Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ) – Eleição de Novo Integrante
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.09.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS (APLJ). ELEIÇÃO DE NOVO INTEGRANTE.
A Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas (APLJ), designou ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), a ser realizada às 18 horas de hoje, que foi objeto de CONVOCAÇÃO dos acadêmicos, para tratar de diversos assuntos de interesse da Academia.
Destaca-se na pauta a votação de ingresso na APLJ da Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, para ocupar a CADEIRA Nº 5, que tem como patrono Ernesto José Baptista e 1º Ocupante, Raimundo Barbosa de Carvalho Baptista, recentemente falecido.
A candidata é portadora de rico currículo de vida profissional, como, resumidamente, foi informado pelo professor Marcelino Barroso, Secretário da APLJ, como segue:
“Possui GRADUAÇÃO em Direito pela Universidade Presbiteriana Makenzie (1996); MESTRADO em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na subárea de Direto Comercial (1999) e DOUTORADO em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2019). É PROFESSORA ADJUNTO do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí...” dentre ou titulas de sua destacada atuação profissional.
A candidata, até por antecipação, é merecedora de acolhimento pelos acadêmicos que integram o Sodalício referenciado.
DIREITO DE FAMÍLIA. IMÓVEL COMUM PARTILHADO. POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS CÔNJUGES. CONSEQUÊNCIAS.
Casal divorciado, sem a feitura da partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio, com regime de comunhão parcial de bens, tendo um dos divorciados continuado utilizando o imóvel de ambos, como sua residência.
Considerando a posse continuada da divorciada, mesmo sem que tenha sido efetuada a partilha de bens, o divorciado, que tem direito à metade do bem ocupado por sua ex-mulher, requereu judicialmente que a mesma lhe pagasse o valor correspondente à metade do valor do aluguel, com efeito retroativo à data da decretação do divórcio.
Repetidas jurisprudências sobre a matéria, sem divergências, já firmaram entendimento que é devido o pagamento da metade do valor correspondente ao aluguel, entretanto, o termo inicial para o pagamento deve ser o da constituição em mora do ocupante do bem através da citação válida, conforme previsto no art. 240, do CPC:
“A citação válida, ainda quando determinada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento datado de 21.11.2018, da 5ª Turma Cível, da Ap. Cível, Proc. nº 20160111019595APC, à unanimidade decidiu:
PROCESSUAL CIVIL – IMÓVEL COMUM – POSSE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR – EFEITO DE CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA (ART. 240, CPC 2015 – SENTENÇA MANTIDA.
1. Resta evidente o dever da ex-esposa em repassar os frutos do imóvel comum ao ex-marido, que possui direito à meação, reconhecido na sentença homologatória de separação . Todavia, é a partir do ajuizamento da ação com a correspondente citação que surge a inequívoca objeção da parte com a fruição exclusiva do bem pela ré. Indenização devida a partir da citação.
2. “Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação” (REsp. 983450/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010).
3. Em decisão mais recente, a Corte Superior acolheu os embargos de declaração (EDcl – Resp 1683673 – Dje 01.10.2018), da Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, mantendo o entendimento e apontando a data de citação como o termo inicial da obrigação.
4. Anterior à data da citação , reconhece-se a inércia do autor, de modo que, somente a partir do ajuizamento da ação com a citação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte também coproprietária e se constitui em mora a devedora (art. 240 , caput, CPC).
Alguém poderá questionar sobre o período anterior à citação, de uso e gozo do imóvel comum pela ex-esposa, se tal fato não significa enriquecimento indevido, no caso aplica-se a regra do brocardo latino, “dormientibus non succurrit jus” , isto é, o direito não socorre aos desidiosos, e mais, o período de uso por um dos coproprietários, implicitamente aceito pelo outro, pode significar a existência de um comodato gratuito.
MACONHA. CANNABIS. ERVA MALDITA.
A maconha para alguns considerada a erva maldita, para outros uma plantam usada há séculos para fins medicinais, religiosos e industriais, entretanto, é considerada, no Brasil, uma droga ilícita, introduzida por africanos escravizados.
Então, não obstante ser uma planta, também medicinal, pois dele se colhe o canabidiol, capaz de curar doenças neurológicas graves, prevalece a discriminação por ser alucinógena e pela origem de consumo por pessoas de classe baixa (escravos) e a elite brasileira não gosta de pobres.
Mas, a verdade é que a razão já deveria ter prevalecido e as autoridades de saúde deveriam usar a planta para fins medicinais, como acontece nos Estados Unidos, que exporta canabidiol para o resto do mundo.
Segue uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que obriga a União e o Estado de Santa Catarina a pagar o tal medicamento para uma paciente sem condições financeiras de importar.
“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar que determina à União, ao Estado de Santa Catarina e ao município de Blumenau o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), do medicamento canabidiol, substância encontrada na maconha, para uma criança portadora de Síndrome de Aicardi. A decisão foi julgada na última semana pela 4ª Turma. A Síndrome de Aicardi provoca epilepsias constantes e de difícil controle. A mãe relata que a menina de apenas quatro anos, na época, tinha de seis a 10 convulsões por dia, dormindo ou acordada. Com os tratamentos fornecidos pelo SUS não surgindo efeito no controle da doença, a família da menina tomou conhecimento do tratamento a base de canabidiol. O ofício que garante o direito da criança de adquirir legalmente o medicamento já foi expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No entanto, o custo fármaco é muito alto para a renda da família. A menina, representada pela mãe, ajuizou ação solicitando antecipação de tutela para o fornecimento do remédio, uma ampola a cada 1édio, uma ampola a cada 15 dias, por prazo indeterminado. O pedido na 1ª Vara Federal de Blumenau recorreram ao tribunal. A União e o Estado alegam a impossibilidade da determinação de concessão do medicamento sem registro na Anvisa. O município alega a existência de alternativas no SUS para a doença autora. O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’ Azevedo Aurvalle, reformou a sentença para apenas assegurar a possibilidade de ressarcimento administrativo entre os réus. O documento médico também esclareceu que a autora já havia se submetido a tratamentos com medicamentos fornecidos pelo SUS, reforçando a necessidade de utilização do canabidiol no caso concreto, afirmou o desembargador. Segundo o Magistrado, ainda que o medicamento, objeto da lide, não possua registro na Anvisa, foi concedida autorização excepcional de importação, deferida por esse órgão à parte autora, pelo que, inaplicável o entendimento que veda o fornecimento de medicamentos sem o registro respectivo”. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Foto: A Doutora ADRIANNA DE ALENCAR SETÚBAL SANTOS, possuidora de rico currículo de vida profissional, professora competente e das mais festejadas em matéria jurídica, acolhida à unanimidade pelos integrantes da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, para ocupar a CADEIRA Nº 05, que tem como Patrono Ernesto José Baptista.