‘Advocacia Pública Municipal’ – Sérgio Ferraz e Guilherme Carvalho
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.12.2020
JOSINO RIBEIRO NETO
“ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL” – SÉRGIO FERRAZ E GUILHERME CARVALHO.
Os advogados supra referenciados são os autores do livro “ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL”, obra de destacado conteúdo doutrinário sobre a matéria.
Inicialmente, segue resumida apresentação curricular dos autores da obra.
SERGIO FERRAZ – “Foi Professor Titular (Direito Administrativo) da PUC do Rio de Janeiro e Livre-Docente (Direito do Trabalho) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É procurador (aposentado) do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito Público pela antiga Universidade do Brasil (hoje, Universidade Federal do Rio de Janeiro). É Presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP. É Membro do Conselho Jurídico da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), do Comitê Jurídico da FECOMERCIO(Federação do Comércio do Estado de São Paulo), É Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. É professor Visitante e Honorário de Universidades no Brasil e no exterior. Advogado e parecerista . É Associado Honorário Membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico – ABRADADE.
GUILHERME CARVALHO – É advogado. Doutor em Direito Administrativo e Mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado de Amapá. Bacharel em Administração. Palestrante e professor universitário em várias instituições de ensino, no Brasil e no exterior. Autor de vários artigos, pareceres e livros jurídicos. É membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IAP) Presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico – ABRADADE. Sócio do Escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados.
Todo o conteúdo do livro se refere à representação judicial e defesa dos municípios, que tem merecido de doutrinadores e da jurisprudência debate acalorado.
Para uns, cada município deveria ter no seu quadro procuradores, para compor uma procuradoria, então, todos os seus problemas jurídicos teriam um desaguadouro comum ou, no mínimo, se lhe faltar condições financeiras, que seja criado o cargo de assessor jurídico a ser preenchido pela via estreita do concurso público.
Mas, restando à impossibilidade das soluções indicadas, proceder à contratação de serviços profissionais comuns de advogado, onde devem ser cumpridos requisitos de preço e técnica, restando a comprovação de notória especialização, quando, poderá ocorrer a contratação com dispensa de licitação nos termos da legislação da espécie (art. 3º-A, da Lei 8.906/94 c/c art. 13, V e 25, II, da Lei nº 8.666/93).
Na justificativa do nascedouro da elaboração da matéria de conteúdo do livro esclarecem os autores:
“Esclarecidos esses pontos, destacamos que o embrião do presente livro foi objeto de debate entre os dois autores ainda no ano de 2017. Neste mesmo ano, um dos autores escreveu um artigo cujo título já designava boa parte do trabalho aqui desenvolvido: “Nem todo Município suporta uma Procuradoria”. Mas o artigo era extremamente restrito para o que um livro, ainda que pequeno e de curtas e concisas ideias, se propõe. Reunimo-nos, então, na busca de um propósito maior, estabelecendo não somente críticas à Proposta de Emenda à Constituição que visa à criação de Procuradorias em todos os Municípios no Brasil, mas também em oferecer soluções de cunho prático”.
O prefácio de autoria do Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zimler, é bastante esclarecedor sobre o assunto em comento, dessa forma, colhe-se alguns comentários do mesmo.
“A obra se destaca, ainda, por se debruçar sobre um dos principais tópicos que permeiam o atual debate acerca da advocacia pública nos municípios, a saber, a Proposta de Emenda a Constituição Federal 17/2012, que tem por objeto a alteração da redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos municípios a obrigatoriedade de organizar a carreira de procurador”. E prossegue o prefaciador:
“Outro ponto digno de nota é a abordagem dos aspectos relacionados à contratação pública de serviços advocatícios por meio de inexigibilidade de licitação e às repercussões advindas da recente Lei 14. 039/2020, que alterou a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o Decreto-Lei 9.295/1945, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade”.
Então, em sede de conclusão da despretenciosa apresentação da obra escrita pelos renomados juristas SÉRGIO FERRAZ e GUILHERME CARVALHO, o que se pode afirmar é que a dinâmica da Advocacia Pública municipal do Brasil, que motiva acalorado debate de parte dos estudiosos da matéria, encontra-se exposta no livro com profundidade jurídica, riqueza de opiniões e questionamentos, que não causa nenhuma surpresa ao leitor, haja vista o preparo dos seus autores.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LOJA COMERCIAL. ALARME ANTIFURTO.
Não é raro o cliente ao ultrapassar a barreira onde ficam instalados os equipamentos de segurança do estabelecimento comercial, ocorrer o “disparo” do alarme, situação vexatória e humilhante para quem transporta mercadoria licitamente adquirida.
Quando acontece, por defeito do equipamento ou por desídia do vendedor (do caixa), que não cuidou e retirar do produto adquirido o lacre de proteção, assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
Em algumas situações pode acontecer que os instrumentos técnicos de controle apresentem defeitos e dispare o alarme indevidamente. No caso, o estabelecimento comercial deve se munir de LAUDO TÉCNICO, para, pelo menos, tentar justificar a ocorrência.
Segue a transcrição de jurisprudência sobre a matéria.
“Responsabilidade por acionamento indevido de alarme antifurto – “Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente à situação constrangedora, em decorrência do acionamento indevido de alarme antifurto, descabendo alegar legítima defesa do patrimônio, conceito que não se sobrepõe à honra e à dignidade do cidadão” (TAMG – 1ª C. – Ap. 171. 069-6-Repert. IOB Jurisp. 13/94)”.
“É devida a indenização por danos morais ao cliente de estabelecimento comercial que, ao deixar suas dependências, é abordado por segurança em razão do acionamento injustificado de alarme antifurto, causando-lhe constrangimento e humilhação. Se o estabelecimento comercial aventura-se a instalar equipamento magnético de alarme antifurto, por uma via garante-se, sobremaneira, de determinados crimes, devendo, em contrapartida, redobrar o cuidado tanto na manutenção do dispositivo quanto na atitude de seus prepostos quando da retirada da etiqueta percursora, pois o direito do comerciante de zelar por seu patrimônio não lhe confere a prerrogativa de denegrir a imagem e a honra das pessoas” (TAMG – 1ª C. Cível – Ap. 326.810-2-Rel. Moreira Diniz – j. 13.02.2001 – RT 794/401).
“O fato da loja não retirar o lacre de segurança em produtos expostos à venda, comprovadamente pagos, gera toda a ordem de humilhação e vergonha ao consumidor que tem de voltar ao interior do estabelecimento a fim de comprovar a aquisição das mercadorias. Comprovação de responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Dever de indenização pelos danos morais causados” (TJPE-4ª C. – Ap.0027018-6- Rel. Eloy d’ Almeida Lins – j. 03.03.2004 – Bol. AASP 2.402/979).
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