SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 20.04.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

BARRAGENS DO PIAUÍ – AMEAÇA DE ROMPIMENTO

Há muito que autoridades especializadas advertem ao Governo  do Piauí acerca da situação de ameaças de possíveis rompimentos das barragens de Estado, ante sinais evidentes, restando a possibilidade de repetição do que aconteceu com a Barragem dos Algodões, cujo desastre (rompimento), vitimou pessoas, matou animais, destruiu casas, patrimônio, e até hoje  o problema de assistência aos desabrigados permanece sem solução definitiva.

Além da barragem de José de Freitas (PI), cujo problema de ameaça de rompimento foi detectado por um pescador, outras barragens denominadas de “Emparedado”, em Campo Maior e “Joaquim Mendes”, em  Conceição de Canindé, sinalizam situações precárias e ameaçam rompimentos.

Não obstante repetidas denúncias de técnicos especializados, o Governador do Estado, que há muito prioriza ações assistenciais ao Sr. Lula, a quem cabe a Justiça julgar pelo que fez, ao invés de voltar-se para o Piauí e, no caso das barragens, ter determinado ações preventivas objetivando evitar o que aconteceu com a Barragem do Bezerro, em José de Freitas, cujas providências tardineiras motivaram alagamentos  em cidades vizinhas, restando famílias desabrigadas e muitos prejuízos, nada fez.

O Governador, que deu um tempo nas visitas (tentativas) ao Sr. Lula, agora tem freqüentado a cidade de José de Freitas, tentando justificar sua grave omissão, mas, lá na barragem mencionada, deveria se fazer acompanhar, nas suas andanças, do PESCADOR/HEROI que constatou o início da ruptura da parede  e denunciou o fato às autoridades. Este, sim, merece todas as homenagens da comunidade.

LEGISLAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS – LEI 6.015/73 – ALTERAÇÕES.

A Lei 6.015/73, vigente há mais de 40 anos, sofreu consideráveis alterações através da Lei nº 13.484 de 26 de setembro de 2017, que há muito se fazia necessário objetivando compor uma harmonização com a sociedade contemporânea, atualmente aberta, plural, multifacetada, globalizada, eletrônica e digitalizada.

Alterações trazidas pela nova legislação foram centradas, especialmente,  nos registros civis (nascimentos, casamentos e óbitos), estes os mais carentes de modernização.

Inicialmente a lei em comento cuidou dos ofícios registrais civis, pois, como todos sabem, se tratam de serventias de natureza privada e, consequentemente, assumiam todas as despesas de pessoal, equipamentos, material de expediente, locação de imóveis e os serviços prestados eram obrigatoriamente gratuitos. Assim, o Poder Público fazia e continua fazendo “cortesia com o chapéu alheio”.

Sobre as dificuldades financeiras enfrentadas dos registradores civis a manifestação doutrinária do Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante é oportuna:

“Vale ressaltar que a arrecadação dos registros civis é baixa e, em algumas cidades do interior, muitos cartórios são deficitários, ou seja, praticamente têm prejuízo. Em municípios pobres, algumas vezes é até difícil fazer o provimento desses cartórios por falta de interessados. Atenção: não estou falando de cartórios de Registro de imóveis, Tabelionatos de Notas ou de Protesto, onde o cenário é bem diverso. Refiro-me aqui ao RCPN, que possui uma realidade completamente diferente do que se imagina em termos de faturamento de cartórios”. Revista Síntese q106, p. 15.

O legislador, ciente da capilaridade dos ofícios registrais civis, que existem em todos os Municípios brasileiros, além de denomuiná-los “ofícios da cidadania”, os legitimou  para prestarem outros serviços e, como isto, auferirem mais  rendimentos, que poderá retirá-los da situação deficitária enfrentada. Constam dos §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei 6.015, introduzidos pela Lei 13.484/17:

§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofício da cidadania e estão autorizados a prestar

outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

“4º   O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

A novidade é muito importante e quando começar a funcionar na prática registradores civis poderão se legitimar para prestarem serviços de emissão de RG, CPC, Passaporte e outros que possam ser conveniados.

Outras alterações podem ser nomeadas. Nos registros de nascimento agora se exige que conste da naturalidade do registrando (§ 4º do art. 19) e, quanto a esta poderá ser do Município onde a criança nasceu ou no Município de residência da mãe, tudo por decisão do declarante. Consta da nova redação do § 4º  do art. 54:

  A naturalidade poderá ser do Município  em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional,  e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.    

Outra inovação bastante salutar se refere a desburocratização a retificação de registros civis em cartório, através de procedimento administrativo, portanto, sem a assistência de advogado e sem outras formalidades processuais, inclusive, a correção do registro se faz independentemente de autorização judicial e, também desnecessária a participação do Ministério Público.

O art. 110 da Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei 13.484/17, regulamenta a averbação a retificação pretendida pela parte, que deverá formular requerimento escrito dirigido ao titular do cartório, nas situações elencadas no referido artigo.

Atinente a certidão de óbito a Lei 13.484/17, alterou a redação do art. 77 da Lei nº 6.015, prevendo a possibilidade de a certidão de óbito ser expedida pelo oficial do Registro Civil do lugar de residência do falecido quando a morte ocorrer em local diverso do seu domicílio.

Art 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar do falecimento do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio,  extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar,  ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Concluindo, o que se pode afirmar, é que as alterações parciais da Lei 6.015/1973,  trazidas pela Lei nº 13.848/17, pelo menos em relação aos registros civis de pessoas naturais (nascimentos, casamentos, óbitos, etc.), atribuindo aos cartórios de tais registros, agora denominados de “ofícios da cidadania”,    a prestação de outros serviços, que contribuirá para aumentar as arrecadações, são salutares, e, embora tardineiras, merecem total acolhida. Mas, a ‘quarentona”  Lei nº 6.015/73, necessita de  outras alterações.