SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.04.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

AS MULTAS DE TRÂNSITO – DESACERTOS.

 

As queixas são frequentes. São muitos os condutores de veículos automotores que fazem justificadas queixas das multas de trânsito, em especial, nos percursos das vias públicas da cidade de Teresina – Pi.

 

Algumas das reclamações se referem a multas , que o condutor afirma e prova que o veículo não se encontrava no dia e hora naquele via onde teria ocorrido a suposta infração e que a foto do carro é “fria”, constante dos arquivos do órgão de trânsito colhida em outra ocorrência.

 

Outra situação motivadora de irresignações diz respeito aos sinais medidores de velocidade, que na maioria das vezes se encontram desregulados, registrando velocidade (sempre a mais),  no momento da passagem do veículo. Citam como exemplo os que se encontram instalados na PI-13 (estrada que liga à cidade de José de Freitas – Pi., ), na localidade Santa Rita, município de Teresina – Pi., onde sempre registram velocidade acima da real.

 

E mais, embora o Código de Trânsito Brasileiro assegure ao suposta infrator de suas normas o direito de recorrer, após notificado da infração, o que se pode afirmar é que nenhum dos recursos, ainda que tenha suporte em prova robusta, é julgado pelo setor competente, restando o depósito de “lixo” como destinatário final, em afronta ao direito do recorrente.

 

Então, as evidências sinalizam que a aplicação de multas de trânsito, em especial na cidade de Teresina – Pi.,  se constitui numa verdadeira “indústria” de arrecadação de recursos financeiros para os cofres públicos, e ao apenado resta somente pagar, ainda que sendo indevido, ou judicializar o fato, o que nem sempre compensa.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA.

 

O Sistema Único de Saúde suporta pesado ônus financeiro resultante de práticas ilícitas internas, onde servidores do Órgão se associam a profissionais, especialmente advogados, e cometem práticas ilegais de aposentadorias, licenças e outros benefícios, restando deficitário o Órgão previdenciário em decorrência das costumeiras fraudes.

 

Por tal razão é que o SUS, às vezes,  exagera em exigências injustas, a exemplo de negar o fornecimento de medicação, que não seja indicada por profissionais do seu quadro e, assim, o justo paga dele devedor.

 

Mas em sede de repetidas decisões judiciais, restando jurisprudência sedimentada, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor das normas previdenciárias, entendendo que em determinadas situações, cumpridos alguns requisitos, o paciente não depende de fármacos  fornecidos exclusivamente  pelo SUS, se comprovada a sua ineficácia, atestada por seu médico que administra o seu tratamento.

 

Segue a transcrição de decisão do STJ, proferida AREsp 1534208/RN, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 06.09.2019.

 

“CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  SISTEMA  ÚNICO  DE  SAÚDE. FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.  DESNECESSIDADE  DE  PERÍCIA  MÉDICA JUDICIAL.

 

  1. Hipótese  em  que  a  Corte  a  quo  anulou a sentença que havia determinado  o  fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve  a  realização  de  perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
  2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos  recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não  incorporados  em  atos  normativos  do  SUS  exige  a  presença cumulativa  dos  seguintes  requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo  médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste   o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do medicamento,   assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da moléstia,   dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS;  ii)  incapacidade financeira  de  arcar  com  o  custo  do medicamento prescrito; iii) existência  de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.
  3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamentopleiteado  em  juízo  depende  da  realização de prévia perícia  oficial,  uma  vez  que  o  STJ  admite  o  fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
  4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

DIREITO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO VIA HABEAS CORPUS.

 

Os advogados penalistas, invariavelmente, são cobrados de seus clientes, quando respondem  ação penal, na maioria das vezes ainda na fase de inquérito policial, providência rápida que encerre o incômodo, e até sugerem a busca do trancamento do procedimento penal, como se fosse algo de fácil manejo.

 

Em sede de posicionamentos doutrinário e jurisprudencial prevalece o entendimento que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente exitosa em situações teratológicas, onde resta demonstrado e provado a atipicidade da conduta, ausência de inícios de autoria do fato delituoso ou quando presente de alguma causa extintiva de punibilidade.

 

A coluna pesquisou colheu jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça,   que define bem a matéria:

 

Processo RHC 107533 / CE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0012687-8 Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA data do Julgamento 02/03/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2021

 

  1. A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite o trancamento da ação penal quando inepta a exordial acusatória, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados  os vícios que ensejaram tal reconhecimento.

  2. O tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal – “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente” – exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente.

  3. Na hipótese, a denúncia narrou que o recorrente imputara a promotora de justiça a prática de atos de ofício a fim de satisfazer interesses de cunho pessoal no intuito de persegui-lo ou intimidá-lo. Assim, tendo sido imputado, em tese, o delito de prevaricação, bem como instaurado procedimento administrativo para verificação da conduta da promotora, e não sendo possível na presente via a verificação da ciência inequívoca do recorrente quanto à inocência da promotora, porquanto fato a ser esclarecido durante a instrução criminal, não se vislumbra a existência da alegada atipicidade da conduta a ensejar o prematuro trancamento da ação penal na origem”.