O atual comando do Poder Executivo do Brasil, representado pelo Presidente Lula da Silva, por despreparo ou de propósito, no caso, sempre para imputar os erros e terceiros, tem enfrentado constantes desentendimentos com os Estados Unidos.

Como resultado, tem sofrido desgastes, em especial, prejudiciais ao setor econômico do País, na exportação e importação de diversos produtos, em função de taxas elevadas que lhe tem sido impostas pelo Governo Americano.

O desacerto mais recente resulta da força dos banqueiros americanos que se queixam da modalidade inovadora muito usada pela população brasileira, através da utilização do “pix”, que movimenta  elevado percentual da economia financeira, sem qualquer controle ou interferência da rede bancária.

A ameaça de represália norte americana, atinente a novas taxações de produtos brasileiros exportados resulta da força do mundo capitalista dos bancos, que está pressionando o Governo Americano em busca de socorro, pois a modalidade brasileira do “pix” poderá se estender a outros países, em especial, das outras “Américas”, e as consequências para o sistema financeiro dos bancos será desastroso.

Não adianta o Sr. Lula da Silva creditar o desentendimento  com o País americano a “bolsonaristas”, no afã de lhe render alguns votos nas próximas eleições.

 A população tem consciência do fato e sabe muito bem a sua motivação, então, o assunto deve ser tratado pelo comando da diplomacia brasileira, que tem o dever de guiar o País para o rumo certo, afastando-se do problema eleitoreiro bem a gosto do atual Presidente.

MATÉRIA ELEITORAL. CANDIDATURA NATA E REGISTRO DE CANDIDATOS.

De acordo com o §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/97, “aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.” É a chamada “candidatura nata”.

Analisando, entretanto a ADI 2.530-9, o Supremo Tribunal Federal considerou o referido dispositivo legal inconstitucional, finalizando a questão (o julgamento final da questão ocorreu em 18.08.2021, sob a   relatoria do Min. Nunes Marques). Assim, hoje não é mais possível a candidatura nata: todos os filiados de um partido, postulantes a candidaturas, deverão disputar as convenções partidárias, sem privilégios.

Nas eleições para presidente da república, vice – presidente da república, governadores, vice – governadores, prefeitos e vice-prefeitos, cada partido político, ou coligação, só poderá lançar um candidato pra cada cargo. Tal fato decorre do próprio sistema eleitoral utilizado na eleição para estes cargos (sistema majoritário), e da existência de uma única vaga em disputa, em cada circunscrição eleitoral, para cada um desses cargos, em cada eleição (cada município, por exemplo, só elege, a cada eleição municipal, um candidato a prefeito. O mesmo ocorre nas eleições para governador, vice – governador, presidente e vice – presidente da república)

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE NASCITURO. COBERTURA SECURITÁRIA.

Determinado casal sofreu acidente de trânsito e mulher estava grávida e perdeu o filho, entretanto a seguradora se recusou a pagar indenização decorrente do seguro obrigatório por entender tratar-se apenas de um nascituro, ainda carente de personalidade jurídico definida.

O art. 2º do Código Civil disciplina: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida: mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

A regra nos leva ao entendimento que o nascituro, embora não tenha a plena capacidade jurídica advinda do nascimento, mas se trata de pessoa já formada apta à vida extrauterina, com direitos.

Em atendimento a inúmeras consultas a coluna divulga decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça, que acolhe a tese doutrinária que no caso de acidente que motiva a morte do nascitura, os seus genitores fazem jus a indenização pelo seguro DPVAT, dos veículos automotores via terrestre.

Segue os principais argumentos do REsp 1.120.676, da relatoria do Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma do STJ, decisão acolhida pela maioria dos julgadores.

O Informativo do Superior Tribunal de Justiça disponibilizado no dia 17 de dezembro de 2010 em seu sítio, dá conta do julgamento do Recurso Especial nº 1.120.676-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, pela Terceira Turma, que, por maioria, deu provimento ao recurso, para acolher como pretensos beneficiários os pais de um nascituro morto em razão de um acidente de trânsito.

Nas razões do recurso, discutia-se a morte de nascituro, em virtude de acidente de trânsito, gera ou não aos seus genitores o direito a indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre(DPVAT).

Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sufragou a tese vencedora, o “dano-morte”, como modalidade de danos pessoais, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora não nascida, mas que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso concreto.

No entender do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de danos pessoais pelo seguro obrigatório, no caso em comento, decorre não só da fragilidade dos pais com a perda de um ente querido, mas também do respeito à dignidade que o ordenamento deve albergar e reconhecer, inclusive àquela que ainda não nasceu (art.7º da Lei nº 8.069\90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Colhe-se em James Eduardo Oliveira, citando escólio de Euclides Benedito de Oliveira em A Indenização por Danos Morais ao Nascituro, que “ da mesma forma que merece proteção jurídica o amental, a criança ainda na primeira fase de vida ou aquele que esteja em vida comatosa, quando se lhes acarrete dano à personalidade, também enseja atenção o nascituro, em face do resguardo dos seus direitos desde a concepção. Não é porque lhe faltem sentimentos, ou capacidade para expressá-los, que possa vir a ser ofendido em sua honra ou em outros aspectos de seu patrimônio pessoal”.

Na esteira desses ensinamentos, assentou o voto vencedor no julgamento sob exame que “a pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante àquela sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase impossível de determinar. […] na hipótese, inexistindo dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles figurar como beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros”.

Por fim, vale anotar que, cuidando-se de um seguro eminentemente social, o seguro DPVAT deve proteger contra toda forma de acidente de trânsito, objetivando minimizar os prejuízos pessoais e morais das vítimas, que, muitas vezes, ficam ao desamparo de qualquer proteção patrimonial neste tipo de cobertura securitária.