SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.10.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A JUSTIÇA BRASILEIRA E A DESCRENÇA POPULAR.

 

Como já afirmado pela coluna em repetidas manifestações a Justiça no Brasil, passa pela pior crise de perda de credibilidade de todos os tempos.

 

Todos sabem que dos três poderes o Judiciário sempre foi o mais acreditado, agora, se iguala aos demais, pelos erros graves cometidos pelos seus integrantes.

 

A origem da crise, como enfatizada, resulta da conduta dos  Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional, considerada a pior composição de todos os tempos,  a quem caberia  liderar, positivamente, com ações honestas, éticas e tecnicamente preparadas a Justiça do País.   

 

O mais recente dos episódios de grave repercussão resulta da decisão do Ministro Marco Aurélio de Melo (parente e apadrinhado do ex-presidente Collor de Melo), que concedeu ordem de Habeas Corpus, requerida por um advogado que já lhe prestou assessoria, colocando em liberdade um traficante de droga portentoso, de alta periculosidade e de nível internacional.

 

A decisão, ainda que tenha algum respaldo jurídico, faltou ao comprometido Ministro, as devidas cautelas, considerando a periculosidade da  pessoa do beneficiado, pois, no mínimo, deveria ter ouvido previamente o Ministério Público.

 

Como resultado de mais um desacerto do STF, a repercussão negativa do fato ganha dimensões generalizadas e a Justiça brasileira, em todos os níveis, resta cada vez mais desacreditada.  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.

 

É cada vez mais recorrente a discussão de aposentadorias pela previdência social, em especial, a aposentadoria rural, quando o beneficiário tenha exercido a atividade de forma descontínua, isto é, tenha residido por algum tempo, também,  na zona urbana.

 

A jurisprudência  liderada pelo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o  respaldo no art. 143 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, consta, dentre outros julgados, da decisão do REsp. 1845070/ RS. RECURSO ESPECIAL. 2019/0319103-0, 2ª T., DJE 27.02.2020.

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

 

  1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. No mérito, o trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, E 142 Lei 8.213/1991.

 

No mesmo sentido, segue outra decisão do STJ, até mais esclarecedora sobre a matéria objeto do enfoque.

 

AREsp 1538240/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  , 2º T. , DJE 11.10. 2019.

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADO.” BOIA-FRIA”. REQUESITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

 

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

 

O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII,  48, § 1º , e 142 da Lei 8.213/1991).

 

Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143  da Lei 8.213/1991. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP,  processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal”.

 

Por fim, como bem já explicitado , respaldando as jurisprudências da Corte Cidadã referenciadas, segue a transcrição do art. 143 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os PLANOS DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL:

 

“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,  no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio”.

 

Então, o despretencioso estudo da matéria tem como principal objetivo orientar pretendentes à aposentadoria pela Previdência Social, onde se registram a descontinuidade de residência e da atividade laboral, sendo parte na zona rural e parte na zona urbana.