrimônio imobiliário, em parte ideal que pode gerar alguma renda complementar, mas não o suficiente para pagar os alimentos fixados – Impossibilidade de obrigação alimentar consumir a integralidade dos ganhos do obrigado (RT 876/197). 36. Tratado cit. IX, § 1.001, p.220. 37. Delle persone cit., p. 617.
Como já enfatizado os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a fornecê-los. É esta a regra do art. 1.694, § 1º, do CC de 2002, que se encontra na generalidade das legislações.
Sobre a matéria a lição de Sílvio Rodrigues continua atual: “… o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos”. DIREITO CIVIL APLICADO, nº 10, p. 44.
O que se pode afirmar é que quando o Código Civil determina que alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada , está deixando ao livre critério do juiz a estimativa, não estando o julgador adstrito ao princípio da estrita legalidade, apenas, deve ser justo na decisão.
Um aspecto que deve merecer atenção é o fato de alguém obrigado a fornecer pensão, buscar revisão do valor pelo fato de ter constituído nova família, com filhos. No passado tal situação não merecia dos juízes nenhuma complacência ao entendimento de que se o alimentante assumiu novos encargos, certamente o fez ciente dos compromissos já assumidos anteriormente. Agora o entendimento mudou e a mudança, com os ônus de novos encargos familiares deve ser considerado.