SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.03.2019
JOSINO RIBEIRO NETO
CONCLUDENTES DO CURSO DE DIREITO – ESTÁCIO/CEUT/2018.2
CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA figura como um dos formandos do curso de Direito da escola supra referenciada, cujas solenidades de formatura terão início no dia 23 de março do ano fluente.
O novel bacharel em Direito submeteu-se ao exame da OAB e foi aprovado. Assim, ostenta no final do curso, a legitimidade para praticar a advocacia. A comemoração, no caso, é somada à conclusão do curso com a condição de já ter se tornado advogado, isto é, ocorre duplamente.
Na “MENSAGEM ESPECIAL” do convite de formatura consta:
“É preciso encontrar as coisas certas da vida para que ela tenha o sentido que se deseja. Assim, a escolha de uma profissão também é a arte de um encontro, é lutar por um objeto, é planejar uma carreira para se dedicar a ela. Há cinco anos nos encontramos, nos unimos com os mesmos ideais, as mesmas esperanças e ilusões. Queríamos crescer, ser alguém. Sabíamos que era preciso caminhar e que este caminho não seria fácil. Muitas vezes os obstáculos nos pareciam intransponíveis, mas continuamos a caminhar mesmo assim, munidos de coragem e de muita vontade de chegar. Às vezes a caminhada era árdua e o desânimo pairava sobre nós. Mas o incentivo e a dedicação de nossos pais e mestres e o exemplo de nossos companheiros nos fortalecia e a caminhada se tornava mais agradável. Chegamos aqui hoje e estamos comemorando não o final da nossa caminhada, mas sim, mais uma etapa dela que foi vencida. A nossa formatura é um marco, uma breve parada para agradecermos antes de tomarmos novos rumos e partimos para novas conquistas”.
No convite CARLOS CRIZAN, enaltecendo o elevado sentimento de gratidão, dirige-se a familiares, amigos, colegas de turma e ao escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, onde o mesmo exerce sua função de advogado, reconhecendo a importância de todos na concretização de sua formação profissional.
A coluna formula voto de sucesso ao novel advogado e, por oportuno, lhe encaminha o seguinte pensamento: “Se você não lutar por alguma coisa, será vencido por qualquer coisa”.
DIREITO DO CONSUMIDOR – ALUNO MATRICULADO EM CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O Brasil enfrenta uma “inflação” de cursos superiores, verdadeiras “fábricas de sonhos”, onde o aluno quer mesmo é ser “doutor” e de parte das empresas privadas que administram os cursos interessa “faturar”, isto é, auferir uma boa renda, sem qualquer compromisso com a educação.
Não existe pesquisa de mercado, que indique qual o curso tem espaço para o profissional exercer a atividade de sua formação, pois, como afirmado, os “donos de faculdades”, sem compromisso com a educação, querem somente, como afirmado, o retorno financeiro.
No Piauí, desde o ano de 1936, são formados bacharéis em Direito. Atualmente as escolas estão colocando no mercado de trabalho mais de dois mil bacharéis por ano, que sem espaço para trabalhar alguns se tornam “concurseiros”e a maioria tenta a advocacia, restando para quem investiu na profissão, uma concorrência desleal, aviltamento de cobrança de honorários e mais, quase toda família tem um “doutor” advogado que a integra, para lhe dar assistência gratuita.
No desiderato de uma graduação em curso superior e aluno se lança em busca de qualquer curso, em especial, procurando o que cobra uma mensalidade de baixo valor, entretanto, em algumas ocasiões quando está na conclusão da graduação descobre que a faculdade não conseguiu a aprovação do curso no Ministério da Educação, restando a perda do dinheiro e a frustração, por não ter se tornado “doutor”.
Alguns buscam a Justiça, objetivando responsabilizar os empresários donos de faculdades, que são verdadeiras “arapucas”, buscando ressarcimento.
Em socorro ao direito dos alunos ludibriados, que agiram de boa – fé, o Superior Tribunal de Justiça editou a SÚMULA Nº 595, cujo verbete é do seguinte teor:
“As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”. SEGUNDA SEÇÃO, APROVADA EM 25.10.2017, DJe 6.11.2017.
MATÉRIA PENAL – CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONFIGURAÇÃO.
A modernidade, no tocante às práticas sexuais, se tornaram banalizadas, em especial, pelos exemplos de libertinagem exibidos pelos programas de televisão.
As novelas da Rede Globo se constituem incentivos a relacionamentos sexuais, alguns anormais e fantasiosos, que entram na casa de cada um sem pedir permissão e os desvios de condutas de jovens, seguindo a lei da imitação é realidade.
Atualmente os jovens, deseducados, se lançam às práticas sexuais ainda quando adolescentes. As garotas são ainda em número bem maior que os garotos, na afoiteza do “entreguismo”, a ponto de se oferecerem nas redes sociais, entretanto, a Justiça ainda se mantém em posicionamento conservador e como afirma, o fazem em defesa da família brasileira, que atravessa fase de reconhecida degradação moral.
O Superior Tribunal de Justiça, Corte Cidadã, de tantas elogiáveis decisões, firmou sedimentado entendimento no sentido de condenar o relacionamento sexual com menor de 14 anos de idade, como estupro de vulnerável, independentemente da existência de namoro e, consequentemente, de ter havido consentimento e da experiência resultante de outros relacionamentos.
A decisão do STJ sobre a matéria, repetida, resultou na edição do verbete da SÚMULA Nº 593:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato lidibinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. TERCEIRA SEÇÃO, APROVADA EM 25.10.2017, DJe 6.11.2017.