SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.12.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

“DIREITO, TRABALHO E PROCESSO” – ARNALDO BOSON PAES.

 

O magistrado, professor e escritor ARNALDO BOSON PAES, está lançando mais uma obra jurídica de sua autoria, com o título de “DIREITO, TRABALHO E PROCESSO”, versando sobre “Perspectivas inclusive, igualitária, humanística e social”, como temas do livro.

 

Inicialmente, segue resumida apresentação curricular do autor, que já se firma no universo dos estudiosos de temas jurídicos, com reconhecido talento.

 

ARNALDO BOSON PAES é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), onde exerceu os cargos de Corregedor, Vice-Presidente e Presidente. Possui doutorado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla- La Mancha (UCLM). Também é Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla – La Mancha. Possui Especialização em Direito pela mesma Universidade e pela Escola Superior da Magistratura do Piauí (ESMEPI). É professor universitário da UNINASSAU (Teresina-Pi).

 

E mais,  atualmente é Diretor da Escola Judicial do TRT da 22ª Região (EJUD 22). Integrou como membro titular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). É autor de artigos jurídicos e dos livros Negociação Coletiva na Função Pública (São Paulo: LTr, 2913), Agnelo Paes Landim: uma vida, muitas histórias (Teresina: Gráfica do Povo, 2015 ) e Criatividade Judicial: limites, justiça e legitimidade (Belo Horizonte: RTM, 2018).

 

O livro, como afirma o autor, é composto de quatro capítulos e, toda a matéria foi escrita recentemente, “com objetivos acadêmicos diversos, mas que convergem em relação ao modo e compreender o direito, o trabalho e o processo , a partir do entrelaçamento de suas temáticas”.

 

Explica o autor: “Os textos envolvem uma tomada de posição, a partir de uma perspectiva crítica e, mais do que isso, a reafirmação do compromisso com a construção de outra práxis jurídica e, em especial, de uma práxis jurisdicional comprometida com a luta humana por direitos, justiça e dignidade”.

 

A coluna escolheu  alguns trechos de um dos capítulos, que versa sobre “A RACIONALIDADE EMANCIPATÓRIA: PARA LEVAR A DEMOCRACIA SOCIAL A SÉRIO”, onde o autor faz colocações doutrinárias bem atuais, conforme segue a transcrição.

 

“O novo coronavírus que deflagrou a crise da Covid-19 não é democrático. Ele tem preferências de classe e não atinge a todos igualmente. A tempestade é a mesma, estamos todos em mar aberto, mas em barcos diferentes. E nem a todos chegarão a pisar nas areias das praias ou nas mesmas areias.

 

A visão da índole democrática do vírus é falsa e serve apenas ou também serve para encobrir outra realidade. Talvez seja verdadeira apenas aparentemente e serve ao propósito de, numa certa medida, nos reconfortarmos com nossas próprias mazelas decorrentes da nossa condição humana.

 

Essa concepção encobre a relação dos homens entre si e deles com a natureza e expõe as nossas verdadeiras fraquezas e idiossincrasias. Porque se há lições a serem tiradas dessa crise humanitária, uma delas é a de que a pandemia contribuiu para agravar ainda mais as desigualdades sociais, revelando a face mais cruel do ser humano.

 

Tal constatação decorre do fato de que alguns tem mais meios de se proteger, com trabalho permanente, remunerações preservadas, realizando serviços em home Office, em espaços amplos e confortáveis, que lhes permitem evitar contatos diretos.

 

Os mais vulneráveis são as maiores vítimas. A massa imensa de trabalhadores informais, precários, “uberizados”, sem salários, sem direitos, sem uma rede mínima de proteção social, não pode ficar em casa, em isolamento, para evitar o contágio”.

 

O livro do escritor Arnaldo Boson Paes, além da abordagem jurídica traz no  conteúdo dos temas enfocados aspectos sociais relevantes  que levam o leitor, por mais insensível que seja com a nossa realidade, em especial da classe vulnerável de trabalhadores,  a reflexões.   

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO Nº 63 , DE 14.11.2017.

 

Pela importância das regras, consideradas revolucionárias no âmbito do DIREITO DAS FAMÍLIAS, vamos relembrar as mudanças trazidas pelo PROVIMENTO Nº 63/2017, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, disciplinando o que segue.

 

1.     Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios do registro civil.

 

2.     Dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetiva, que deve ser registrado no livro “A” da serventia do registro civil.

 

3.     Quanto aos filhos havidos por reprodução assistida, o registro e emissão da respectiva certidão.

 

4.     A norma do CNJ considera a garantia do casamento civil às pessoas do mesmo sexo e o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.

 

PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 

O novo provimento autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

 

A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.

 

Agora, o reconhecimento voluntário será irrevogável, somente podendo ser desconstituído por via judicial.

 

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva na mesma certidão, só será possível mediante uma decisão judicial.

 

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

 

Levando em consideração a necessidade de uniformização no país, em relação à emissão de certidões de nascimento para filhos gerados por técnica de reprodução assistida, o provimento prevê que o oficial de registro civil não poderá exigir a identificação  do doador de material genético como condição para o registro de nascimento de criança.

 

Entre os documentos necessários para certidão de nascimento, será indispensável a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga  – ou seja, na qual apenas um dos genitores tiver realizado a doação de material genético.

 

Será vedada aos oficiais do cartório a recusa ao registro de nascimento e a emissão de certidão de filhos concebidos por meio de técnica de reprodução assistida.

 

BARRIGA DE ALUGUEL

 

No caso de uma gestação por substituição, a chamada “barriga de aluguel”, não constará no registro o nome da parturiente, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. 

 

Foto: O magistrado, professor e escritor ARNALDO BOSON PAES,  lança mais um livro de sua autoria, este com o título “DIREITO, TRABALHO E PROCESSO”, com fortes pinceladas acerca aspecto social resultante das relações do trabalho, em especial, quando se trata pessoas vulneráveis, isto é, sem força e voz.