Advogados e Contadores – Prestação de Serviços – Dispensa de Licitação
JOSINO RIBEIRO NETO
EDIÇÃO ESPECIAL DO SM
Esta edição do Semanário Jurídico está sendo redigida das acomodações de um hotel situado na praia de TAMBAÚ, litoral de João Pessoa/PB.
O titular da coluna e sua equipe aproveitou período de férias dos advogados, para fazer um passeio de lazer em algumas cidades do litoral nordestino, elegendo como parada final a cidade de João Pessoa, que dispõe de agradáveis atrações turísticas que encantam os visitantes.
ADVOGADOS E CONTADORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –DISPENSA DE LICITAÇÃO.
O Presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente os artigos da lei, que permitia a contratação de advogados e contadores pelo serviço público, sem o crivo de processo de licitação.
A justificativa do Presidente é que se trata de privilégio discriminatório e, portanto, inconstitucional, em relação a outras categorias de profissionais.
Afirmou o Presidente: “O injustificado privilégio viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar”, e que só poderia acontecer em situações excepcionais, com a avaliação de cada caso em particular pelo Órgão Público licitante, a quem compete decidir se é o caso previsto em lei que aceita a dispensa de licitação.
O veto já foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) , e o Congresso poderá derrubá-lo, restando válida a lei.
Alguns estudiosos do assunto entendem que o veto tem três motivações. A um por descriminar advogados e contadores em relação a outras categorias de profissionais liberais. A dois, pela inclusão de contadores o que restou aumentado ainda mais a benesse. E finalmente, a três em decorrência do conflito existente entre o presidente bolsonaro e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por razões de desentendimentos motivados por ideologias políticas conflitantes.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Prevalece no Brasil os chamados “contratos de adesão nos quais os contratantes impõem regras aos contratantes, onde é apresentado um contrato previamente elaborado e o contratante é obrigado a aceitar as cláusulas impostas, alguma delas abusivas, mas que firma tal avença, até em razão de sua hipossuficiência, isto é pela sua desigualdade na relação contratual.
O Superior Tribunal de Justiça em decisões reiteradas entende que a cláusula de eleição de foro pode ser invalidada em caso de vulnerabilidade da parte.
A coluna colheu do site do STJ notícia acerca do posicionamento da referida corte o seguinte:
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PODE SER INVALIDADA EM CASO DE VULNERABILIDADE DA PARTE
“Nos chamados contratos de adesão (caracterizados quando uma das partes propõe os termos do acordo e a outra apenas concorda ou não com os pontos apresentados ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes. O entendimento da Corte se estende inclusive a termos de ajuste firmados entre pessoas jurídicas. O posicionamento do Tribunal embasou recentemente o julgamento de recurso especial. Nele, uma corretora de ações buscava a manutenção da cláusula que estipulava a Comarca do Rio de Janeiro como foro para possível litígio com investidor. De acordo com a empresa, o acionista não estava em posição de vulnerabilidade no momento da assinatura do contrato, pois conhecia bem o mercado financeiro. Ao negar o pedido da corretora, o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, Ressaltou que o relacionamento entre as partes deveria ser orientado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, era legítima a intenção do investidor de litigar contra a empresa no local onde morava, em Porto Alegre. “Verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para (…) a discussão judicial das questões a ele vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em juízo no foro de eleição”., afirmou o Ministro Salomão. AREsp 476551. Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL – SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO.
A questão é polêmica e se refere ao pagamento da indenização que deve ser pago pelo veículo na ocorrência de perda total. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões entende que o valor da indenização deve a média do valor de mercado na época do acidente não da data do efetivo pagamento do seguro.
A questão submetido ao STJ, através do REsp. 1.546.163, da relatoria do Ministro Villas Boas Cueva, e este no seu voto salientou que o CC de 2002, adotou para os seguros de danos o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização , devendo ser afastado por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo” afirmou.
Enfatizou o Ministro no seu voto, que nos termos do art. 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites , não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixada na apólice. Para o Relator é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização , como base no valor médio de mercado do bem vigente na data da liquidação do sinistro, pois, assim, onera desproporcionalmente o segurado , colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.
Por fim, enfatizou o Ministro Relator: “Como cediço os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica , e quanto maior o lapso de tempo entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”.
Ainda segundo o entendimento jurisprudencial o valor da indenização do sinistro deve observar o que consta da TABELA FIPE, com os dados vigentes na época do dano.
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