SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DIREITO ELEITORAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURAS.

No Brasil, no ano fluente, teremos eleições municipais e no momento os partidos políticos  cuidam das pré-candidaturas para cargo majoritário (prefeitos) e proporcional (vereadores).

 Resta movimentação intensa em busca de adesões, cada um buscando apoios objetivando o  sucesso de suas candidaturas, mas, não obstante o apoiamento de lideranças o candidato tem mesmo que buscar apoio é com a comunidade de votantes.

Em toda eleição realizam-se os atos preparatórios indispensáveis ao certame, tais como, alistamento eleitoral, convenção partidária para escolha de candidatos e coligações, seguindo, cumpridas tais fases o que se pode denominar de campanha eleitoral, que tem como destaque a propaganda eleitoral.

Como anunciado, durante o período que antecede às eleições municipais, a coluna, em todas as edições, dedicará parte do seu espaço com matéria eleitoral de importância para o processo eleitoral.

Nesta edição será publicado resumido estudo sobre um dos atos pré-eleitorais mais importantes, que é a  CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, que  marca a definição do início da campanha eleitoral, com a escolha das candidaturas aos cargos majoritário e proporcional (prefeito e vereador).

O jurista Roberto Moreira de Almeida, no seu livro “CURSO DE DIREITO ELEITORAL”, Editora JusPODIVM, 13ª edição, p. 281 manifesta-se sobre  CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS, ato preparatório considerado termo inicial da campanha, como segue:

“Encerrada a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidários, cuja finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargos eletivos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse ato solene, se denomina convenção partidária.

O disciplinamento da escolha e substituição de candidatos, bem como a formação de coligações, é ato interna corporis das agremiações partidárias e deve ser previsto no estatuto de cada agremiação partidária. De fato, o art. 7º, caput, da Lei 9.504\97 assevera: “ As normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei”.

  1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

No Brasil as eleições são divididas em três níveis, ensejando, consequentemente, três espécies de convenções, a saber: a) CONVENÇÃO MUNICIPAL – visa escolher candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, bem como deliberar sobre pretendida coligação; b) CONVENÇÃO REGIONAL – tem com objetivo a indicação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados, federais, estaduais e distritais, bem como deliberar acerca de eventual coligação regional; e c) CONVENÇÃO NACIONAL – que se destina a escolher candidatos a Presidente da República e respectivo Vice e deliberar sobre a viabilidade de coligação nacional.

  1. PRAZO DAS CONVENÇÕES.

Costumeiramente os partidos políticos seguem Calendário Eleitoral firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral  e as convenções partidárias para escolha dos candidatos ocorriam no período de 10 a 30 do mês de junho do ano previsto para as eleições.

Com o advento da  Lei nº 12.891/13, a partir das eleições de 2014, as convenções partidárias passaram a se realizar entre 12 e 30 de junho do ano eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 8º , caput.

Por fim, de conformidade com a Lei 13.165/15, a Convenção Partidária para  escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações passaram a ser feitas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição.

Atinente ao local das convenções é assegurado aos partidos políticos o direito de ocuparem prédios públicos, para a realização do referido evento, que serão responsabilizados caso algum dano seja causado.

  1.  A ESCOLHA DE CANDIDATOS.

Em regra os candidatos serão escolhidos na forma prevista no estatuto de cada partido político.

Alguns requisitos devem ser observados. O postulante a cargo eletivo deve ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar filiado à agremiação partidária há pelo menos seis (6) meses da data da eleição (Lei 9.504/97, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/17), além de exibir certidões negativas atualizadas de não condenação pela prática de crimes.

  1. COLIGAÇÕES. BREVE ENFOQUE.

A coligação partidária,  conforme entendem os especialistas Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 284), “é a aliança entre dois ou mais partidos políticos, dentro de uma mesma circunscrição, com o objetivo comum de, conjuntamente, escolherem seus candidatos para disputarem as eleições a se realizarem, seja pelo sistema proporcional, majoritário ou ambos, podem formar mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

Na próxima edição será publicado enfoque atualizado sobre coligação partidária a cargo de advogado especializado no trato da matéria.

 

TERESINA(PI). FIAÇÃO SOLTA NAS CALÇADAS.

As calçadas das ruas de Teresina, notadamente no centro, representam perigo constante aos transeuntes, considerando os fios pendurados nos postes e espalhados nas calçadas, fato que já causaram vítimas fatais, causadas por  choques elétricos.

A Prefeitura, por dever legal, cuida da Cidade e da segurança da população, assim, qualquer acidente causado pelo fato em comento, como aconteceu no sábado (dia 16/03) com um garoto de 12 anos, nas proximidades do mercado central, que felizmente escapou da morte, deve ser responsabilizada.

Atinente à responsabilidade civil do Município, consta do art. 37, § 6º da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Então, não importa que a culpa seja  da empresa fornecedora de energia elétrica, no caso, a responsabilidade direta é do Município, restando-lhe assegurado, o direito de regresso.