“Advocacia e Cidadania – VIII” – João Pedro Ayrimoraes Soares
SEMANÁRIO JURÍDICO
EDIÇÃO DE 01.11.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
“ADVOCACIA E CIDADANIA – VIII”. JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.
O advogado militante escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES está lançando mais uma obra de sua autoria, sob forma de uma coletânea de textos, versando sobre temas de acontecimentos atuais de interesse da coletividade.
O prefácio da obra referenciada foi feita pelo advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, de onde se colhe os seguintes trechos:
O livro, com efeito, solidifica um conhecimento antes disperso em edições salteadas de jornal, sendo uma boa sequência dos anteriores, com os quais guarda relação e coerência em relação aos livros anteriores, a ponto de republicar um artigo intitulado “RECORDANDO O I CIDEJUR”, conclave jurídico realizado no âmbito da OAB por idealizado em 1979 com o objetivo de homenagear o dia do advogado e congregar o debate profissional entre advogados, membros do Ministério Público, professores universitários, bacharéis e acadêmicos de Direito.
A citação ao I CIDEJURDE de certo modo foca na temática local ao realçar a importância das pessoas na construção de nossa sociedade, como se percebe no texto “PIAUIENSES EXEMPLARES”, no qual João Pedro Ayrimoraes destaca o que o Piauí tem de mais valioso os seus filhos, citando os recentemente falecidos João Paulo do Reis Veloso e Jesualdo Cavalcanti Barros.
Essa ligação telúrica se evidencia no artigo “PARAÍSO DO PIAUÍ”, no qual o autor enaltece sua terra natal. Também está perceptível um tom de saudade no registro sobre os tempos idos da antiga Faculdade Católica de Filosofia do Piauí, quando João Pedro Ayrimoraes Soares nos brinda com a “VERDADEIRA HISTÓRIA DA FAFI”, precursora do ensino superior em nosso estado
Mais adiante, demonstrando o seu idealismo e sensibilidade, em um artigo de autoestima intitulado “NUNCA DESISTA DE SEUS SONOS”, invoca o exemplo de grandes personagens da humanidade como ABRAAHAM LINCOLN, MARTIN LUTER KING e LUDWIG VON BEETHOVEN”.
E a obra, composta por uma coletânea de artigos, ilustrando fatos históricos importantes, envolvendo personagens que embrincam as narrativas, ensina muito ao leitor.
O autor, advogado militante de longeva atuação, em especial nas lides trabalhistas, se destaca, nos textos produzidos, como um idealista e defensor das causas sociais de maior relevância, restando o seu trabalho literário destacada importância para o leitor.
DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – DESISTÊNCIA.
Proposta a ação de investigação de paternidade e sendo o investigante maior de idade, ele pode desistir da ação, que resultará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
Registre-se, entretanto, que a desistência da ação não significa renuncia ao direito, que poderá motivar a repetição da ação a qualquer tempo, haja vista a sua imprescritibilidade, pois prescreve o direito à herança, jamais o direito de ter um pai.
Tratando-se de investigante menor, representado ou assistido pela mãe (art. 71, do CPC), esta não poderá desistir do procedimento investigatório, pois ocorrendo, isto é, tentada, evidencia falta de zelo pelo interesse da criança, fato que motiva a impossibilidade de continuar a representá-la em juízo.
No caso de pedido de desistência da ação investigatória, sem o devido respaldo jurídico, pois se trata de direito personalíssimo, deve ser nomeado defensor público, para assumir as funções de CURADOR ESPECIAL e dar prosseguimento ao feito ( art. 72,I e § único, do CPC).
E mais, como o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação investigatória (Lei nº 8.560/92, art. 2º, § 4º), pode, igualmente, dar continuidade a ação, como substituto processual, no caso de comprovada desídia da representante do investigante.
Para melhor entendimento, feitas as breves digressões doutrinárias segue jurisprudência da matéria.
“Ação investigação de paternidade. Pedido de desistência da ação por parte da representante legal do autor. Matéria acerca de direito personalíssimo, indisponível e irrenunciável. Exegese do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Interesses (Lei 8.069/90), “ o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Não sendo possível a desistência da ação por parte do representante legal, tendo em vista que seus interesses colidem com os do menor, consoante com o art. 9.º do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é medida que se impõe: “Art. 9.º” O juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele”. (TJSC, AC 526876-SC 2008.052687-6, 1.ª C. Cív., Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 23/02/2012).
Foto: O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, que está lançando mais um livro da série “ADVOCACIA E CIDADANIA – VIII” e na introdução o autor faz manifestação oportuna acerca do crise do Poder Judiciário Brasileiro, que tem como protagonista principal a Suprema Corte de Justiça, em queda livre de credibilidade o que é lamentável.
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