Deu a louca no mundo. As situações de violências ocupam destaques nas redes sociais que  noticiam práticas de crimes hediondos, que passaram a ser regras e não exceções como no passado.

O ambiente familiar, antes respeitado e de convivência fraterna, já não existe mais, e parentes se enfrentam e os absurdos acontecem em sede de práticas ilícitas, restando conflitos entre irmãos, filhos contra os pais e seguem   os desacertos, cada vez mais assustador e sem controle.

A sociedade atualmente está sendo “comandada” por grupos organizados, que se dedicam, especialmente,  à comercialização de drogas mas se dedicam, também, a outras práticas criminosas, e que se mostram mais poderosos e organizados que o Poder Público, que atualmente se situa em posição de inferioridade.

E o mais grave, alguns desses grupos de criminosos conhecidos pelas siglas PCC, PV, BONDE DOS QUARENTA, e outros e menor porte,  mantêm estreitas ligações com pessoas que administram o País chegando ao absurdo de um ministro do Supremo Tribunal Federal, que atende pelo estranho nome de Facchin (nem sei como se escreve),  em decisão monocrática, vedar ações policiais em locais comandados por grupos organizados de traficantes.

Mas, nem tudo está perdido. Ainda floresce o trigo no meio do joio e algumas pessoas, que insistem em acreditar no poder das flores, se organizam em grupo de voluntariados e prestam inestimável serviço de cunho assistencial a pessoas necessitadas.

No sábado (dia 8 de março do ano em curso), o titular da coluna casualmente encontrou um desses grupos de voluntários distribuindo sopa para moradores de ruas, em diversos pontos da Cidade e o trabalho não se resumo apenas em distribuir alimentos mas , também, de promover a recuperação dessas pessoas, encaminhá-las para abrigos de recuperação e depois, quando a pessoa está recuperada, oferecer cursos  práticos de formação de mão – de obra, restando, assim, completada a tarefa assistencial.

O encontro foi bastante proveitoso e teve início uma possível participação do titular da coluna na prestação de tais serviços, que poderá ser de assessoria jurídica e/ou  de ajuda financeira.

Durante o encontro foi colhido uma foto das pessoas do referido voluntariado denominado de “PROJETO AMIGOS A SERVIÇO”, que pousaram ao lado do advogado Josino Ribeiro Neto, titular da coluna.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS E PESSOAS NEGRAS.

Determinado candidato concorrente a cargo objeto  de concurso público, se manifestou, em sede de autodeclaração,  ser pessoa negra e, portanto, deveria gozar dos benefícios destinados, no caso,  aos afrodescendentes.

A comissão do concurso, isto é, a BANCA EXAMINADORA a quem competia a avaliação de heteroidentificação não acolheu a pretensão do concorrente e o eliminou do certame, com o respaldo do art. 2º, parágrafo único da Lei 12.990/2014, não obstante sua classificação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.

Então à luz do princípio da razoabilidade o fato de ter sido negado ao  candidato à sua  inclusão nas vagas destinadas aos afrodescendentes, mas, sem o  condão de afastá-lo do certame e, no caso,  acolher sua aprovação nas vagas de ampla concorrência.

A matéria resta bastante elucidada na decisão do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.105.250-RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 04.12.2024 –      a seguir transcrita.

DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.

Destaque

A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a debater ato atribuído a Presidente de Comissão de Heteroidentificação que, no âmbito de processo seletivo, não homologou autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrência às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando o candidato do certame, apesar desse também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.

Tem-se, portanto, que a controvérsia busca aferir a existência, ou não, de compatibilidade de cláusula editalícia – que prevê a eliminação do candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência pelo fato de sua autodeclaração, como pessoa negra, não ter sido homologada pela Banca Examinadora – com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.

Em seu caput, o art. 2º da Lei n. 12.990/2014 dispõe especificamente a respeito da possibilidade de haver reservas de vagas destinadas a candidatos negros, assim considerados aqueles que se declararem pretos e pardos, motivo pelo qual a sanção contida no parágrafo único desse mesmo dispositivo – eliminação do candidato que prestar declaração falsa – se restringe à disputa por aquelas vagas reservadas, não alcançando a disputa pelas vagas destinadas à ampla concorrência.

Essa interpretação é corroborada pelo art. 3º desse diploma legal, onde é dito expressamente que os candidatos autodeclarados negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, sem qualquer referência à possibilidade de o resultado da disputa pelas vagas de ampla concorrência ser influenciado pela eliminação na disputa pelas vagas reservadas – prevista no artigo anterior.

Nesse diapasão, a partir da interpretação sistemática dos referidos dispositivos legais, que claramente admitem a possibilidade de os candidatos concorrerem simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, a sanção estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 deve ser interpretada restritivamente apenas em relação às vagas reservadas.

Via de consequência, o Edital do certame deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas.

Por fim, diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que, por sua vez, traz em si a necessidade de existência de má-fé.

Nessa toada, a mera não homologação da autodeclaração do candidato pela comissão de heteroidentificação não pode ser automaticamente associada à falsidade daquela autodeclaração.

Com efeito, é cediço que a natureza fluida e subjetiva de uma classificação racial é inexoravelmente marcada por pré-concepções daqueles envolvidos nesse processo ao buscarem avaliar dado indivíduo ou grupo.

Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.

Por conseguinte, à luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato.

De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não autoriza imputar a ela a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato, o que a jurisprudência do Superior Tribunal abomina.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.990/2014, arts. 2.º e 3º