SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.03.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A JUSTIÇA NO BRASIL E A OPERAÇÃO LAVA-JATO.

 

A atuação da Justiça no Brasil pode ser dividida em dois capítulos, o primeiro antes e o segundo após a ação da OPERAÇÃO LAVA JATO, cujos resultados surpreenderam a população.

 

Durante muito tempo o brasileiro, mesmo revoltado no seu interior, habituou-se a conviver com a impunidade, resultado de uma justiça tardineira e omissa em relação aos crimes praticados por pessoas poderosas, conhecidos, como os “engravatados”.

 

Somente eram processados e presos ladrões de pequenos roubos ou furtos, isto é, pessoas humildes, tipo ladrão de galinha, de bicicleta, etc. os poderosos portavam o selo do “deixa prá lá”, da impunidade.

 

A OPERAÇÃO LAVA JATO impôs novas regras. Foram processados e presos pessoas poderosas da política brasileira, autoridades, empresários portentosos, enfim, o que jamais tinha acontecido e a população, psicologicamente, se sentiu “vingada” e libertada do sentimento de frustração acumulado por muitos anos.

 

Abandonemos a hipocrisia, exceto os que tinham contas a acertar com a Justiça, os demais aplaudiram e gostaram.

 

Um dos personagens do Judiciário, integrante da referida Operação, o Juiz Sérgio Moro, assumiu a postura de “justiceiro” , no comando das ações e foram muitos os “engravatados” , processados, presos e condenados a devolver aos cofres públicos elevada soma do dinheiro recebida das práticas desonestas.

 

Mas o referido magistrado, admirado, respeitado e elevado à condição de herói, cometeu erros graves. O primeiro deles foi ter aceitado deixar a magistratura pra assumir um cargo político, pois não era a sua praia. Depois, outro erro, não menos grave, foi, ao  desligar-se do cargo sair “atirando pedra” no Presidente Bolsonaro,   que o havia nomeado.

 

O brasileiro é muito sensível e não aceita ingratidões. No caso, por maior que fosse a insatisfação do Moro, no exercício do cargo, a sua postura não foi ética  ao sair denunciando quem o havia acolhido o Presidente de práticas criminosas.

 

O silêncio na despedida teria o condão de conservar, na população brasileira, o sentimento de admiração e respeito antes nutrido, restando esmaecido mercê do grave erro cometido pelo Sr. Moro.

 

Mas, na atualidade, em especial, alguns Ministros do STF , políticos e empresários que temem a ação da LAVA JATO, temerosos com a possibilidade de reedição de outro “Moro”, o acusam de práticas arbitrárias na condução das ações penais e, em especial,  o Lula e o PT, foram beneficiados e, agora,  restam impunes dos ilícitos praticados, fato festejado efusivamente.

 

Constata-se, assim, um retrocesso não pretendido pelo povo brasileiro.

 

O COVID 19 E AS VACINAS RECEBIDAS PELOS ESTADOS.

 

Dados estatísticos comprovam que o Ministério da Saúde distribuiu, isto é, encaminhou para os Estados, 29 milhões de doses  de vacinas, das quais foram o aplicadas o percentual de  13.4%, algo em torno de 13 milhões de doses, restando um percentual de 15.4%, que representa 16 milhões de doses de vacinas, que não foram utilizadas.

 

No Estado do Piauí o Deputado Estadual Marden Menezes denunciou que foram furtadas 50 mil doses de vacinas e ninguém adotou procedimentos para descobrir e informar à população a autoria da prática do ilícito.

 

Nas duas situações o Governador do Piauí,  Wellington Dias,  que se arvora de liderança e legitimado para representar outros governadores , tem o dever de prestar contas à população e esclarecer os fatos, que são graves.

 

Maiores informações podem ser colihdas no site localizasus.saúde.gov.

 

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ASPECTOS.

 

Como sabemos as leis regulam os fatos repetidos resultantes da convivência entre as pessoas, objetivando a devida regulamentação e se destinam a “fazer justiça”, ante  as particularidades de cada caso.

 

Na interpretação das regras de caráter objetivo há que se atentar para o “espírito da lei”, isto é, qual a intenção do legislador e o seu alcance na aplicação prática.

 

Nesta edição cuida-se de resumida e despretenciosa análise acerca de algumas regras do CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, que impõem apenações quando  descumpridas.

 

Uma delas é a que obriga o vendedor de veículo automotor a comunicar ao DETRAN (órgão executivo de trânsito do Estado), a transferência da propriedade do mesmo no prazo de 30 dias, contados a efetiva relação negocial.

 

Art. 134. “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

 

Partindo desse pressuposto, e em sede de jurisprudência, o Superior Tribunal  de Justiça, em análise ao assunto em questão vem entendendo que restando comprovada a relação negocial, por outros meios, não há como se aplicar a apenação prevista no art. 134 do CTB.

 

“Mitiga-se a aplicação do art. 134 do CTB quando fica comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente” (Agint no REsp 1728465/RS, DJe 20.09.2018).

 

Uma outra situação bastante recorrente resulta da entrega pelo proprietário  do veículo a pessoa não habilitada , resultando na prática de infração de trânsito (art. 161, do CTB), e apenações previstas nos artigos 163 e 164 , do CTB, entretanto, a jurisprudência do STJ, com o mesmo posicionamento adotado no caso de descumprimento do art. 134, do CTB, vem mitigando o rigor das penalidades postas na legislação.

 

O proprietário que entrega ou permite a direção de seu veículo a pessoa sem habilitação (arts. 163 e164 do Código de Trânsito Brasileiro  – CTB ) não pode ser punido como se fosse o condutor (art. 162, da mesma lei), sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.