thumbnail_ALVARO FERNANDO MOTASEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.12.2017.

JOSINO RIBEIRO NETO

ÁLVARO FERNANDO MOTA – PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE INSTITUTOS DE ADVOGADOS BRASILEIROS.

O advogado ÁLVARO MOTA foi eleito no dia onze do mês fluente, para presidir o COLÉGIO DE PRESIDENTES DE INSTITUTOS DE ADVOGADOS BRASILEIROS.

A escolha foi por aclamação dos Presidentes  de IAB, reunidos na sede do Instituto de Advogados em São Paulo (IASP), na data supra referenciada.

ÁLVARO MOTA, que já foi Presidente da Seccional da OAB/PI., se destaca como uma das lideranças mais expressivas da classe de advogados, agora a nível nacional, para o gáudio de seus colegas e, de resto, de todos os piauienses.

Ressalte-se, por oportuno, que os Institutos dos Advogados existem em todos os Estados e são anteriores à criação da OAB, mas trabalham conjuntamente em busca da valorização dos profissionais da advocacia.

O ROUBO DE APARELHO CELULAR EM TERESINA (PI) – OMISSÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS.

A coluna, em edição passada, se reportou acerca do crescente roubo de aparelho celular, especialmente, na Capital, resultando até em homicídio, tudo motivado pelo mercado vantajoso na comercialização do produto roubado (ou furtado).

Afirmou, que existe um “comércio a céu aberto”, localizado na Praça da Bandeira, centro de Teresina (Pi)., onde celulares são colocados à venda, com razoável procura, mesmo sem comprovação da origem legal dos produtos negociados.

Mas, adentrado ao denominado “Shopping da Cidade” a situação não é muito diferente. Celulares “usados” são comercializados, do mesmo modo, sem emissão de notas fiscais, isto é, sem origem legal.

O fato é público e notório e, embora criminoso e ilegal a tal prática comercial, as autoridades que comandam a segurança pública do Estado, assumem “posição de avestruz”, deixando tudo acontecer por omissão ou conivência.

Outro dia as autoridades policiais resolveram o óbvio. Foram até a Praça da Bandeira e, como não poderia deixar de ser, apreenderam inúmeros aparelhos celulares comercializados ilegalmente, isto é, produtos de assaltos à população, restando a condução coercitiva (que o Ministro GILMAR MENDES julga ilegal), de inúmeros “comerciantes”, que nada provaram nas suas defesas.

A ação policial (a primeira delas) teve como condão o imediato arrefecimento do “comércio” de celulares na referida Praça e, consequentemente, a redução do número de assaltos, por desmotivação de venda do produto roubado.

Mas, tratando-se, apenas, de uma “operação” esporádica, isto é, não continuada, tudo já voltou como era antes.

DIREITO DE FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXTINÇÃO.

Alguns entendem, equivocadamente,  que pelo simples fato de o alimentado ter atingido a maioridade, motiva de imediato a exoneração do pagamento da pensão alimentícia, independentemente de uma avaliação da necessidade do beneficiário da pensão.

Depois de muita controvérsia o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria e firmou entendimento que  “a cassação de pensão está sujeita a decisão judicial mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 

Então, a cessação da menoridade não constitui requisito exclusivo para a extinção do pagamento da pensão alimentícia, que, necessariamente, depende de decisão judicial, após o contraditório, onde deverá ser analisada a necessidade do alimentado.

Na evolução do entendimento jurisprudencial um dos motivos de justificam a continuidade do pagamento da pensão alimentícia é o fato de o alimentado encontrar-se estudando curso superior, onde se justifica a necessidade de ser pensionado até os 24 anos de idade.

Sobre a matéria o entendimento dominante da jurisprudência é o que segue:

‘’ Ação de alimentos. Extinção da obrigação anterior. Maioridade da alimentada. Não comprovação da modificação na situação econômica do alimentante ou da alimentada. Permanência da obrigação. Para que se configure a possibilidade de redução ou extinção da pensão alimentícia, é necessária a prova das alterações nas condições econômicas do alimentante, que impossibilitem o cumprimento da obrigação sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, ou a existência da mudança nas necessidades do destinatário do beneficio. A superveniência da maioridade da alimentada, que já atingiu 24 anos de idade, não implica a cessão do dever do genitor de pagar a verba alimentícia. (TJMG, 100240954446000011/MG, 1.0024.09.544460-0/001(1), Relº Maria Elza, DJ 08.10.2009)’’

Em abalizada lição doutrinária o jurista Luís Guimarães (Revista Síntese, nº 101, pgs. 457/458), enfatiza:

“Há outras obrigações que ainda cessam a obrigação alimentar, considerando, por exemplo, a morte do credor, alteração substancial na possibilidade de pagamento da obrigação, entre outras possibilidades”.  E conclui:

Portanto, diante do exposto, considera-se que a extinção da obrigação levará em conta a real necessidade daquele para quem foram destinados os alimentos, e não simplesmente requisitos, como a maioridade civil”. 

O advogado ALVARO FERNANDO MOTA, eleito Presidente do Colégio de Presidentes de Institutos de Advogados Brasileiros, honroso cargo que destaca a advocacia piauiense no cenário nacional.