SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.11.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

AS REFORMAS PRETENDIDAS PELO ATUAL GOVERNO FEDERAL.

 

O Governo Federal já conseguiu que o Congresso aprovasse a Reforma da Previdência, existem ainda medidas esparsas sobre matéria diversificadas, tipo alterações da legislação de trânsito, fim do DPVAT e outras, que foram encaminhadas ao Parlamento.

 

Deputados e Senadores “patinam” na tentativa de aprovarem matéria penal que possibilite a prisão após o julgamento em segunda instância, até incomodados com as afirmações do Presidente do STF, que legislar não é tarefa do Judiciário e que o Parlamento cuidasse de fazer a sua parte.

 

Existem alguns projetos em tramitação na Câmara e no Senado, mas, existem também, posicionamentos contrários, por razões pessoais de alguns parlamentares, que respondem a ações penais na Justiça.

 

Uma outra reforma, no caso a tributária, também segue em passos lentos. É fácil onerar o contribuinte mas é difícil perder receitas. O brasileiro paga 63 tributos. O Executivo é voraz no cobrança de impostos. Com esse apetite desmedido pelo dinheiro do contribuinte  é verdadeira e atual a célebre frase de BENJAMIN FRANKLIN (1.706 – 1.790): a de que, na vida as únicas certezas possíveis são a morte e os impostos.

 

Mas a verdade é que, como afirmou OLÉO OLENIKE “criar impostos  é mais fácil do que controlar gastos públicos”.

 

JÓ SOARES “O GORDO” E A REDE GLOBO.

 

Durante algum tempo, cumprindo a função de obediente serviçal da Rede Globo, o talentoso humorista JÓ SOARES, não poupava críticas ao candidato e atual Presidente Bolsonaro, rotineiramente e, como se pode afirmar “de graça”, pois jamais fez referência a qualquer fato que justificasse a ojeriza.

 

O tempo passou e a Rede Globo agora dispensou o tal humorista de sua programação e este , verbo à rédea solta, queixa-se do antes idolatrado Boni, diretor da emissora, que está cerceando todos os seus direitos, até mesmo de usar o apelido “O GORDO”,  nas suas apresentações nos palcos.

 

Num dos queixumes o humorista manifesta sua tristeza e decepção com o monopólio e o sistema ditatorial  da Rede Globo, que não obstante depender de concessão pública para exercer suas atividades, desafia os poderes constituídos e, de resto, a democracia, impondo sua vontade e perseguindo as pessoas do seu desagrado.

 

Pois bem Senhor “GORDO”, chegou a sua vez!

 

DIREITO EMPRESARIAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO – QUORUM DE DELIBERAÇÃO.

 

A matéria relacionada com a exclusão de sócios de sociedade limitada e outras de ordenamento jurídico que guardam alguma semelhança de procedimentos, passa pelo estudo dos dispositivos constante dos artigos 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil, complementados pelo ENUNCIADO 216 do CEJ .

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.653.421-MG, DJe de 13.11.2017, decidiu que “O quorum deliberativo para exclusão do sócio majoritário por falta grave no cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar”.

 

Constam dos comentários atinente à decisão referenciada colhidos no site do STJ: “Trata-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada proposta pelo espólio do sócio falecido, em que se alega a quebra da affetio societatis e a prática de concorrência desleal pelo sócio administrador. Na hipótese analisada, não há discussão a respeito da efetiva quebra da affetio societatis, girando a controvérsia apenas quanto à necessidade de interpretação do art. 1.030 do CC/02 de forma conjunta ao art. 1.085 do mesmo diploma legal, exigindo-se, portanto, a iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social para a exclusão por falta grave. Sobre o tema cumpre salientar que, nos termos do Enunciado n. 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples”. Segundo a doutrina, “a maioria será computada excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar. Se o sócio a ser excluído detém a maioria do capital social da sociedade, a sua exclusão poderá, em tese, se dar por decisão dos sócios restantes, ou seja, por decisão dos sócios minoritários”. Frise-se que interpretação diversa redundaria na impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, em determinados aspectos, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Assim, o caput do art. 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial de sócio majoritário por falta grave é de “iniciativa da maioria dos demais sócios”, determina que apenas as quotas dos sócios minoritários sejam consideradas, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Desse modo, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”.

 

Antes do advento do atual Código Civil a exclusão ocorria independentemente de judicialização da matéria, bastava a decisão vontade da maioria do capital social, agora ficou mais difícil.