COMUNICADO. VIAGENS DE FÉRIAS DO TITULAR DA COLUNA.

O advogado Josino Ribeiro Neto, que escreve a coluna há 35 anos resolveu entrar em gozo de férias por um curto período de uma semana.

O passeio foi para a cidade de Bonito no Pernambuco, região de serras onde existem inúmeras cachoeiras encravadas em mata atlântica de rara beleza.

Poucos sabem que, no interior do Estado do Pernambuco, existe uma região completamente diferenciada do nordeste, marcada pela exuberância de riquezas naturais encantadoras.

Vale a pena conhecer a referida região, rica de belezas naturais, que nada fica a dever a nenhuma outra do País.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Há  muito tempo que  advogados militantes requerem e discutem o direito de receberem  honorários nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica,  em razão do entendimento jurisprudencial de se tratar de mero incidente processual, isto é, não sendo uma ação autônoma não há como haver custas processuais nem honorários advocatícios.

A situação agora mudou, restando privilegiado o reconhecimento do direito de os advogados serem remunerados pela prestação de serviços da espécie.

O fato é que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o que segue.

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia dos autos resume-se a saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil não previu, de forma expressa, os incidentes como fatos geradores de honorários.

Realizadas as sustentações orais, o Ministro Relator, inicialmente, destacou que, em outubro de 2023, a Terceira Turma remeteu a questão à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica e da necessidade de prevenir divergências de entendimentos entre às Seções, com base no artigo 16, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em seguida, o Ministro Relator proferiu seu voto no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, negando provimento ao recurso especial. Processo REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 4/9/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES.

Durante muito tempo, predominou o entendimento que somente o servidor público poderia ser apenado com a prática de atos  improbidade administrativa.

No caso, mesmo que houvesse a participação de pessoa que não exerça cargo público, não teria como ser condenada como ímprobo.

Agora, o entendimento jurisprudencial originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou e as pessoas  envolvidas, ainda que não sejam servidores públicos,  podem ser condenadas nas mesmas penas do servidor público.

Enfim, o posicionamento, que isentava a pessoa que não fosse servidor público, das condenações pela prática de ato de improbidade administrativa, agora, como já afirmado, as apenações se estendem às mesmas.

Para melhor entendimento, segue a transcrição de decisão judicial da Corte Cidadã, que mudou o costumeiro entendimento sobre a matéria.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES. POSSIBILIDADE.

Destaque

“É possível a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público.

Antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o art. 12, II, dispunha que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato ímprobo estaria sujeito às sanções de: “suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos […].”

Observa-se que a norma não divisa a fixação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (ao agente público e ao particular).

Aliás, a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela “atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa” (STF, ARE 744034 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isto é, ainda que a suspensão dos direitos políticos não produzisse efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto.

Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos.

Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro.

Desse modo, as sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” são passíveis de aplicação aos particulares que praticarem ato ímprobo”. Processo resp 1.735.603-al, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª. T. , por unanimidade, julgado em 03/09/2024. ramo do Direito Administrativo.