MAYARA BONFIM LOIOLA, justificado orgulho do seu pai CLEITON LEITE DE LOIOLA, que no momento vive as alegrias da conclusão do curso de medicina, recebendo as homenagens da coluna.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 27.01.2013

JOSINO RIBEIRO NETO

CLEITON LEITE DE LOIOLA – NOVO CONSELHEIRO DA OAB/PI.

O advogado CLEITON LEITE DE LOIOLA, de intensa  militância e especializado  em Direito do Trabalho,  foi eleito recentemente conselheiro da Seccional da OAB/PI., para  o próximo triênio.

Tem afirmado o novel conselheiro que elegeu como meta prioritária de sua atuação a defesa das prerrogativas da classe, em especial, do exercício da profissão, combatendo cerceamentos do tipo  da  imposição de obstáculos ao advogado de livre acesso às secretárias de varas, exame de processos,   dentre outros direitos assegurados  pela legislação de regência.

Alguns juízes, despreparados para a grandeza do exercício da relevante função de julgar, menosprezam a função auxiliar do advogado, induvidosamente, importante, e passam a assumir postura de “autoridade”, velando-se da força do cargo,  em verdadeira de crise de “juizite”, muito bem definida pelo Desembargador Federal MANOEL EDILSON, integrante da Tribunal do Trabalho da 22ª Região. 

Urge, em defesa da classe, que o Colegiado da OAB/PI., se posicione  com o rigor da força da lei e escudado na importância resultante do que representa para a população o trabalho  dos advogados e, com determinação, sem qualquer resquício  de corporativismo, promova  ações de efetivo repúdio e de resultados práticos contra “pequenos calígulas”, que procuram obstar ou diminuir o exercício  legítimo da referida profissão.

O advogado CLEITON LOIOLA, no momento vivendo  as alegrias da formatura em medicina de sua filha MAYARA BONFIM LOIOLA, “pediu tempo” nas suas atividades  profissionais,  mas, tão logo retorne, deverá iniciar o cumprimento de seu desiderato no Conselho Seccional da OAB/PI.

DIREITO DE FAMÍLIA – REPRODUÇÃO HUMANA EM LABORATÓRIO – ASPECTOS.

O legislador brasileiro tem voltar a sua atenção para as recentes mudanças que estão acontecendo no Direito de Família brasileiro, atinente ao cenário da manipulação genética, que está viabilizando a reprodução humana em laboratório, especialmente, tratando-se de fecundação artificial homóloga post mortem.

O princípio do projeto parental, que assegura aos casais que idealizam gerar filhos, nas mais diversas circunstâncias, é assente no art. 226, § 7º, da Constituição Federal. O Código Civil, ainda que de modo incipiente, trata da reprodução humana em laboratório, no art. 1.597, que numa de suas normas, considera como concebidos na constância do casamento os filhos “havidos por fecundação homóloga, mesmo que falecido o  marido” (inciso III, art. 1.597).

Inicialmente, cumpre definir alguns conceitos, para melhor entendimento da matéria. Entende-se como “reprodução assistida” a técnica empregada com a finalidade de viabilizar a paternidade ou maternidade, para os que querem uma prole geneticamente sua. Dois são os procedimentos de “reprodução assistida” a heteróloga e a homóloga.

Na primeira hipótese (heteróloga), o material genético utilizado no procedimento pertence a terceiro, que não integra a relação familiar  – marido/esposa ou companheiro/companheira – ao contrário, na reprodução assistida de natureza homóloga, o material genético é doado pelo próprio casal.

Questão juridicamente tormentosa a ser enfrentada é no caso da reprodução assistida homóloga, ocorrendo o falecimento do doador, se o material genético  pode ser utilizado, considerando que o diploma civilista foi silente sobre a matéria. Em sede de doutrina o  jurista FRANCISMAR LAMENZA, “Código Civil Interpretado”, editora Manole, 5ª edição, p. 1.343, afirma:

“Na fecundação artificial homóloga o sêmen é doado pelo marido. O uso desse material depende da anuência prévia do doador, já que se trata de propriedade de parte destacada de seu corpo (o procedimento está previsto na Resolução nº 1.957/2010 do Conselho  Federal de Medicina). A disposição sobre a fecundação artificial homóloga está intimamente relacionada com o disposto no art. 1.799, I, do Código Civil, já que o material genético está separado para futura fertilização (inseminação post mortem). O marido  por ocasião de elaboração de seu testamento, poderá contemplar os filhos que serão concebidos com o material por ele doado – com a ressalva de que esses filhos estejam vivos quando da abertura da sucessão (princípio da saisine)”.

A matéria foi objeto  de apreciação pelos  participantes da I JORNADA DE DIREITO CIVIL, tendo  restado como resultado do estudo o ENUNCIADO Nº 106, do seguinte teor:

“Para seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com material genético do marido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após a sua morte”.