O Desembargador ARNALDO BOSON PAES, que lançou obra literária de sua autoria, com o título de “CRIATIVIDADE JUDICIAL – LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”, editora RTM, que já se encontra nas livrarias à disposição do público leitor
O Desembargador ARNALDO BOSON PAES, que lançou obra literária de sua autoria, com o título de “CRIATIVIDADE JUDICIAL – LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”, editora RTM, que já se encontra nas livrarias à disposição do público leitor

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 02.03.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

ARNALDO BOSON PAES – “CRIATIVIDADE JUDICIAL. LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sediado no Piauí, ARNALDO BOSON PAES, lançou mais uma obra de sua rica lavra, focando o tema  relacionado com a ‘CRIATIVIDADE JUDICIAL. LIMITES, JUSTIÇA E LEGITIMIDADE”, que já se encontra nas livrarias à disposição do público leitor.

O autor possui vasto  e extenso currículo, que o credencia a  discorrer sobre o tema objeto da proposta do livro em referência. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade de São Paulo; Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla La Mancha, Espanha; Mestre em direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará; Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidad de Castilla La Mancha, Espanha e Professor da Faculdade Maurício de Nassau- Unidade Teresina.

A coluna colhe do livro do escritor Arnaldo Boson Paes, alguns trechos, significativos, em sede de ressunta , para melhor entendimento da matéria enfocada:

 “O controle crescente da justiça sobre a vida coletiva é um dos maiores fatos políticos da atualidade. Nada mais escapa ao controle dos juízes e tribunais. As últimas décadas viram a litigiosidade explodir e as atividades jurisdicionais crescerem e se multiplicarem, diversificando e afirmando, cada dia um pouco mais, a autoridade do Poder Judiciário.

Os juízes e tribunais são chamados a se manifestar em um número de setores da vida social cada dia mais extenso”

Prossegue o autor:

“Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão na vida

coletiva passaram a ser decididas pelos juízes tribunais, ensejando necessariamente a revisão do princípio da separação dos poderes, com o consequente deslocamento do poder político do legislativo e do Executivo para o Judiciário. De fato, antes periférico, passivo, com  a tarefa de dizer o direito, o Poder Judiciário tem assumido novos papéis, tornando-se o centro do debate de múltiplas e diversificadas insatisfações e reivindicações dos mais amplos e variados setores da sociedade” .

Em sede de conclusão afirma:

“ O texto que o leitor tem as mãos é fruto de pesquisas e reflexões realizadas pelo autor em 2004, no Curso de Mestrado em Direito Constitucional, junto à Universidade Federal do Ceará. Quando foi produzido, não se cogitava, pelo menos com a dimensão atual, dos fenômenos da judicialização  da política e do ativismo judicial. O texto antecipava, em acertos aspectos, o debate em torno do poder dos juízes e tribunais no processo de criação e desenvolvimento do direito. Essa contextualização permite compreender melhor seus pressupostos teóricos e reforça a atualidade da abordagem, reconhecendo a centralidade da interpretação judicial”.

A obra literária sob comento traz a lume uma nova realidade, que diz respeito à supremacia do Judiciário sobre os outros Poderes, haja vista que em todas as questões relevantes de interesse da nação e do Estado, a Justiça (juízes e tribunais), é chamada a intervir.

Na oportunidade o titular da coluna agradece ao autor pelo presente do livro e parabenizar-lhe pelo trabalho, que deve ser apreciado por todos os leitores que se interessam pelo estudo de teses revolucionárias, em sede de estudo avançado de uma matéria que não mereceu ainda maior aprofundamento, não obstante sua importância.

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL – CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.

A consulta do leitor diz respeito à possibilidade de pessoas pretendentes a firmar uma união estável, prevista em lei, iniciando por um contrato de convivência, sem observância previa dos requisitos da legislação da espécie.

Consta do regrado posto no art. 1. 723, caputdo Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher ,configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” 

Sobre a matéria, isto é  acerca do contrato de convivência,  a lição de Maria Berenice Dias (“Manual de Direito das Famílias”, RT, 11ª edição, p. 256) é oportuna:

“ O contrato de convivência não cria união estável, pois  sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais ( CC 1. 723), mas é forte indício da sua existência. Já a manifestação unilateral de uns conviventes não tem o condão de provar nada: nem o começo nem o fim da união estável.”

Atinente aos requisitos da união estável como exige a lei (convivência entre o homem e uma mulher,  de natureza pública e duradoura, objetivo de constituir de uma família), a jurisprudência vem mitigando tais exigências.

O requisito que exige que a convivência seja entre  um homem  e uma mulher, para se configurar o instituto da união estável, foi superado por decisão do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais. Seguem os precedentes jurisprudênciais que devem ser consultados, todos no sentido de validar as relações homoafetivas: STJ-RT 896157 , REsp. 1.0226.981; RJTJERGS 255/183; REsp. 1.370.542, Dje de 05.11.2013; REsp. 964.489, DJ de 20.03.2013; REsp. 773.136, Dje de 10.10.2006, e outros.

Para configuração da união estável a lei não exige um prazo mínimo de convivência, o importante é que ela seja de conhecimento público, isto é, possa ser provada (JTJ, 366/255, AP 9254236 – 86.2005.8. 26.0000).

Embora a coabitação seja requisito importante, na configuração da união estável, mas resta mitigado pelo posicionamento da jurisprudência, inclusive do STJ: “Não exige a lei específica a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável”(STJ, RT 879/202 e RDPr 36/315 – REsp. 275.839).

Em sede de conclusão o contrato de convivência tem o condão de disciplinar a união estável já existente, jamais ser o termo inicial para início desse tipo de união.