JOSINO RIBEIRO NETO

EDIÇÃO ESPECIAL DO SM

 

Esta edição do Semanário Jurídico está sendo redigida das acomodações de um hotel situado na praia de TAMBAÚ, litoral de João Pessoa/PB.

 

O titular da coluna e sua equipe aproveitou período de férias dos advogados, para fazer um passeio de lazer em algumas cidades do litoral nordestino, elegendo como parada final a cidade de João Pessoa, que dispõe de agradáveis atrações turísticas que encantam os visitantes.

 

ADVOGADOS E CONTADORES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 

O Presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente os artigos da lei, que permitia a contratação de advogados e contadores pelo serviço público, sem o crivo de processo de licitação.

 

A justificativa do Presidente é que se trata de privilégio discriminatório e, portanto, inconstitucional,  em relação a outras categorias de profissionais.

 

Afirmou o Presidente: “O injustificado privilégio viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar”, e que só poderia acontecer em situações excepcionais, com a  avaliação de cada caso em particular pelo  Órgão Público licitante, a quem compete  decidir se é o caso previsto em lei que aceita a dispensa de licitação.

 

O veto já foi publicado no Diário Oficial da União (DOU)  , e o Congresso poderá derrubá-lo, restando válida a lei.

 

Alguns estudiosos do assunto entendem que o veto tem três motivações. A um  por descriminar advogados e contadores em relação a outras categorias de profissionais liberais. A dois, pela inclusão de contadores o que restou aumentado ainda mais a benesse. E finalmente,  a três em decorrência do conflito existente entre o presidente bolsonaro e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por razões de desentendimentos motivados por ideologias políticas conflitantes.

 

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – CONTRATOS CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

 

Prevalece no Brasil os chamados “contratos de adesão nos quais os contratantes impõem regras aos  contratantes, onde é apresentado um contrato previamente elaborado e o  contratante é obrigado a aceitar  as cláusulas impostas,  alguma delas abusivas, mas que firma tal avença, até em razão de sua hipossuficiência, isto é pela sua desigualdade na relação contratual.

 

O Superior Tribunal de Justiça em decisões reiteradas entende que a cláusula de eleição de foro pode ser invalidada em caso de vulnerabilidade da parte.

 

A coluna colheu do site do STJ notícia acerca do posicionamento da referida corte o seguinte:

 

CLÁUSULA  DE ELEIÇÃO DE FORO PODE SER INVALIDADA EM CASO DE VULNERABILIDADE DA PARTE

 

“Nos chamados contratos de adesão (caracterizados quando uma das partes propõe os termos do acordo e a outra apenas concorda ou não com os pontos apresentados ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que é possível invalidar a cláusula que elege o foro para julgamento de eventuais demandas judiciais, caso seja verificada a vulnerabilidade de uma das partes. O entendimento da Corte se estende inclusive a termos de ajuste firmados entre pessoas jurídicas. O posicionamento do Tribunal embasou recentemente o julgamento de recurso especial. Nele, uma corretora de ações buscava a manutenção da cláusula que estipulava a Comarca do Rio de Janeiro como foro para possível litígio com investidor. De acordo com a empresa, o acionista não estava em posição de vulnerabilidade no momento da assinatura do contrato, pois conhecia bem o mercado financeiro. Ao negar o pedido da corretora, o Ministro Relator, Luís Felipe Salomão, Ressaltou que o relacionamento entre as partes deveria ser orientado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, era legítima a intenção do investidor de litigar contra a empresa no local onde morava,  em Porto Alegre. “Verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para (…) a discussão judicial das questões a ele vinculadas, evitando-se a imposição do  ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em juízo no foro de eleição”., afirmou o Ministro Salomão. AREsp 476551. Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO CIVIL –  SEGURO DE VEÍCULO – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO.

 

A questão é polêmica e se refere ao pagamento da indenização que deve ser pago pelo veículo na ocorrência de perda total. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões entende que o valor da indenização deve a média do valor de mercado na época do acidente não da data do efetivo pagamento do seguro.

 

A questão submetido ao STJ, através do REsp. 1.546.163, da relatoria do Ministro Villas Boas Cueva, e este no seu voto salientou que o CC de 2002, adotou para os seguros de danos o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. “Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização , devendo ser afastado por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo” afirmou.

 

Enfatizou o Ministro no seu voto, que nos termos do art. 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites , não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia  fixada na  apólice. Para o Relator é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização , como base no valor médio de mercado do bem vigente na data da liquidação do sinistro, pois, assim, onera desproporcionalmente o segurado , colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.

 

Por fim, enfatizou o Ministro Relator: “Como cediço os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica , e quanto maior o lapso de tempo entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”.

 

Ainda segundo o entendimento jurisprudencial o valor da indenização do sinistro deve observar o que consta da TABELA FIPE, com os dados vigentes na época do dano.