SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 14.08.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

DIA DO ADVOGADO – 11 DE AGOSTO.

 

Para demonstrar a importância do advogado, sem maiores delongas, basta registrar o que consta do art. 133 do TEXTO FUNDAMENTAL, que ao se referir ao profissional da advocacia afirma:

 

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

O dia 11 de agosto comemora-se o DIA DO ADVOGADO, atinente à instalação do primeiro curso jurídico no País. Colhe-se de manifestação publicada nas redes sociais, da lavra do advogado ÁLVARO MOTA, ex-presidente da OAB/PI., profissional de destacada atuação no exercício da profissão, afirmação do ex-ministro do STF e depois advogado, Evandro Lins e Silva, o seguinte:

 

Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém”.

 

Ainda dos registros na internet de autoria do advogado ALVARO MOTA:

 

“A liberdade é matéria-prima de trabalho de Advogadas e Advogados. É  também a ferramenta e a força que nos move a trabalhar confiantes no êxito pessoal e nosso futuro como sociedade”.

 

Em se tratando de homenagear o dia do advogado, faz-se necessário transcrever um breve comentário da matéria escrita por Roberto Cajubá, no seu livro Amplo Direito. (Ed. Premius, pag. 149). Senão vejamos.

 

“Festeja-se neste 11 de agosto o dia do advogado, profissional reconhecido constitucionalmente como indispensável à administração da Justiça, com significativa participação na promoção da paz social e na manutenção da ordem democrática.

 

Como bem se expressou Francisco Vani Bemfica, no livro O Juiz. O Promotor. O Advogado. Seus poderes e deveres, Ed. Forense, 1983, p. 77, o advogado “é peça imprescindível à sociedade, mormente no que tange à sua organização, estrutura, vida pública, direitos e garantias dos interesses coletivos e individuais. É oxigênio e o hidrogênio dos pulmões da Nação. Sem ele, a liberdade definha e morre, porque a legalidade não se liberta”.

 

No mesmo livro, na pág. 80, acrescenta Francisco Vani Bemfica: “O advogado é um profissional importante. Sem ele, diga-se que não há Justiça; sem justiça, diga-se que não há direito; sem direito, diga-se que não há Estado. Ao Brasil, ele nunca faltou, a começar com legendário Bacharel da Cananeia, que Martim Afonso encontrou no módulo colonial de São Vicente, ali deixado em 1501, pela armada exploradora de André Gonçalves e vivendo entre os indígenas da região.”

 

De fato, ao Brasil o advogado nunca faltou. A advocacia sempre esteve e continua presente nas principais discussões e causas que fortalecem a democracia. Nada no país se faz de importante sem a consultoria de um advogado, cuja relevância de seu papel mais uma vez é trazida nas palavras de Francisco  Vani Bemfica, no livro acima citado (p.102), da seguinte forma:

 

                                                                       “A figura do advogado assemelha-se a de um estadista: cuida dos mais altos assuntos em favor  da sociedade e estuda os meios de prevenir os males sociais, pelos quais a desordem jurídica e constitucional são, em grande parte, responsáveis. A posição do advogado, no seu ministério funcional, é informada por uma mentalidade democrática. Tanto é assim que ninguém é processado sem defensor, nem ser chamado a falar”.

 

Pois bem, o advogado é esta figura amada,  as vezes odiada,  capaz de  enfrentar ricos e poderosos, e mais,  tem a nobre missão de impulsionar os processos e ajudar na administração da Justiça.

 

DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET.

 

A coluna recebeu de um leitor solicitação de manifestação da coluna acerca de propaganda eleitoral via internet, isto é, o que pode, o que não pode, enfim, o que consta da legislação e do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.

 

Inicialmente, se pode afirmar, que é livre a propaganda eleitoral pela internet, prevista para se efetivar a partir do dia 16 de agosto, considerando as eleições municipais deste ano.

 

Referida modalidade de propaganda poderá ser das seguintes formas:

 

  1. a)     em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  2. b)    em sítio do Partido ou da Coligação,com os mesmos requisitos postos na redação do item anterior;
  3. c)     por meio de mensagem eletrônica (e-mails) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, Partido ou Coligação;
  4. d)    por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por; a) candidatos, Partidos Políticos ou Coligações; b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo.

 

Após as resumidas considerações acerca do que juridicamente possível, examinemos as formas de propaganda vedadas pela internet:

 

  1. a)qualquer modalidade de propaganda paga;
  2. b)a propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  3. c)a propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Ainda, de conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 57-B da LEI DAS ELEIÇÕES, resultantes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.488/17, as seguintes vedações:

 

  1. a)a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com o propósito de falsear identidade; e
  2. b)a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas não disponibilizados pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

 

Ainda em relação às alterações trazidas pela Lei nº 13.488/17, que acrescentou o § 4º ao art. 57-B da LEI DAS ELEIÇÕES, o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

 

O descumprimento das determinações supra referenciadas apena o responsável pela divulgação da propaganda e, restando provado seu prévio conhecimento, o beneficiário incorrerá no pagamento de multa no valor de cinco até trinta mil reais.

 

Por fim, se pode afirmar que é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato, por meio da internet, sendo assegurado o direito de resposta ou por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Ainda, resta informar a vedação de utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico.