INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PEQUENO PORTE – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS – ACUSAÇÕES A ADVOGADOS.
Os banqueiros de pequeno porte, que se dedicam a firmar contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, especialmente, com pessoas idosas, na maioria analfabetas ou de “poucas letras”, associados na defesa de seus interesses financeiros, conseguiram reportagem veiculado no Programa “Fantástico”, da Rede Globo (edição de 16/06), matéria onde constam graves acusações a alguns advogados, que têm questionado em juízo a validade de alguns dos contratos
Se verdadeiras as acusações, deve merecer da OAB rigorosa investigação e severas punições a tais advogados, cujo comportamento deslustra e compromete a laboriosa classe.
Mas o programa televisivo, certamente, por não lhe ter sido informado pelo “banqueiros associados”, deixou de mostrar a “outra face da moeda”. Não informou, por exemplo, que tais instituições financeiras, através de seus “agentes” (os pastinhas), firmam contratos nulos com aposentados idosos, analfabetos, mediante a aposição do polegar (impressão digital), em afronta a legislação da espécie, que exige, para o caso, documento público, passado em cartório, considerando, sobretudo, a capacidade limitada dos contratantes.
Tais contratos, firmados com pessoas incautas, analfabetas ou de “poucas letras”, constitui problema social gravíssimo, que deve merecer das autoridades apuração e enérgicas providências a exemplo do que deve acontecer com advogados que, comprovadamente, estejam agindo ao arrepio da lei.
O programa de jornalismo da Rede Globo (“Fantástico”), produziu apenas uma “meia verdade”. Limitou-se, seguindo informações dos “pequenos banqueiros”, a acusar advogados. Não entrevistou Sindicatos de Trabalhadores, que, certamente, indicariam as vítimas de tais empréstimos, e, sem sede de posicionamento da Justiça, poderia ter conhecido algumas decisões, dentre outras, as mais recentes das relatorias dos Desembargadores do TJPI, LUIZ BRANDÃO e EDVALDO MOURA, de onde se colhe deste os seguintes trechos do voto:
“Os interesses financeiros pelo lucro a qualquer custo humano como característica da sociedade de consumo não podem legitimar a exploração cruel do mais fraco pelo mais forte”. Destaque inautêntico.
Colhe-se, ainda: “A responsabilidade do banco, evidentemente, estende-se àqueles que promovem seus produtos. O abuso, o desrespeito e o descaso de instituições financeiras para com idosos que vivem em penúria no interior do Nordeste devem ser severamente reprimidos pelo Estado como um todo”.
CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR
A resistência das instituições financeiras à subordinação de seus contratos à legislação consumerista, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, ainda prevalece, embora tenha perdido forças após repetidas decisões pretorianas (jurisprudência). Embora o dinheiro não possa ser considerado objeto de consumo, mas quando funciona como elemento de troca, a moeda adquire natureza de bem de consumo.
Para fugir das regras da legislação referenciada os bancos costumam embutir no valor do débito os acréscimos, à moda deles, e, assim, fogem de uma apreciação minudente à luz das regras do CDC. A jurisprudência, sobre a matéria, é a seguinte:
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – ENCARGOS PREFIXADOS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A cláusula que contem encargos prefixados, embutindo juros e correção monetária não permite a definição dos percentuais de cada um, o que determina sua aplicação em conjunto. Entretanto, quando se subtrai a taxa prefixada o percentual de 1% encontrado como resultado um valor bem superior à inflação, seja qual for o indexador considerado, aí se verifica a existência de cláusula abusiva prejudicial ao consumidor (art. 51, § 1º, inc. III, da Lei 8.078/90), e, como tal, nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados entre os estabelecimentos bancários e os usuários de seus serviços (art. 3º, § 2º. Embargos rejeitados” (EI 195113477, TJRS).
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 23.06.2013