Antônio Soares dos Santos. Novo integrante do Tribunal de Justiça do Piauí.
O Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, após longo período de serventia na instância de piso do Poder Judiciário do Piauí, foi promovido a desembargador, passando a integrar o Tribunal de Justiça do Piauí, o que já deveria ter ocorrido há algum tempo, considerando tratar-se de magistrado de conduta ilibada e de preparo técnico de elevado nível, na condução das ações judiciais a seu cargo.
Segue resumido currículo do novel Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Com uma trajetória jurídica sólida e reconhecida, Des. Antônio Soares dos Santos é graduado em Direito pela Universidade Federal do Piauí e ingressou na magistratura como Juiz de Direito Adjunto em 1987.
Ao longo de sua carreira, atuou como Juiz Titular em diversas comarcas e no 2º grau de jurisdição, exercendo relevantes funções junto ao TJ-PI. Atualmente, é Desembargador Efetivo, contribuindo de forma significativa para a Justiça Estadual.
Destacou-se também como membro efetivo do TRE-PI (2018-2020), onde desempenhou as funções de ouvidor e vice-diretor da Escola Judiciária Eleitoral. Além disso, recebeu diversos títulos honoríficos e medalhas de mérito, consolidando sua contribuição para a sociedade piauiense.
Então, a coluna parabeniza a merecida ascensão do Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, ao tempo em que, igualmente, parabeniza o Colegiado Maior da instância Revisora do Poder Judiciário do Piauí, que passa a contar doravante com a efetiva e prestimosa participação do magistrado referenciado, digno, admirado e respeitado como cidadão e como profissional.
O titular da coluna acompanhado do advogado Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro e do estagiário Felipe Baião Ribeiro Amorim, fizeram visita de cortesia ao Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, recebidos no seu gabinete com lhaneza de trato.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A IMPORTÂNCIA NO JUDICIÁRIO.
A Constituição federal de 1988, dentre outras inovações importantes introduzidas no Judiciário, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA se destaca.
Consta no art. 92 da CF , inciso I-A, como ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO e no art. 103-B sua composição, que é a seguinte: 1. O Presidente do Supremo Tribunal, que preside. 2. Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal. 3. Um Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal. 4. Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Um juiz estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Um juiz do Tribunal Federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Um juiz federal indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Um juiz do Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 9 Um juiz do trabalho indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 10. Um membro do Ministério Público da União indicado pelo Procurador-Geral da República. 11. Um membro do Ministério Público estadual indicado pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. 12. Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 13. Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Então o CNJ tem uma composição de 15 membros, com mandado de 2 anos, permitida uma recondução e é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercer as funções de “Ministro-Corregedor”, restando excluído da distribuição de processos no Tribunal.
A competência do CNJ resta definida no art. 103-B, § 4º, que disciplina:
“Compete ao Conselho o controle administrativo e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…” seguem outras atribuições, cumprindo destacar a competência disciplinada no inciso III do referido parágrafo:
“receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podem avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; “
Então, como afirmado, o CNJ se constitui na novidade mais positiva para a magistratura brasileira criada pela Carta Federal de 1988, haja vista o respaldo efetivo dado à administração da Justiça, corrigindo defeitos de magistrados, com punições, além do alcance aos serviços delegados igualmente fiscalizados e corrigidos.
E, mais, considerando a crise de crescente descrédito dos jurisdicionados e, de resto da população, da outrora Corte Suprema de Justiça, que era o Supremo Tribunal Federal, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA se apresenta como único órgão do Poder Judiciário merecer credibilidade e esperança na melhoria efetiva das ações da Justiça.
ZPE Piauí Exporta 108 Toneladas de Cera de Carnaúba em Janeiro