SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

BARRAGEM DO BEZERRO EM JOSÉ DE FREITAS (PI). O SOM DOS PAREDÕES.

As margens da Barragem do Bezerro em José de Freitas (Pi), não obstante abandonada pelo Poder Público Municipal, continua sendo um lugar atrativo para o lazer de muitos, especialmente, para os usuários de veículos náuticos (Jet, barcos, canoas, etc.), durante quase todos os dias da semana.

Mas o lazer dos frequentadores está sendo prejudicado, por algumas pessoas mal educadas, que levam para o local “paredões de som”, que funcionam em elevadíssimos decibéis, impossibilitando que pessoas civilizadas permanecem no local, pois nem podem se comunicar.

O Dr. Chico Lucas, atual Secretário de Segurança Pública do Estado, com acerto e determinação, deu um basta nesse comportamento abusivo de alguns teresinenses, que utilizavam seus “paredões de som”, em alguns bairros da Capital, perturbando o sossego da população.

Pois bem Senhor Secretário, estenda a ação para cidades do interior, especialmente, para as praias do nosso litoral, Barragem do Bezerro em José de Freitas e outros cidades, onde existe a prática abusiva desses meliantes dos “paredões de som”, que perturbam a pessoas civilizadas, com seus barulhentos instrumentos.

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO

Como sabemos os contratos, uma vez concluídos, devem ser cumpridos, jamais alterados em suas disposições por vontade unilateral de um dos contratantes.

Então, o contrato deve permanecer incólume, e jamais ser descumpridos, e o respaldo dessa força é decorrente do princípio tradicional pacta sunt servanda, e registre-se a obrigatoriedade do contrato é a base vigorosa que alicerça o direito contratual.

Mas o rigor da regra no Estado moderno comporta atenuação, em especial, pelas razões resultantes da Segunda Guerra Mundial, que resultou em alguns dos países atingidos na impossibilidade de alguns contratantes ficarem impossibilitados de cumprirem fielmente as avenças, motivados pelo conflito de dimensão internacional.

Outras razões podem respaldar, justificando, as razões de impossibilidade de cumprimento dos contratos, fatores climáticos imprevistos, podem causar destruições, dentre outros, e tais situações motivaram a instituição da TEORIA DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS, restando a cláusula rebus sic stantibus, já consolidada na esfera judicial.

Sobre a matéria colhe-se do jurista Sílvio de Salvo Venosa, manifestação doutrinaria constante de sua obra “DIREITO CIVIL – Contratos”,  editora Atlas, 17ª edição, p 118, o seguinte:

“A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente. Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor. Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor.”

E acresce o autor, se reportando acerca dos fundamentos de revisão judicial dos contratos, que deve resultar de algo imprevisto (ob. cit. pgs. 118/119):

 “O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. Vemos, portanto, que é fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para os contratos de execução imediata.

Desse modo, questões meramente subjetivas do contratante não podem nunca servir de pano de fundo para pretender uma revisão nos contratos. A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de Estado, totalmente imprevistos.”

Um dos grandes questionamentos levados à Justiça se refere à possibilidade de considerações de fenômenos naturais, tipos secas prolongadas, que prejudicam colheitas no agronegócio, tufões, dentre outros, que são contestados pelos credores, como algo previsível.

A matéria ainda não foi pacificada, existem posicionamentos divergentes. O STJ, numa das decisões, pontificou:

“Tampouco a existência de pragas e a escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza” (STJ – Acórdão RESP 680.277, pub. 3.8.2010).

Por fim, ainda é oportuna a transcrição da manifestação do autor referenciado (ob. cit. p. 124), atinente aos requisitos para aplicação da cláusula rebus sic stantibus:

“Em primeiro lugar, devem ocorrer, em princípio, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Há sempre uma gradação, na prática, em torno da compreensão desses fatos. No direito do consumidor, mais leve têm se mostrado esses requisitos. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência; neste sentido, tem decidido a jurisprudência majoritária.

Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. Não são motivo de revisão os fatos, por mais imprevistos, que não aumentam o sacrifício do obrigado. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito e da força maior. É questão de fato a ser apreciada no caso concreto.