SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 29.10.2021

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DIREITO PENAL. VEÍCULO APREENDIDO CARREGANDO CONTRABANDO.

Um cidadão alugou de terceiro um veículo automotor (camioneta S-10), para ser utilizado no transporte de mercadorias do seu estabelecimento comercial (da matriz para filial).

 

O locador sempre recebeu mensalmente o preço do aluguel, então, para ele, tudo transcorria em sede de normalidade, até que foi informado oficiosamente por um amigo, que seu veículo se encontrava depositado num depósito da Justiça, prestes a ser leiloado.

 

Então, dirigiu-se à Vara Penal e foi informado que a camioneta tinha sido retida por autoridade policial, por estar sendo utilizada no transporte de mercadorias contrabandeadas e até de drogas ilícitas, tendo sido preso em flagrante o condutor, fato do seu total desconhecimento.

 

Registre-se, por oportuno, que o locador sempre esteve de posse do documento original do veículo, tendo sido entregue ao locatário apenas uma cópia, certamente, extraviada.

 

O proprietário do veículo jamais foi comunicado pelo locatário do fato, isto é, da utilização do mesmo em prática ilícita e da sua apreensão assim, não pode ser responsabilizado e, consequentemente, incorrer no perdimento do referido bem.

 

As decisões judiciais (jurisprudência), notadamente do Superior Tribunal de Justiça, respaldam o direito do proprietário do veículo e evitar o confisco e, consequentemente, o leilão.

 

EMENTA

 

É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

 

DESTAQUE

 

É ilegal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho.

 

TEMA – Descaminho e/ou contrabando praticado pelo condutor-locatário. Veículo transportador. Propriedade. Locadora de veículos. Não participação no ilícito. Pena de perdimento. Ilegalidade.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 

Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. Assim, a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos “antecedentes” do cliente, os quais, em tese, poderiam indicar eventual intenção de prática de descaminho/contrabando.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULAS ABUSIVAS.

 

Os planos de saúde privados insistem em colocar nos contratos “de adesão” firmados com os segurados, cláusulas restritivas de direito, que a Justiça, reiteradamente, vem considerando abusivas e, portanto, sem vaidades.

 

A coluna pesquisou e repete algumas decisões (são muitas), com o objetivo de esclarecer os segurados, que no momento da adesão do seguro, recebem orientações tentadoras a firmarem as avenças, assinam o contrato de adesão, isto é, já vem pronto, com “letrinhas miúdas”, e depois são surpreendidas com a restrições de seus direitos.

 

Inicialmente, para efeito melhor entendimento do rito procedimental das ações  judiciais resultantes de plano de saúde e da legislação da espécie, tem aplicação a legislação consumerista a teor da SÚMULA Nº 469 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

E quanto a abusividade de cláusulas postas nos contratos de plano de saúde, como mencionada,  segue, à guisa de exemplificação, alguns posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça:

 

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302/STJ).” AgRg no Ag 1321321/PR, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje 2902.2012.

 

“ É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custo de prótese necessária ao plano restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.” AgRg no AREsp 158625/SP, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 27.08.2013.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano”. AgRg no AREsp 7479/RS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 2009.2013.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS e de outras doenças infectocontagiosas.” AgRg  no REsp 1299069/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Dje 04.03.2013.

 

“É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pela fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.” AgRg no AREsp 292259/SP, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 01.08.2013.

 

“É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou sua má – fé.” REsp. 1230233/MG, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Dje 11.05.2011.

 

“O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.” AgRg no AREsp 110818/RS, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Dje 19.08.2013.