Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Presidente do TJPI, que em elogiável e oportuno posicionamento determinou a suspensão de início e fim dos prazos processuais e administrativos referentes a processos em tramitação na Justiça do do Piauí, deixando os jurisdicionados menos preocupados
Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Presidente do TJPI, que em elogiável e oportuno posicionamento determinou a suspensão de início e fim dos prazos processuais e administrativos referentes a processos em tramitação na Justiça do do Piauí, deixando os jurisdicionados menos preocupados

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.03.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – GREVE DOS SERVIDORES – SUSPENSÃO DE PRAZOS.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHOS, em posicionamento oportuno, através da PORTARIA Nº 561, de 25 de fevereiro de 2015, determinou a suspensão dos prazos processuais, considerando o movimento paredista (greve)  dos servidores do Poder Judiciário, que poderia comprometer a prestação jurisdicional em todo o  Estado do Piauí e que estava causando considerável preocupação às partes, através de seus advogados. Consta do referido Ato normativo:

“Art. 1º PRORROGAR a suspensão do início a suspensão do início e do término dos prazos processuais e administrativos que iniciarem ou exaurirem até a declaração oficial final da greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí”

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RETA FINAL.

Depois de quase três (3) anos, em breves dias teremos a elaboração da redação final do Projeto do novo Código de Processo Civil, cuja promulgação deverá ocorrer ainda neste semestre.

Afirmam os estudiosos que acompanharam a discussão e aprovação pelo Legislativo  do referido Projeto, que não se trata de um diploma muito avançado, mas, induvidosamente, traz algumas inovações em sede de legislação processual civil.

Um primeiro questionamento é que a nova legislação processual não interfere nos privilégios nem  nos feitos de interesse da Fazenda Pública. As execuções vão continuar regidas pela legislação especial existente. Do mesmo modo não existe disciplinamento normativo sobre as inúmeras ações em que a Fazenda Pública responde e os desafortunados credores vão continuar sujeitando-se às regras morosas dos precatórios.

E, registre-se, é a Fazenda Pública  (em ambos os polos) a responsável pelo maior número de demandas que sobrecarrega o Judiciário em prejuízo dos demais jurisdicionados na busca de soluções de seus direitos.

O renomado jurista Flávio Luiz Yarshell, Professor de Direito Processual Civil da USP, que acompanhou o Projeto do NCPC em todas as etapas, fez o seguinte comentário:

“Finalmente, meu relativo ceticismo resulta da constatação de que um Judiciário eficiente depende de recursos materiais e humanos apropriados, além, de adequada gestão: capacitação dos serventuários ; emprego correto do processo eletrônico (não como ferramenta de exclusão do acesso, como por vezes se tem visto); compromisso de magistrados com a causa da justiça (apesar de todas as reconhecidas dificuldades do volume de trabalho); postura adequada dos advogados, tudo isso enfim não brota simplesmente da lei” (Carta Forense, fevereiro de 2015, p. A-4)

O brasileiro, descrente de medidas  punitivas ou eficazes na solução dos problemas, pra tudo quer uma lei, como se a solução dos desacertos comportamentais pudessem ser resolvidos com normas às mais diversos. Já temos muitas leis e melhor seria se cada um respeitasse o direito do outro, “sem lesar ninguém e dando a cada um  o que é seu”.  O processualista referenciado (ob. cit. p. cit), afirma: “mais do que de uma boa lei, precisamos de bons aplicadores”.

DIREITO EMPRESARIAL – USO INDEVIDO DA EMPRESA EM FAVOR PESSOAL DE UM DOS SÓCIOS.

A convivência nas sociedades empresariais não é nada fácil, pois, na maioria das situações, falto aos sócios o devido amadurecimento comportamental e se utilizam  da empresa para auferirem benefícios pessoais, resultando a quebra do affetio societatis, elemento subjetivo indispensável ao sucesso de qualquer sociedade.

Colhe-se, à guisa de posicionamento doutrinário orientador, parte de decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

“Agravo de instrumento. Sociedade. Destituição de sócio. Atos de má gestão. Uso indevido da empresa em favor pessoal. Sabe-se que uma empresa deve ser gerida por pessoa capacitada a atender – sempre – o fim a que aquela sociedade propôs, devendo ser os administradores pessoas altamente profissionais e capazes de separar tudo aquilo que é pessoal daquilo que é profissional, tudo aquilo que lhe pertence, daquilo que pertence à empresa e à sociedade. As decisões tomadas na gestão de uma sociedade empresária devem ser sempre com vistas ao bem da sociedade. O fato de um dos gestores utilizar o cartão de crédito corporativo da empresa com finalidade de pagar despesas pessoais evidencia atos de má gestão (verossimilhança) dando ensejo ao deferimento de uma tutela de urgência no sentindo de determina-se o bloqueio dos referidos cartões. A prova da verossimilhança das alegações do recorrente de que a agravada estaria se valendo de recursos da empresa em benefício de sua pessoa física encontram-se comprovados nos extratos do cartão de crédito da sociedade em que se verifica uma série de compras reiteradas como: pagamento de academia de ginástica, casas de vinho, joalherias, loja de acessórios femininos, lojas de roupas femininas, restaurantes, loja de cosméticos, manutenção de automóvel particular e TV por assinatura residencial (fls. 168-218)” TJES AI 0020605-72.2014.8.0035, Dje 10.10.2014.