SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 21.07.2017 

JOSINO RIBEIRO NETO 

PARADAS DE ÔNIBUS DE TERESINA-PI. – ABRIGO DE PASSAGEIROS-VULNERABILIDADE. 

O Prefeito Firmino Filho está construindo diversos abrigos destinados a usuários de transportes coletivos da Capital e o projeto arquitetônico das referidas obras é, reconhecidamente, belo nas suas linhas. 

Mas, é beleza “pra inglês ver e admirar”, pois existem  pessoas que respeitam a coisa pública, usam e conservam, mas, é forçoso reconhecer, que outras,  deseducadas, vândalos, na verdadeira expressão da palavra,  destroem até bancos de cimento armado com ferro, existentes nos logradouros públicos,  imagine, frágeis portas de vidros postas em tais obras. 

Acho que o arquiteto que projetou tais obras, embora tenha traçado linhas de beleza ímpar, desconhece a  realidade “nordestina”, pois os abrigos, repita-se, é coisa “pra inglês ver”, mas, não vão resistir à ação dos vândalos, que  enfeiam a Cidade com pichações, destroem obras dos logradouros públicos, dentre outras ações criminosas perpetradas na calada da noite. 

Aliás, conforme noticiou a imprensa,  um dos abrigos, antes mesmo de ser inaugurado,  já foi parcialmente destruído. Insistir na construção de tais abrigos nos moldes do projeto é apostar no insucesso da obra. 

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. 

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Como entendem os doutrinadores, não  existe na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, ao contrário do que consta na parte penal, em relação ao Código de Processo Penal (art. 92). 

Na parte cível  somente em relação ao procedimento executório é que a Lei dos Juizados Especiais, expressamente, menciona a aplicação do Código de Processo Civil, através dos artigos 52 e 53, do referido Diploma. 

Mas, como não poderia deixar de ser, entendimento sedimentado de renomados doutrinadores sobre a juridicidade da aplicação subsidiária do CPC nas ações de regência da Lei nº 9.099/95,  afirma Felippe Borring Rocha  que,“…apesar da omissão , tal aplicabilidade é impositiva, não apenas por ser a Lei 9.099/1995 uma lei especial (art. 1.046, § 2º, do CPC), mas também pela total impossibilidade de imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC.  Não obstante existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que não haveria aplicação subsidiária do CPC à Lei dos Juizados Especiais.” (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, 9ª edição, editora Atlas, pgs. 18/19). 

A redação do § 2º do art. 1.046 do NCPC é a seguinte: “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, às quais se aplicará supletivamente este Código.” 

Dentre as “vozes respeitáveis”, a que se refere o doutrinador, mas minoritárias, defendendo a inaplicabilidade subsidiária do CPC aos Juizados Especiais,  Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti,  (Juizados Especiais Cíveis e Criminais, p. 32) são as mais expressivas. 

Ainda, em sede de doutrina, a opinião doutrinária do jurista Felippe Roche (ob. cit. p. 19) é oportuna: “Importante destacar que o Novo Código busca construir modelo cooperativo de processo, de índole constitucional, voltado a preservar as garantias das partes e aprimorar a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O seu texto traz inúmeros princípios e diretrizes que promovem a consolidação do caráter plural , seguro, participativo, eficiente e democrático do processo, de modo que essas características fundamentais devem ser aplicadas ao Sistema dos Juizados , para que essa estrutura não fique dissonante dos demais componentes do Poder Judiciário brasileiro.” 

Em relação a aplicação subsidiária do CPC nas lides dos Juizados Especiais um aspecto tem motivado polêmica e acirrado embate doutrinário, que se refere à contagem de prazo em dias. Consta do art. 219 do NCPC: 

“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. 

No caso, ainda que numa interpretação meramente gramatical, há que se entender que o espírito da lei universalizou a aplicação da norma, estendendo-se a todas as regras processuais, inclusive de legislação especial, quando afirmou “estabelecido na lei…” Deve ser este o rumo do posicionamento jurisprudencial, aguardemos. 

Mas, em relação aos posicionamentos contrários à aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, quando não prevista expressamente,  os magistrados dos Juizados Especiais, em permanente vigília no combate a ordinarização dos procedimentos do Sistema dos Juizados Especiais, que compõem o Fórum Nacional de Juizados Especiais, através da expedição de frequentes enunciados,    têm entendimento sedimentado, conforme consta do ENUNCIADO Nº 161: 

“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”. 

PRINCÍPIO DE DIREITO – PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 

Não custa repetir que os princípios  continuam ocupando uma posição central na metodologia do direito e,conforme os doutrinadores a mesma nota, ainda que em tons diferentes – a ciência e a prática.  Pode-se afirmar , que no Brasil, cresce cada vez mais a certeza  que o direito é aplicado a partir dos seus princípios. 

As regras codificadas, quando redigidas por juristas de elevado porte de conhecimento jurídico, são fundadas em princípios de direito. 

PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – É cada vez mais recorrente, notadamente nos regimes capitalistas, a exagerada e obstinada vontade de amealhação de recursos financeiros pelas pessoas. Por tal fato, tudo fazem para ter dinheiro, mesmo  incorrendo em práticas ilegais. 

Das noções resultantes de breve estudo sobre a matéria o enriquecimento sem causa, isto é, o enriquecimento injusto,  acontece sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem. 

Como afirmado os princípios de direito servem de embasamento à redação das normas codificadas. No caso, o princípio do enriquecimento sem causa, encontra-se insculpido na regra do  art. 884 do Código Civil: 

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” 

O enriquecimento pode ter como objeto coisas corpóreas ou incorpóreas, conforme se pode entender da redação do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo supra referenciado: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado e restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”