Cláudia Seabra. Nomeada Procuradora Geral de Justiça – Por Josino Ribeiro
A Procuradora de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA foi nomeada PRODURADORA GERAL DE JUSTIÇA e passará a comandar o Ministério Público do Piauí durante o biênio 2025/2027.
A nova Procuradora Geral de Justiça compunha lista tríplice e foi a mais votada pela classe figurando também na referida lista as candidatas Everângela Araújo Barros Parente e Ana Isabel de Alencar Mota Dias.
A novel Procuradora Geral de Justiça ingressou no Ministério Público do Piauí no período que o titular da coluna exercia o cargo de Procurador Geral de Justiça e sempre mostrou-se disciplinada, competente e cumpridora de suas funções, daí respeito e a admiração de toda a classe pela referida profissional.
A atuação da Dra. CLÁUDIA SEABRA no Ministério Público lhe credencia a exercer o comando da referida Instituição com eficiência e zelo, ninguém tem dúvida.
A coluna, por seu titular se alegra com a merecida conquista da referida integrante do “Parquet” piauiense e formula votos de exitosa gestão.
A Procuradora CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA, nomeado pelo Governador do Estado para exercer o cargo de PROCURADORA GERAL DO JUSTIÇA DO PIAUÍ, durante o biênio de 2025/2027.
DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÕES COLETIVAS.
Registre-se, inicialmente, que as ações coletivas iniciaram no sistema processual brasileiro com a promulgação da LEI DA AÇÃO POPULAR (Lei nº 4.717/1965), restando, assim, o primeiro instrumento sistemático voltado à tutela de alguns interesses coletivos.
Posteriormente,com a promulgação da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei nº 7.347/1985) as ações coletivas ganharam respaldo ampliado de procedimento, restando complementado com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei…..) , sendo oportuna a transcrição de manifestação doutrinária do jurista Leonardo de Medeiros Garcia, do seu livro “CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO”, editora jusPODIVEM, 12ª edição, pg. 454:
A ação civil pública só veio a ser ampliada com a Constituição de 1988, determinando, definitivamente, um direito processual coletivo. Com efeito, o art. 129, III, da CF, previu a possibilidade da ACP para proteção “de outros interesses difusos e coletivos”. Não bastasse, previu uma série de ações constitucionais para a tutela dos direitos fundamentais coletivos, tais como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação popular.
Finalmente, a promulgação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em 1990, trouxe regras específicas e inovadoras para a tramitação dos processos coletivos. Estabeleceu os conceitos de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, fato que não havia sido feito por nenhuma outra legislação até então, procurando dirimir as dúvidas com relação ao tema, inclusive em sede doutrinária.
Sobre tais inovações introduzidas pelo CDC, destacamos:
- A possibilidade de determinar a competência pelo domicílio do autor consumidor (art.101,I);
- A vedação da denunciação à lide e um novo tipo de chamamento ao processo (arts.88 e 101,II);
- A possibilidade de o consumidor valer-se, na defesa dos seus direitos, de qualquer ação cabível (art.83);
- A tutela específica em preferência à tutela do equivalente em dinheiro (art.84);
- A extensão subjetiva da coisa julgada em exclusivo benefício das pretensões processuais (art.103);
- Regras de legitimação (art.82) e de dispensa de honorários advocatícios (art.87) específicos para as ações coletivas e aperfeiçoadas em relação aos sistemas anteriores;
- Regulamentação da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual (art.104);
- Alteração e ampliação da tutela da Lei nº 7.347/1985 (LACP), harmonizando-a com o sistema do CDC (arts.109 até 117)
Os sistemas processuais do CDC e da LACP foram interligados, estabelecendo-se, assim, um microssistema processual coletivo, sendo aplicáveis, reciprocamente, a um e ao outro, conforme os arts. 90 do CDC e da 21 da LACP (esse último introduzido pelo art. 117 do CDC).
Assim, considerando um microssistema processual coletivo, o Título III do CDC deve ser aplicado, no que for compatível, à ação popular, à ação de improbidade administrativa, a ação civil pública e ao mandado de segurança coletivo. Antonio Gidi, sobre o novo enfoque dado às ações coletivas, disciplina que “a parte processual coletiva do CDC, fica sendo, a partir da entrada em vigor do Código, o ordenamento processual civil coletivo de caráter geral, devendo ser aplicado a todas as ações coletivas em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Seria, por assim dizer, um Código de Processo Civil Coletivo, como ordenamento processual geral.”
Em relação ao CDC consta do caput do art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
No inciso II do referido artigo resta disciplinado: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transidividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, catagoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”
O objetivo relacionado com o resumo da matéria publicada na presente edição resulta de um fato concreto, que poderá motivar uma ação coletiva em defesa de consumidores lesados.
Determinada empresa do ramo da construção civil alardeou através de propaganda lançada na mídia a construção de prédios, com apartamentos residenciais, restando a contratação de aquisição de inúmeras unidades habitacionais por inúmeros compradores.
Contratos de promessa de compra e venda dos apartamentos firmados com promitentes compradores, tudo definido através de cláusulas com prazos de entrega das chaves e responsabilidade das partes pelo descumprimento da avença firmada.
O tempo passou e a promitente vendedora apenas recebeu parte das prestações mensais previstas no contrato, entretanto, tudo ficou somente no “papel”, pois exceto algumas fundações, nenhuma parede foi erguida.
Agora, os lesados pretendem acionar a empresa vendedora e como são semelhantes as condições do calote, resta-lhes promover ações individuais ou coletivas.
A sugestão do titular da coluna, considerando que os promitentes compradores estão ligados entre si por interesse comum e ainda com o respaldo dos princípios de economia e celeridade processuais, que seja promovida ação coletiva, com o respaldo do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.