SEMANÁRIO JURÍDICO 23.06.2023

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMAS DA MODERNIDADE.

Os avanços tecnológicos, especialmente, no setor de informática, têm suas virtudes e serventias, mas, também, se tornaram armas eficientes dos meliantes, que se utilizam de tais procedimentos em proveito de suas ações criminosas.

Parentes ou outras pessoas se aproximam dos idosos para tirar proveito financeiro de suas aposentadorias. Para tanto, além de se constituírem representantes dos mesmos, através de mandatos forjados, recebem o dinheiro do idoso, ainda contraem empréstimos, enfim, usam a foto, documentos e tudo fazem, valendo-se das facilidades da informática, furto da modernidade.

 E o mais grave é que o idoso vive em condições de permanente abandono afetivo e até de maus tratos, fato amplamente divulgado nos meios de comunicação.

 Os Poderes Públicos ( gestores dos governos Federal, Estadual e Municipal), sempre estão voltados para obras e ações eleitoreiras, dispensar atenção a pessoas idosas, que estão legalmente dispensadas de votarem, não resulta em nenhum proveito para os seus interesses pouco recomendáveis.

É necessário que a população assuma a função social que deveria ficar a cargo dos familiares dos idosos, do Poder Público, através de seus órgãos assistenciais, pois os primeiros, usam o idoso apenas para retirarem  dele o que podem, por exemplo, os rendimentos de aposentadorias, patrimônio,  e os órgãos públicos, nada fazem, por não lhe render votos, então, repito, a população, sendo conhecedora de situação de abandono e de maus tratos tem o dever de denunciar o fato e insistir na busca de resultados.

As denuncias em defesa do idoso não precisam ser assumidas pelo denunciante, que pode manter seu nome no anonimato, o que importa é a ação.

 Quanto às crianças e adolescentes, igualmente vulneráveis,  seguem na mesma trilha são vítimas, em especial,  da modernidade da informática.

São muitos os doentes mentais, que praticam pedofilia, e usam as crianças como modelos de gravações pornográficas, que negociam no mercado negro com parceiros da mesma índole, restando, um negócio de práticas criminosas, mas, rentável.

Assim como os idosos, especialmente, crianças são abandonadas pelos seus pais, que não cuidam do mínimo necessário para que tenham uma vida digna.

Outros, na condição de genitores ou que alugam crianças, se utilizam das mesmas na mendicância nas ruas, especialmente, nos sinais de trânsito.

E o mais grave, crianças e adolescentes estão sendo utilizadas por traficantes de drogas, na tarefa de distribuidores dos “produtos”para os viciados, além de armados, também desempenharem a função de “olheiros”  ou “vigilantes”, para avisarem aos chefes quando a polícia se aproxima.

O Poder Público, por não lhe interessar, continua omisso em relação a esses vulneráveis ( idosos, crianças e adolescentes), restando como  resultado desalentador a degradação de valores, pois  ninguém pode ter grandes esperanças no futuro de um  País, cujos dirigentes não cuidam das famílias que, induvidosamente, deve ter e se sustentar em alicerce bem edificado, isto é, deve constituir ,como afirmam,  a base de toda sociedade.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ASPECTOS.

Considerando que a prestação de alimentos é matéria importante, que motiva discussões, incômodo de quem presta (devedor) , insatisfações de quem  recebe (credor), então, seguem alguns aspectos que interessam ao leitor.

  1. DISPENSA DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES OU CONVIVENTES DE UNIÃO ESTÁVEL.

No divórcio ou no fim da união estável, não havendo definição entre os divorciandos, não significa renúncia de alimentos, mas mera dispensa naquele momento, pois, repita-se, a renúncia deve ficar expressa  no ato.

Então, no divórcio e na dissolução de união estável, feito por escritura pública ou mediante homologação judicial, a legislação processual (art. 731, II, do CPC)  exige que deverá constar disposição relativa aos alimentos entre cônjuges e companheiros.

 Art. 731 . A homologação do divórcio ou da separação consensuais, obervados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

{…}

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

  1. EXTINÇÃO E EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

É certo que a obrigação do encargo alimentar se extingue com a morte do alimentante (devedor) ou do alimentado (credor).

 Atinente a exoneração de prestar alimento resulta da desnecessidade do credor ou da impossibilidade de ser prestada pelo devedor.

Então, existe clara distinção entre a extinção e a exoneração de prestar alimentos, conforme argumentado.

Não custa lembrar, seguindo o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, que a morte do prestador de alimentos, se extingue com a sua morte, sendo responsabilizado o espólio apenas por débitos pretéritos, isto, existente antes do falecimento do devedor.

  1. ALIMENTOS. MAIORIDADE DO CREDOR.

O fato de o filho ter completado 18 anos, isto é, atingido a maioridade, não significa a extinção automática do encargo familiar. O assunto deve ser submetido ao crivo de decisão judicial, pois, como sabemos, persiste a solidariedade familiar, por força da relação de parentesco.

Ademais, caso o mesmo continue estudando o dever do encargo familiar persiste, pelo menos, até completar 24 anos, como vem entendendo as decisões judiciais, com o respaldo do art. 1.694 do CC:

”Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades com sua educação” Destaque inautêntico.

Repita-se, então, no caso de ter o filho atingido a maioridade, como afirmado, não autoriza o alimentante, sponte sua, considerar extinta a obrigação. Para tanto, deve buscar a via judiciária e, no caso, cabendo  ao filho (alimentado), produzir prova indispensável de que persiste a necessidade.

Por fim, três adminículos sobre a matéria:

 a) a emancipação voluntária do filho não leva a perda do direito de perceber alimentos;

b) bem como a destituição do poder familiar não livra o genitor do encargo familiar;

c) entretanto o casamento ou a união estável do alimentado faz cessar o encargo para o devedor (alimentante).