SEMANÁRIO JURÍDICO.  EDIÇÃO DE 05.08.2022.

JOSINO RIBEIRO NETO

 

AS URNAS ELETRÔNICAS E OS QUESTIONAMENTOS.

A urna eletrônica é uma criação do ser humano. Quem fez, pode desfazer, alterar, enfim, dar à máquina a destinação que quiser. Tudo parece, aliás, não parece, é óbvio.

Então os questionamentos acerca do seu funcionamento e a segurança do sistema de captação de  voto, sem dúvida, é democrático.

Todos os países desenvolvidos do mundo, nenhum aderiu ao milagre brasileiro, isto é, ao nosso sistema de votação (urnas eletrônicas).

Nos Estados Unidos, reconhecidamente o país mais democrático do mundo, houve das autoridades governamentais  manifestação elogiosa acerca do procedimento de captação de votos existente no Brasil, mas a ele não aderiu, possuem sistema próprio, vigente há muitos anos. Na França, idem.

Então, ao invés do comando da Justiça Eleitoral brasileiro ficar trocando  “farpas” com quem faz críticas ao procedimento vigente, haja vista que o contraditório é democrático,  tem é o dever de convencer a população e, em especial, aos eleitores,  que as urnas eletrônicas são confiáveis e que não existe nenhuma possibilidade de vícios ou fraudes no resultado da votação. Tarefa bastante difícil de convencimento, haja vista que tais equipamentos são de criação do homem e quem os criou pode alterá-los.

 

A ADVOCACIA E OS DESACERTOS ÉTICOS DE ALGUNS ADVOGADOS.

O exercício da advocacia nunca foi plenamente entendido pela população, que na maioria das vezes, confunde e associa    o profissional com a conduta  do cliente, em especial, em matéria penal.

A situação tem se agravado com o excessivo número de advogados, resultante da massificação do ensino, ocorrendo  disputa de espaço e de  cientes, resultando dessa competição desenfreada , condutas desonestas e afrontas à ética, de parte de alguns profissionais mais vulneráveis de caráter, que se lançam ao trabalho, ávidos por sucesso, em especial, financeiro,  sem maiores cautelas.

Recentemente alguns advogados ligados a um determinado escritório no Estado, nas proximidades de realização de uma audiência de instrução e julgamento de uma ação penal, se reuniram previamente com as testemunhas de defesa , objetivando instruir seus depoimentos.

Duas das testemunhas “adestradas”  não aceitaram alguns ensinamentos, por absolutamente inverídicos. O chefe da equipe dos advogados ao tomar conhecimento da recusa fez contatos com as testemunhas, consideradas “desobedientes”, com ameaças.

As testemunhas temerosas de represálias denunciaram o fato ao Ministério Público e este já adotou as providências penais da espécie.

 O tal profissional, certamente, promoverá a defesa da acusação, gravada em aparelho celular, alegando encontrar-se amparado pela norma inserta no art. 7º , II, da Lei nº 8.906/94, constante do Capítulo II, que cuida DOS DIREITOS DO ADVOGADO.

Consta da regra supra referenciada, que : São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

Mas, o fundamento da proteção jurídica não pode considerado, quando existe a prática de atos elícitos cometidos pelo advogado no exercício de suas funções. Sobre a matéria, entende do Superior Tribunal de Justiça:

RHC 157.143-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

Atuação de  advogado. Participação em organização criminosa. Coação a testemunhas por meio de aparelho celular. Quebra do sigilo telemático. Alegação de ofensa ao sigilo profissional diante da possibilidade de investigação especulativa ou serendipidade. Inocorrência. Garantia que deve ser ponderada diante da existência de indícios da prática de crime por advogado.

ACÓRDÃO –     Cinge-se a controvérsia a respeito da extensão da extração dos dados telemáticos em aparelho celular de advogados, acusados de participação em organização criminosa, por meio de coação de testemunhas em determinada ação penal, em que os procuradores ostentam a garantia do sigilo profissional.

O cerne da investigação deflagrada que inclusive foi a causa de prisão em flagrante, é o fato de os advogados, em tese, utilizarem seus aparelhos celulares para coagir testemunhas a prestarem depoimentos falsos em juízo, em audiência da ação penal decorrente de investigação policial (Operação Regalia) que apurou a prática de diversos crimes (concussão, estelionato, falsidade ideológica, facilitação à fuga de preso, usurpação de função pública).

Neste Superior Tribunal o entendimento é de que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn n. 940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/05/2020).

Além disso, não há que se falar aqui em hipótese de investigação especulativa (fishing expedition) ou possibilidade de ocorrência do fenômeno da serendipidade em relação a eventuais clientes dos recorrentes, uma vez que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente – em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática dos crimes pelos investigados – seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.

Assim como ocorre na execução da medida de busca e apreensão em escritório de advocacia, quando a medida é autorizada mediante a suspeita da prática de crime por advogado, não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação. Nesse sentido, o que não interessa deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia”.

Portanto, tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado em acesso a dados telemáticos do aparelho celular, desde que a medida seja autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado.