SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 16.08.2019

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO – FORMANDO DO INSTITUTO CAMILO FILHO – 2019.1.

 

Integra a Turma de Formandos do Instituto Camilo Filho, o jovem bacharel, já aprovado no Exame da OAB, MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO, filho do advogado Marco Aurélio Dantas e da pedagoga Clarissa Baião Ribeiro Dantas e neto do titular da coluna.

 

A primeira realização, a primeira alegria, o primeiro contentamento do advogado Josino Ribeiro Neto, de ter o primeiro neto graduado em Direito, seguindo a mesma profissão do pai e do avô, nada mais gratificante e creditar  a Deus, por tamanha graça.

 

Em homenagem merecida ao formando MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO a coluna transcreve integralmente o texto de sua mensagem constante do convite de formatura:

 

“Após 5 anos de muitos anseios, a jornada pelo bacharelado chega ao fim e só me resta agradecer a todos os responsáveis que acompanham até aqui. Sou grato a meu pai e professor Marco Aurélio Dantas, por ter  me proporcionado a vontade de trilhar o caminho da justiça, servindo de espelho pessoal e profissional, bem como minha mãe Clarissa Baião Ribeiro Dantas, base sobre a qual apoiei toda minha trajetória e quem sempre me acalentou em todos os momentos. Em seguida sou agradecido a todos os meus familiares, à minha irmã, a meus avós paternos Amenaíde Sá Guimarães e José R. Dantas e maternos Mª Amélia de A. Ribeiro e Josino Ribeiro Neto, meus tios, primos, a todos os meus amigos, aos professores os quais tive a honra tive a honra de conviver e por fim à minha namorada, saibam que cada gesto de vocês de me deu forças pra ser quem sou e permanecerei eternamente grato por tudo que aprendi com cada um. Para findar meus agradecimentos, gostaria de regraciar a todos so membros da Família Josino Ribeiro Neto Advogados e Associados, que me ajudaram a trilhar este exaustivo, porém compensador curso que se acaba. Espero poder honrar tudo que aprendi e o carinho que recebi ao longo desta vida. MUITO OBRIGADO!!!”

 

O grupo de formandos que o MARCO FILHO integra está prestando homenagem ao Professor CLÁUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, com o nome da Turma.  

MARCO AURÉLIO DANTAS FILHO, concludente do Curso Jurídico do Instituto Camilo Filho – DIREITO ICF 2019.1, Turma: Cláudio Moreira do Rêgo Filho, cujas solenidades tiveram início no dia 15 do mês fluente, com a realização da tradicional da  AULA DA SAUDADE

 

DIVÓRCIO – ALIMENTOS PRETENDIDOS PELA DIVORCIANDA.

 

A situação de prestação de alimentos pretendidos pela mulher na ação de divórcio, sobretudo, após o advento da Constituição Federal de 1988, que equilibrou direitos e deveres entre o homem e a mulher, passou a ser administrada pela Justiça com mais prudência.

 

Em sede de legislação infraconstitucional a regra posta no art. 1.695, do CC/2002, que repete dispositivo do art. 399 do CC/1916, tem o seguinte redação:

 

“São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário para o seu sustento”.

 

O jurista YUSSEF SAID CAHALI, no seu livro “DOS ALIMENTOS”, 7ª edição, RT, pgs. 449/500, comentando o artigo supra referenciado e escudado na doutrina de Clóvis, afirma:

 

“Nas observações de Clóvis, amiúde repetidas pela jurisprudência, so cânones fundamentais da teoria dos alimentos são: “Aquele que possui bens ou que está em condições de prover à sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver à custa dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo. Eles se dão pietatis causa, ad necessitatem, não ad utilitatem e, muito menos, ad volutatem.   

 

Em outra manifestação doutrinária colhe-se do livro “Casamento & Divórcio”,  editora Mizuno, p. 224, dos autores Paulo Hermano e Edson Pires o que segue:

 

“A fixação de alimentos gravita em torno da possibilidade de quem deve prestá-los e da necessidade de quem vai recebê-los, devendo equilibrar-se sobre o duplo fio destas circunstâncias. Esse equilíbrio é fornecido pelo princípio da proporcionalidade, essencial e absolutamente irrecusável na fixação dos alimentos. Necessidade, possibilidade e proprocionalidade compõem o triplo alicerce onde se erguem e se estabilizam os alimentos”. E acrescem:

 

“A necessidade reporta ao que não se pode dispensar ou prescindir por ser essencial. O traço da necessidade , portanto, descreve uma pessoa despojada de patrimônio ou renda, e sem meios de prover, pelo trabalho, a própria mantença…”

 

Em sede de jurisprudência, que repete sedimentado entendimento de todos os Tribunais,  no julgamento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 2013.0001.001514 -9, da relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, decisão acolhida à unanimidade pelos integrantes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível (TJPI), consta da conclusão do voto:

 

“Isto posto, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-mulher, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obriga os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal, deve cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se subsistente o pleito exuneratório em favor do apelado”. Destaque inautêntico.

 

Em suma, as decisões judiciais seguem um rumo mais justo e razoável atinente a pensionamento de ex-cônjuge, com capacidade para prover o seu sustento, evitando, assim,  a ociosidade resultante do péssimo exemplo de querer viver à custa dos outros.