SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.02.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI.

A corrupção no DETRAN/PI sempre foi uma tisna (tipo mancha de caju), que deixa o importante Órgão Público em permanente situação de suspeita em todas as suas ações.

As negociações, conforme acusações e algumas comprovadas, vão desde o “apagão” de multas no sistema, exames de motoristas fraudados por examinadores, venda de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), “depenação” ( retirada de peças) de veículos apreendidos e colocados em terrenos alugados, segundo afirmam, dentre outras práticas ilícitas.

Em tempos passados o DETRAN/PI depositava toda arrecadação em conta bancária própria e a prestação de serviços era mais eficiente, pelo menos, dispunha de material de expediente, que atualmente existe comprovada escassez.

O candidato a uma habilitação como motorista, mesmo aprovado em todos os exames prévios, não consegue receber a CNH em menos de sessenta dias, no mínimo.

E, registre-se, em determinados casos o cidadão necessita ter a habilitação com certa urgência para trabalhar, mas o DETRAN/PI., considerando que atual Governador, que era no passado e continua no presente, determinou que os recursos financeiros fossem depositados na conta única do Estado, não dispõe nem de material de expediente para cumprir o que lhe é devido.

E, mais, diante dessa situação caótica de falência administrativa os servidores do DETRAN/PI., vivem em permanente estado de greve (letargia).

A sociedade organizada necessita se manifestar, até somando e em defesa dos servidores honestos que ainda existem no referido Órgão de Transito, para, sob forma de pressão social, moralizar a prestação do importante serviço público.

DIREITO CIVIL –  CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL HIPOTECADO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR

 Aqui em Teresina-PI.,   uma construtora com matriz no   Rio de Janeiro  (DECTA ENGENHARIA LTDA.), se lançou no ramo imobiliário de venda de apartamentos   edificados pela própria empresa. Realizou muitos negócios e no final não cumpriu todos os contratos.

A inadimplência da construtora, consistente em não entregar no prazo contratual as unidades negociadas ou, sequer, iniciar a construção do prédio, motivou muitos adquirentes a buscarem a Justiça, com pedido alternativo relacionado com a obrigação de fazer da requerida  ou a resilição contratual.

Os promitentes compradores foram surpreendidos com a interferência de uma instituição financeira (banco), alegando ser credora da construtora, com garantia hipotecária incidente sobre os imóveis prometidos à venda.

Em defesa os autores alegaram que não negociaram com o banco credor e, assim, não poderiam assumir nenhuma responsabilidade contratual relacionado com o débito da construtora requerida.

Algumas ações ainda estão em tramitação na comarca de Teresina, pois tiveram desfecho favorável aos promitentes compradores, mas, o banco, em especial, interpôs recurso à Instância Superior.

O Superior Tribunal de Justiça tem posição definida através do verbete da SÚMULA Nº 308, do seguinte teor:

 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

O que se pode afirmar é que o posicionamento jurisprudencial não foi alterado e, assim, prevalece a responsabilidade do devedor, no caso, a construtora,  que negociou as unidades hipotecadas do imóvel prometido à venda.

BEM DE FAMÍLIA – ASPECTOS.

O bem de família tem como finalidade assegurar à família, quer resultante de casamento ou de união estável, o direito de ter um abrigo, isto é, uma residência onde morar. O fato é de relevante alcance social.

Reportando-se sobre a matéria MARIA BERENICE DIAS, no seu livro “MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS”, 11ª edição, editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, pág. 359, ensina:

“O Estado assegura especial proteção à família ( CF 226). O direito à moradia é reconhecido como um direito social (CF 6º.) e a casa, o asilo inviolável do indivíduo (CF 5.º XI). O direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo”.

Na legislação brasileira existem duas modalidades de bem de família: o voluntário, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil. Segue a transcrição:

Art. 1.711 – Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecido em lei especial.

Parágrafo único – O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar. 

Art. 1.712 – O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Na modalidade voluntária o bem de família instituído por escritura pública ou testamento, na forma disciplinada no Código Civil, o título será devidamente registrado no Registro de Imóveis.

A outra modalidade de bem de família é a legal, disciplinada pela Lei nº 8.009/90, que livra o bem imóvel (a casa) destinado à residência da família, os bens que a guarnecem e os equipamentos de uso profissional,  da penhora por dívidas do casal, com algumas exceções, nos mesmos moldes da outra modalidade.

Então, o bem de família é impenhorável por  execuções de dívidas civis, também de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária. Atinente à divida por prestação de fiança a matéria é controvertida.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, em decisão com repercussão geral, considerando impenhorável o bem por dívida resultante de contrato de fiança (STF, RE 612.360/SP) o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o tema em sentido oposto, no caso de se tratar de dívida resultante de contrato de locação.

SÚMULA Nº 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

O art. 3º da Lei 8.009/90, elenca a exceções à impenhorabilidade do bem de família na modalidade legal, como segue:

I – (revogado expressamente pela LC 150, 1.6.15);

II – pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – (redação da Lei 13.144, de 6.7.15) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu proprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – ( redação da Lei 8.245, de 18.10.91) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No caso de dissolução da sociedade conjugal, mas ficando residindo no imóvel um dos cônjuges e filhos o bem continua sendo de família com as mesmas garantias.

Um outro aspecto diz respeito ao fato do proprietário de dois imóveis, mantendo uniões simultâneas, isto é, tendo duas famílias, as duas residências são impenhoráveis.

Por fim, tratando-se de imóvel indivisível, isto é, que não comporte divisão cômoda,  em que parte é residencial e a outra parte comercial, o imóvel, no todo é considerado como bem de família, impenhorável, portanto. 

Essa controvérsia, porém, não deve ser enfrentada no presente momento, uma vez que os próprios contornos da Súmula 308/STJ podem vir a ser redefinidos no julgamento do REsp 1.175.089/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, em que se afetou ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 a seguinte controvérsia:

Tema 573 – Alcance da hipoteca constituída pela construtora em benefício do agente financeiro, como garantia do financiamento do empreendimento, precisamente se o gravame prevalece em relação aos adquirentes das unidades habitacionais. (DJe 04/09/2012) 

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. ( Súmula n. 308/STJ)

A jurisprudência com base na matéria referenciada, foi julgada no AgInt no AREsp 1248205/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALOTTI,  QUARTA TURMA, Julgado em 16/08/2018, DJE 24/08/2018.