SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 29.04.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ALINE : A MEIGA E DELICADA MENINA QUE DEUS LEVOU

 

ALINE BEZERRA há alguns anos integrava a filial do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, estabelecida na cidade de Parnaíba – Pi. , cabendo-lhe as funções de administradora, responsável pelos trâmites burocráticos da TV COSTA NORTE, presidida pelo advogado Ozéas Furtado.

 

A ALINE há algum tempo sofria de problemas renais, entretanto, o problema de saúde jamais a afastou de suas atividades, sempre exercidas com lhaneza de trato dispensada a todos nos atendimentos, além de reconhecida eficiência e capacidade técnica no exercício de suas funções.

 

Finalmente, no final do mês próximo passado surgiu a grande oportunidade da nossa meiga ALINE receber a doação de um rim, que a livraria do problema que lhe afligia,  há muito aguardada por ela, familiares a amigos.

 

Foi hospitalizada, submeteu-se à cirurgia, teve alta da UTI e tudo seguia em clima de normalidade, de repente foi acometida de infecção hospitalar que lhe levou a óbito numa madrugada sombria de abril, restando a dor, o sofrimento, o choro incontido de tantos que a amavam.

 

A perda de um ente amigo na plenitude leva à reflexão sobre os desígnios divinos, que não nos é dado conhecer de cada um. Não nos acostumamos à morte. O desaparecimento de ALINE, isto é, seu voo para outro plano, nos traz de volta ecos dos versos de JOHN DONE, lembrando que os sinos dobram por todos nós.

 

Estão dobrando por ALINE, em nossas mentes e em nossos corações há alguns dias. SAUDADES, minha meiga e encantadora menina!

 

 

“ADVOCACIA E CIDADANIA – IX” – JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES.

 

O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, acaba de lançar mais uma coletânea de contos, parte de uma série já lançada,  denominada “ADVOCACIA E CIDADANIA”, agora a nona edição.

 

A obra recebeu o prefácio  da Professora FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI, Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – APLJ, que a coluna transcreve trechos do conteúdo da referida manifestação proemial, como segue.

 

“A honra que me foi concedida pelo acadêmico, advogado de longeva e brilhante atuação, JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES, somente vai excedida pela responsabilidade que para mim acarretou.

 

Diante de mais uma coletânea de crônicas a demonstrarem o cotidiano piauiense e brasileiro, seja no âmbito da seara jurisdicional que escolheu, desde cedo, e desenvolve com o mesmo zelo e o mesmo entusiasmo do jovem causídico na defesa de seus constituintes em mais de um cinquentenário de exercício, a cada dia aperfeiçoado na experiência e no constante acréscimo de novos conhecimentos, impõe-se-me afirmar que este livro será fator de enriquecimento da bibliografia jurídico do Piauí e do Brasil.

 

Este “Advocacia e Cidadania IX” talqualmente os volumes I a VIII desta excelente Coleção, traz rico manancial de experiência vivida por esse profissional que atesta o acerto da inspirada expressão do nosso coestaduano Ministro Evandro Lins e Silva – “O Advogado é, antes de tudo um Cidadão”. 

 

Em sede de conclusão a Prefaciadora afirmou: “A todos que a este Livro tiverem acesso aconselho aproveitarem mito bem seu tempo com a excelente leitura que, certamente, lhe propiciará.”

 

O autor, numa manifestamente de gratidão ao DEUS SUPREMO, que conduz e fortalece as ações dos que NELE creem, afirmou:

 

“Por considerar-me, como me considero, um advogado cristão e católico, condição essa alicerçada e fundamentada em profunda convicção e formação, específica, inabaláveis, entendo e reconheço que, já agora, ao poder elaborar e publicar este Livro ADVOCACIA E CIDADANIA IX, gozando de boa saúde física e mental, não posso deixar de iniciar esta introdução, sem manifestar minha eterna gratidão a DEUS, TODO PODEROSO, inegavelmente, o ALFA e o ÔMEGA do universo.”

 

A gratidão a DEUS manifestada pelo advogado e escritor, constitui rico adorno de sua  personalidade, que cultua valores relegados ao esquecimento por muitos, que pretendem seguir com as conquistas materiais, sem o cuidado de reconhecer a presença de um ser supremo, o grande “!timoneiro”  a quem todos nós devem se curvar e reverenciar.

 

Quanto ao livro, é completo na divulgação de matérias de destacada importância do nosso cotidiano, nem sempre merecedoras de reflexão dos que seguem sempre em frente, sem refletir a importância dos fatos que as originaram.

 

 

O ADVOGADO E OS EXCESSOS DE EXPRESSÕES OFENSIVAS À PARTE ADVERSA.

 

A liberdade de expressão conferida ao advogado, através de petições ou em manifestações orais, não lhe autoriza que verbo à rédea solta, exceda os limites da razoabilidade, proferindo ofensas descabidas à guisa de se achar protegido pelo manto das prerrogativas legais.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.731.439-DF, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, decisão publicada  no  DJe 08/04/2022, sobre a matéria fez as seguintes considerações, que merecem reflexões do profissional da advocacia.

 

EMENTA – Imunidade profissional. Advogado. Formulação de razões recursais. Expressões deselegantes e em tom jocoso. Responsabilidade civil ou penal. Cabimento em tese. Danos provocados no exercício da atividade. Análise casuística.

 

DESTAQUES DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO – Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade.

 

Do julgamento colhe-se do site do STJ o seguinte:

 

Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.

 

A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.

 

O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.

 

O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e §6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§2º e 3º).

 

Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.

 

As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades – mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito – podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.

 

Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a “proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

 

Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.

 

Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo.

 

 

FOTO: O advogado e escritor JOÃO PEDRO AYRIMORES SOARES, que está lançando mais uma coletânea da série  “ADVOCACIA E CIDADANIA –IX”,  obra prefaciada pela Professora  FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES  OMMATI, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas.