O Desembargador Ricardo Gentil, novo integrante do TJ/PI, agora na condição de revisor dos julgados da instância monocrática, que pertencia

Em solenidade realizada na noite do dia 11 do mês fluente (quinta-feira), o juiz RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS foi empossado no cargo de Desembargador, perante familiares e convidados.

O Desembargador RICARDO GENTIL, magistrado sereno, de voz pausada, não obstante jovem, moureja na Justiça do Piauí há bastante tempo. Percorreu diversas comarcas do interior e finalmente, foi elevado ao posto mais elevado do cargo.

Magistrado de experiente, professor universitário, o novel Desembargador, além da conduta exemplar como cidadão, pai de família e magistrado, é portador de indiscutível preparo técnico, restando, portanto, enriquecida com a sua presença, a Corte de Justiça de maior relevo do Estado.

HOMERO CASTELO BRANCO – FESTEJA ANIVERSÁRIO

O intelectual, escritor e político HOMERO CASTELO BRANCO, comemorou com sua esposa HILMA e filhos, a data de seu nascimento e recebeu de familiares e amigos, que têm o privilégio de gozar de sua agradável amizade, fraternos abraços.

O HOMERO, não obstante o conteúdo do intelectual, sobejamente demonstrado nos seus trabalhos literários, que nos leva a considerar dotado de polimorfa cultura, apresenta-se como cidadão de hábitos simples, cativante, isto é, despido da empáfia dos comuns.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AS REPETIDAS AFRONTAS

No universo dos profissionais o advogado é o que sofre maiores restrições em relação aos rendimentos decorrentes de honorários advocatícios. Os Poderes, Executivo, Legislativo o Judiciário, sempre que podem intervir o fazem de modo negativo.

O festejado advogado e escritor João Pedro AYRIMORAES Soares, no comentário proemial, feito à guisa de “Introdução”, de sua recente obra literária“ADVOCACIA E CIDADANIA IV”, acerca das restrições impostas ao advogado de receber honorários pelo seu trabalho profissional, afirma:

“Não podemos deixar de continuar estranhando e lamentando, sobremaneira, como o fizemos na INTRODUÇÂO ao nosso ADVOCACIA E CIDADANIA III, que, “…mesmo depois de ser considerado indispensável à administração da justiça, pelo art. 133, da vigente Constituição da Republica Federativa do Brasil, o advogado, por estranho e paradoxal que possa parecer, continua sendo prescindível, na Justiça do trabalho e nos Juizados Especiais, inclusive, por força de decisões do Supremo Tribunal Federal”. Ademais disso, impede continuar sendo relembrado, também, que, o lado da aludida e, ao nosso parecer, de todo injustificável e, ate mesmo, inaceitável restrição á atuação profissional do advogado, tal atuação tem sido desprestigiada, gradativamente, como a denegação crescente dos horários advocatícios sucumbência, ate mesmo “naquelas ações que são de importância fundamental para grande parte da população brasileira”, sobretudo a mais carente e necessitada , como, aliás, esclarecemos na mencionada Introdução”

Além do desaparecimento da figura da representação processual nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas alçadas de até vinte salários-mínimos e na Justiça do Trabalho, que ainda permite o jus postulandi em primeiro e segundo graus de jurisdição, sem a defesa técnica elaborada por advogado, as reformas do Código de Processo Penal diminuíram a atuação do referido profissional. Restou desnecessária a sua presença na elaboração de defesa das liberdades provisórias, pois o juiz pode converter a prisão em preventiva ou mandar soltar o réu (art. 321). Registre-se, ainda, o retorno prático do instituto da fiança, que, igualmente, ocorre sem a presença de advogados.

Agora a classe dos advogados enfrenta mais uma restrição. O art. 745-A, do Código de Processo Civil, na ação de execução faculta ao inadimplente, reconhecido o débito, depositar em juízo o correspondente a 30% do valor executado, e o saldo devedor dividido em até seis parcelas.

A jurisprudência se divide firmando duas correntes. Uma, em afronta a própria norma posta no art. 745-A, entende que se houve anuência do devedor em adimplir a seu modo, não são devidos honorários de sucumbência, a outra considera indevidos os honorários das parcelas restantes (6), sendo o valor apenas corrigido, mais juros de um por cento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº1.028.855-SC, entende que “na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado”.

O jurista João Paulo de Campos Echeverria, em recente trabalho doutrinário, sobre a matéria, pontificou: “Uma execução menos gravosa ao devedor, efetivando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, não pode ser levada a efeito sob forma de constrangimento, à custa do direito do credor e do profissional da Advocacia que realizou seu trabalho, às vezes por décadas, e tem seu direito de remuneração relegado”.

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.04.2013