A coluna recebeu de uma leitora, indagação sobre a possibilidade de adoção de uma filha menor a pessoas do mesmo sexo, em convivência homoafetiva.

A resposta sob o aspecto jurídico é de fácil deslinde. O posicionamento jurisprudencial atual, inclusive liderado pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a orientação sexual não pode ser empecilho para a adoção, desde que reste comprovada, através de competente equipe técnica a existência de segurança, isto é, de estabilidade afetiva no relacionamento entre os pretendentes, sendo aconselhável, conforme a orientação doutrinária,  o estágio de convivência, para avaliação.

A decisão do STJ considerou “o melhor interesse da criança” e priorizou “a qualidade do vínculo e do afeto presentes no meio familiar que ligam as crianças e seus cuidadores”. O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do recurso, enfatizou no seu voto, que “Esses elementos efetivamente traduzem  a essência do “cuidado”, pois envolvem, além de exemplar relação de “maternagem”, atenção integral, carinho, aconchego, generosidade e compreensão” (REsp. 889.852 – RS, julg. em 27.04.2010).

CUIDADO NO DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO

O cuidado, no universo jurídico, assume proporções cada vez mais significativas, já podendo ser considerado um subprincípio do Princípio da Dignidade Humana, de caráter constitucional.

No Direito de Família o cuidado tem real destaque e adquire papel relevante na definição de direitos e obrigações no âmbito das relações familiares.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em duas decisões recentes da 3ª Turma, ambas da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, numa delas reconheceu o legítimo interesse do padrasto para postular a destituição do poder familiar e a adoção da enteada, com base na socioafetividade e no cuidado, entendido neste último “a essência da criatura humana” (REsp. 1.106.637-SP, julg. 01.06.2010, DJe de 01.07.2010).

A segunda decisão, não menos polêmica, mas, se constituindo em elevado avanço jurisprudencial, a Relatora, apreciando caso de abandono afetivo de um pai em relação à filha, entendeu pela condenação do pai desidioso em indenização por dano moral, acolhendo, como fundamentação básica a ausência do cuidado, o qual, na visão da Magistrada, alcança o status de obrigação legal “superando o grande empeço sempre declinado quando se discute o abandono afetivo –  a impossibilidade se obrigar a amar”.  REsp. 1.159.242-SP, in DJe de 24.04.2012).

O que se constata é a valorização do tema, notadamente na seara do Direito de Família, no direito a prestação de alimentos, saúde (obesidade), educação, em favor de quem deve receber tais cuidados e o dever de quem deve prestá-los.