SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 14.10.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA. ELEITO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO.

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA foi eleito pelos seus pares CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO do Estado do Piauí, que tem como uma das tarefas mais importantes presidir o Colegiado Pleno do referido Poder (Tribunal de Justiça).

O Desembargador HILO chegou em Teresina, vindo do interior do Maranhão, para dar continuidade a seus estudos. Inicialmente hospedou-se numa casa mantida por um sacerdote destinada a dar abrigo a jovens de origem humilde,  vindos do interior,  para estudarem.

Concluído do segundo grau HILO ALMEIDA bacharelou-se em Direito e conseguiu ingressar no Ministério Público, pela via estreita do concurso público.

Após destacada atuação no Ministério Público do Piauí, foi promovido de Promotor a Procurador de Justiça e nesta condição concorreu à vaga de desembargador pelo quinto constitucional, restando exitoso, isto, nomeado DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, onde continua, mercê do preparo profissional, tendo desempenho elogiável no exercício de suas funções.

Já ocupou o cargo de Corregedor Geral de Justiça e agora foi eleito para chefiar o Poder Judiciário do Estado e presidir o Tribunal Pleno, maior colegiado de  maior destaque no âmbito decisório em matéria administrativa e também como instância revisora.

A coluna parabeniza o Des. HILO ALMEIDA pelo merecido sucesso alcançado no desempenho das funções públicas exercidas .

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

A Constituição Federal de 1988, que trouxe para os brasileiros respaldos jurídicos de seus direitos, a exemplo da legalização do dano moral, contemplou, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico o direito do consumidor.

No inciso XXXII do art. 5º dispôs  o TEXTO FUNDAMENTAL: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Ainda em relação a matéria no art. 24, a Carta disciplina a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal ao mencionar no inciso VIII, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

E mais, o Constituinte de 1988 registrou sua preocupação no texto constitucional e assegurou a defesa do consumidor como um princípio geral da ordem econômica (art. 170, V), registrando, ainda, no art. 48 das DISPOSIÇÕES TRANSTÓRIAS, sob forma de determinação, que o Congresso Nacional, que no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição elaborasse o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, restando, como determinado, a elaboração e promulgação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que cuida da completa disciplina sobre a matéria.

O jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA , no seu livro “DIREITO CIVIL – Contratos”, editora ATLAS, 17ª edição, p. 9, sobre o CDC, ensina:

Esse diploma veio atender aos reclamos de proteção da contratação em massa aqui enfocada e colocou nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dessa negociação. Até a vigência dessa lei, os mecanismos de proteção do contratante-consumidor, baseados na velha lei civil e no estatuto processual de inspiração clássica, mostravam-se emperrados e obsoletos, mormente na esfera dos procedimentos. A jurisprudência, salvo as honrosas exceções de sempre, não procurava fugir desse sectarismo. Até o advento desse diploma, podemos afirmar que o consumidor é pessoa desamparada perante a economia de massa e o poder econômico, público e privado. O Código de Defesa do Consumidor permitiu que se afugentasse a crise de identidade desse grande anônimo da economia moderna, mas seu personagem fundamental. Esse cliente, no mais das vezes abstrato na azáfama dos negócios, obtém definição, extensão e compreensão amplas no seu estatuto: ‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’ (art. 2°).

E, ainda faz o seguinte comentário doutrinário ao se reportar acerca da relação negocial alcançada pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que no seu entendimento não motiva conflito “com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado”. Segue a transcrição (b. cit. p. 11):

Reflita-se que essa lei protetiva, em linhas gerais, não conflita com os postulados básicos do direito contratual e do direito privado. Quando o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera nula cláusula contratual incompatível com a boa-fé ou com a equidade (art. 51, IV), nada mais faz do que trazer para o direito positivo dogma tradicional do direito contratual. Nunca se duvidou na doutrina tradicional e na jurisprudência que todos os contratos devam ser interpretados segundo o princípio da boa-fé. Aliás, o Código contemporâneo enfatiza o princípio da boa-fé objetiva, como mencionaremos a seguir.

Após essa manifestação resumida a coluna colheu e transcreve alguma jurisprudência sobre a matéria:

Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel – Relação de consumo – Incontroverso nos autos que a incorporadora imobiliária, não obstante o contrato firmado anteriormente com os autores, celebrou novo compromisso de venda e compra que tinha por objeto o mesmo imóvel – Ainda que não se olvide que, em função de o empreendimento ser destinado à população de menor renda, a determinação aqui cabível, de reintegração de posse cumulada com a demolição das construções efetivadas, ao invés de trazer pacificação social poderia ser fonte de novos conflitos, não vinga a determinação de rescisão do contrato, que sequer foi objeto do pedido inicial – Pelo contrário, alternativamente ao pedido de reparação de danos, a parte autora manifestou interesse na continuidade da avença, mediante a outorga de outro lote no mesmo empreendimento, pedido este que não encontra óbice da incorporadora imobiliária – Novação da obrigação – Recurso que se dá provimento”. TJSP – Ap. 4009674 – 20.2013.8.26.0602 – j. 19.05.2016.

Apelação. Plano de saúde. Consignação em pagamento. Rescisão unilateral do contrato. Sinistralidade. Abusividade reconhecida. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98), aplicável por analogia aos contratos coletivos – Precedentes – Função social do contrato, prevista no art. 42l do Código Civil – Sentença Mantida – Aplicação do artigo 252 do RIETJSP. Recurso Improvido (TJSP – Ap 0005642-07.2013.8.26.0322, 15-5-2014, Rel. Egidio Giacoia).

Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer. Seguradora que manifestou seu interesse na rescisão unilateral do contrato, com apoio em cláusula contratual expressa que lhe permite o cancelamento do contrato, desde que conferida ciência com sessenta dias de antecedência. Inadmissibilidade. Contrato de trato sucessivo. Abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato por parte da operadora de saúde, mediante denúncia imotivada Abuso do direito de resilir. Afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Contrato que vigora há anos, gerando justa expectativa de renovação. Aplicação, ademais, por analogia, do art. 13, inciso II da Lei n° 9.656/98. Precedentes desta câmara. Minoração da verba honorária, de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido” (TJSP – Ap 0001.035-25.2011.8.26.0223, 6-8-2013, Rel. Egidio Giacoia).

Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de furto – É incabível a recusa da seguradora em indenizar a segurada, em virtude da ausência de dispositivo rastreador instalado no veículo, uma vez que o referido equipamento não poderia impedir a subtração do bem. Ausência de provas de que a segurada tenha prestado informação falsa à seguradora, sendo certo que mesmo que tal fato estivesse devidamente comprovado, não seria suficiente para justificar a perda do direito à indenização, mas a simples perda do desconto no valor do prêmio, correspondente à menor probabilidade de sinistro. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). A cláusula contratual que prevê a perda do direito à indenização é abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula de pleno direito (art. 5º, IV §1°, II, do CDC). Recurso provido” (TJSP – Apelação 0116694-34.2009.8.26,0100, A6-9-2012, Rel. Gomes Varjão).

 

FOTO. O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que chefiará o Poder Judiciário do  Piauí a partir de janeiro próximo, durante o biênio 2023/2024 e presidirá o Tribunal de Justiça na sua composição plena. A coluna parabeniza o eleito e roga a Deus que seja exitosa a sua gestão.